MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Do ECA Digital ao ECA: Um novo microssistema preventivo-repressivo

Do ECA Digital ao ECA: Um novo microssistema preventivo-repressivo

Para assegurar a proteção da criança e do adolescente no meio digital, não basta apenas reprimir condutas criminosas. Deve-se prevenir, desde logo, sua exposição a potenciais violências.

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

Atualizado às 14:55

Introdução

Com o advento da revolução tecnológica pelo mundo vivenciada nas últimas décadas e a consequente fragilização da intimidade e da dignidade sexual no meio digital, o Direito, mormente por, assim como a sociedade, não ser estático, mudou sobremaneira a forma de tratar assuntos a ela afetos em todos os seus ramos, e, notadamente, naquele que concerne ao Direito Penal.

Todavia, não obstante as movimentações legislativas e jurisprudenciais no sentido de tentar acompanhar as inovações tecnológicas e suas implicações no âmbito da intimidade e da dignidade sexual, já dispondo o ordenamento jurídico pátrio de tipos penais que criminalizam condutas praticadas no meio digital, tanto na legislação ordinária quanto na legislação especial, a exemplo daqueles previstos nos arts. 240 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostrou-se necessário não apenas reprimir as condutas neles tipificadas, mas também criar mecanismos eficientes de prevenção à sua exposição.

Surge, para tanto, com o advento da lei 15.211/25, o chamado “ECA Digital”, um microssistema novel ao qual o Poder Legislativo incumbiu o dever de orientar a prevenção à exposição de crianças e adolescentes a perigos digitais em seus “prováveis acessos” a sítios e serviços digitais.

Não obstante, quando esta prevenção - à qual dividirei entre primária e secundária, conforme será anotado adiante - mostra-se insuficiente, dá-se ensejo à repressão criminal constante de um subsistema incriminador positivado no próprio ECA - portanto, homovitelino - o qual, ainda que já inócua a prevenção do dispositivo anterior, não deixa de ter caráter preventivo.

A premissa é simples: tendo em vista a irrefreável evolução digital à qual toda a sociedade é submetida, considerando a arquitetura da internet e a velocidade de circulação dos conteúdos, evitar a propagação e interromper o ciclo de abuso pode ser mais efetivo do que atuar apenas posteriormente para punir determinado indivíduo.

Portanto, pune-se, com o rigor da lei penal, não somente o epílogo do ciclo de violência sexual pela criança ou adolescente suportado, mas também as fases que o antecedem, de modo a, a partir da coação da qual goza o Direito Penal, prevenir a sua implementação.

O caráter preventivo do ECA digital

Nada obstante os dispositivos do ECA, a lei 15.211/25 (ECA Digital) prevê a criação de um microssistema que envolve desde o ECA até o CDC, para que a criança e o adolescente, que ostentam significativa vulnerabilidade, não sejam sequer expostos aos perigos de agentes maliciosos no âmbito digital, levando-se em conta a proteção quando do acesso provável de crianças e adolescentes a sítios e serviços digitais, de modo a evitar a prática do abuso sexual e a necessidade de se invocar as normas penais incriminadoras positivadas nos arts. 240 a 241-E do ECA.

Dispõe o art. 5º do ECA Digital:

Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas leis 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.

§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.

§ 3º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas nesta lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis. (Brasil, 2025, art. 5º).

É dizer, o ECA Digital, para além de exigir, dos provedores de serviços digitais, a proteção da criança e adolescente nos ditames do CDC, ainda, usando como critério seu “provável acesso” aos serviços digitais, impõe-lhes a verificação de mecanismos de segurança que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.

Articula-se, assim, em seu texto, em termos criminológicos, verdadeira prevenção de primeiro grau ao delito, pois “é concebida como uma abordagem abrangente, que articula ações a partir da identificação de áreas e públicos potencialmente sujeitos a serem arrastados pela violência, antes que ela instaure-se efetivamente” (Sento-Sé, 2011, p. 21-22).

Entre as medidas citadas aparecem mecanismos de verificação de idade, configurações protetivas, supervisão parental, restrições ao tratamento de dados para finalidades publicitárias e limitações a práticas de monetização ou impulsionamento de conteúdos que sexualizem crianças ou adolescentes.

Em síntese, tal microssistema consiste em deslocar parte do enfrentamento para a arquitetura do próprio serviço. Ora, se a tecnologia contribui para aumentar o risco, seus próprios provedores devem conter barreiras capazes de reduzi-lo - e preveni-lo.

Outrossim, o ECA Digital, em seu art. 6º, inciso I, invoca novamente o termo “prevenir” no âmbito do abuso sexual no meio digital ao anotar que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação do contato com tal prática.1

Para Miolaro e Piovesan (2026), esta talvez seja uma das ferramentas mais relevantes a ser destacada, porquanto o termo “desde a concepção” implica não apenas em observar a operação atual das empresas de tecnologia, mas, ainda, prevenir e mitigar eventuais riscos desde o desenvolvimento do produto ou serviço. Vincula-se, portanto, a empresa não apenas ao monitoramento de sítios e sistemas já em atividade, mas também daqueles ainda em desenvolvimento.

O ECA Digital consagra, portanto, um relevante e indispensável microssistema do ordenamento jurídico pátrio voltado à prevenção da exposição de crianças e adolescentes a crimes sexuais no meio digital, responsabilizando, inclusive, os seus provedores pelo monitoramento e armazenamento de dados que indiquem comportamentos que possam identificá-los.

Anota-se, outrossim, o prestígio que o microssistema novel assegurou à condição de desenvolvimento da criança e do adolescente, garantindo-lhes medidas de prevenção à exposição a crimes sexuais por meios digitais, incumbindo tal zelo a toda a sociedade civil, notadamente aos seus representantes e a órgãos como o Ministério Público, sem, contudo, privar-lhes da autonomia progressiva para o seu pleno desenvolvimento, porquanto “sabe-se que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa dos direitos e garantias das crianças e adolescentes, uma vez que os direitos destes, por serem pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, são individuais indisponíveis” (Di Mauro, 2017, p. 115).2

Todavia, com a inalcançável velocidade com que se dão as relações no ambiente digital, nem sempre a prevenção de primeiro grau exercida pela sociedade civil, assim como nos crimes comuns, logra êxito em coibir tais práticas. Há, portanto, de se lançar mão à repressão, o que não significa, contudo, largar mão da prevenção.

O caráter repressivo-preventivo dos arts. 240 a 2241-B do ECA

Não obstante a insuficiência, prima facie, do ECA Digital nos casos concretos em que os crimes sexuais contra crianças e adolescentes por meio digital acabam por ocorrer, a própria repressão constante do ECA não obsta a dupla face que abarca também seu caráter preventivo, tendo em vista a política criminal adotada pelo legislador, que buscou criminalizar todo o ciclo da violência sexual, e não apenas o seu epílogo, qual seja, a divulgação do conteúdo digital de abuso sexual.

No art. 240 do ECA, o ciclo de violência é integralmente tipificado, ainda que seu caput trate tão-somente da produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro do conteúdo pelo tipo penal criminalizado.

Isso porque restam criminalizados, em seu § 1º, inciso I, os atos de financiar, agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput do artigo, ou ainda quem com eles contracena.

Não obstante, em seu § 1º, inciso II, resta criminalizado o que este artigo trata como epílogo do ciclo da violência contra a dignidade sexual, qual seja a exposição do conteúdo do abuso ao qual a vítima fora submetida, cujas condutas são tipificadas como exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente.

Veja-se:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I - financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena;

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. (Brasil, 1990, art. 240).

Daí a ideia de “subsistema repressivo-preventivo homovitelino do ECA” de que trata este artigo.

Ora, um mesmo diploma legal articula entre seus próprios tipos penais uma espécie de sistema que visa à prevenção do esgotamento do ciclo do abuso sexual ao reprimir as etapas que o antecedem.

Não suficiente, os arts. 241 e 241-A do ECA também devem ser lidos conjuntamente com o artigo antecessor para buscar a proteção integral da dignidade sexual da criança e do adolescente no meio digital.

O primeiro dispositivo legal tipifica a conduta de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente. Já o segundo, a conduta de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente e, ainda, anota que, nas mesmas penas, incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens (§ 1º, inciso I), assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens (§ 1º, inciso II), e, ainda, cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente (§ 1º, inciso III). Veja-se:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

III - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente. (Brasil, 1990, art. 241-A).

Não suficiente, o ECA ainda criminaliza, em seu art. 241-B a conduta de adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente.

É possível denotar, portanto, que o legislador estruturou, entre os arts. 240 e 241-B do ECA, uma espécie novel de coordenação de dispositivos legais homovitelinos para coibir a circulação de cenas de abuso infantil em meio digital, desde o recrutamento, a cooptação ou a intermediação da participação da criança ou adolescente na produção do conteúdo até a disponibilização do material para terceiros.

Em linhas gerais, tal estruturação consiste em reprimir:

Recrutamento, cooptação ou intermediação da participação da criança/adolescente na produção de conteúdo de abuso sexual - produção ou participação na produção do conteúdo - armazenamento do conteúdo - distribuição do conteúdo.

É dizer, tal subsistema, em respeito ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, norma axiológica que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente, visa a prevenir o exaurimento da violência sexual pela criança/adolescente sofrida, que se consubstancia na distribuição e na aquisição por terceiros da violência por ela sofrida, ao passo em que, ao mesmo tempo, coibe as condutas instrumentais que conduzem até seu implemento.

Imperioso denotar, ainda, que, por se tratar de norma penal que goza de coação e por envolver crimes praticados em ambiente digital, está-se diante de uma persecução penal diferenciada em relação a outros tipos de crimes.

A grande maioria dos crimes cibernéticos é “não-transeunte”, classificação doutrinária para crimes que deixam vestígios, de modo que se faz necessária a rigorosa observância procedimental desde a cadeia de custódia até a elaboração do exame de corpo de delito, bem como a observância do fiel cumprimento de decisões judiciais que defiram cautelares pelas quais tais elementos de prova foram produzidos, tais como busca e apreensão de dispositivos eletrônicos (arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal) e a interceptação de comunicações telemáticas (lei 9.296/1996).

O destaque na persecução penal trazido pelo ECA Digital corresponde à responsabilização do provedor de internet pela cautela e armazenamento dos dados que indicarem a materialidade e a autoria dos crimes sexuais - aqui, poder-se-ia falar em prevenção secundária, porquanto já identificada possível prática do delito e a esta “dirige-se à identificação precoce e à intervenção na vida de indivíduos ou grupos inseridos em circunstâncias criminógenas” (Brantingham; Faust, 1976, p. 284, tradução nossa).

Veja-se:

Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.

§ 1º Os relatórios de notificação de conteúdos de exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de crianças e de adolescentes deverão ser enviados à autoridade competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente:

I - conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;

II - dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser superior ao estabelecido no art. 15 da lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), desde que formulado requerimento na forma do § 2º do art. 15 da referida lei. (Brasil, 2025, art. 27).

Logo, o ECA Digital, em que pese seu caráter precipuamente preventivo, também goza de dispositivos repressivos, que auxiliam nas investigações e produção de prova ao longo da persecução penal e, consequentemente, na responsabilização dos agressores sexuais.

Evidente, portanto, a escolha do legislador em garantir, aos crimes sexuais previstos no ECA - e também ao ECA Digital, em menor medida -, uma dupla face, em que os mesmos dispositivos legais adotam uma postura ao mesmo tempo preventiva e repressiva, a fim de prevenir o exaurimento do ciclo do abuso pelas crianças e adolescentes sofrido por meio da repressão aos atos que o precedem.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que o microssistema estruturado pelo legislador, notadamente entre o ECA e o ECA Digital - não se buscando olvidar a importante aplicação do CDC, a qual não fora objeto do presente estudo - é, evidentemente, orientado pela norma axiológica da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, articulando, de modo a mobilizar a sociedade civil e seus órgãos, como o Ministério Público, políticas de prevenção à exposição de tal grupo vulnerável a agentes maliciosos até à repressão de todo o ciclo da violência sexual no meio digital por ele suportado, buscando, ao coibir todos os seus estágios, evitar que chegue ao seu epílogo.

_______

Referências

BRANTINGHAM, Paul J.; FAUST, Frederic L. A conceptual model of crime prevention. Crime & Delinquency, v. 22, n. 3, p. 284-296, 1976. DOI: https://doi.org/10.1177/001112877602200302.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm. Acesso em: 26 set. 2026.

DI MAURO, Renata Giovanoni. Procedimentos civis no estatuto da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MIOLARO, Enzo; PIOVESAN, Flávia. O essencial dever de prevenção no ECA Digital (Lei 15.211/25): a proteção dos direitos das crianças e adolescentes frente ao risco sistêmico das plataformas. Revista Contemporânea, [S. l.], v. 6, n. 9, e11047, 2026. DOI: https://doi.org/10.56083/RCV6N9-009. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/11047. Acesso em: 26 set. 2026.

SENTO-SÉ, João Trajano. Prevenção ao crime e teoria social. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 83, p. 9-40, 2011. DOI: https://doi.org/10.1590/S0102-64452011000200002. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/mHYMCDRWhLWDDztLBTqhbxn/. Acesso em: 26 set. 2026.

1 Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas: I – exploração e abuso sexual; [...]

2 Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.

Max Tascheck Momm

VIP Max Tascheck Momm

Especialista em Direito Penal com Residência Jurídica no MPSC | Pós-graduando em Ciências Criminais pela Escola do MPSC e em Teoria do Crime pelo Curso Mege