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Legitimidade ampla não dispensa homogeneidade. O Tema 27 do TST e a redação que deveria ter prevalecido

Decisão do TST amplia a atuação sindical em demandas individuais e põe em debate os limites da tutela coletiva.

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado em 5 de outubro de 2026 15:56

1. Introdução

O Tribunal Pleno do TST concluiu, em 28 de setembro de 2026, o julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos registrado como Tema 27, admitido pela subseção I especializada em dissídios Individuais em outubro de 2024 e relatado pelo ministro Alberto Bastos Balazeiro.2 Duas eram as questões submetidas ao colegiado. A primeira, se o sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou na de execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria em ação individual, coletiva ou civil pública. A segunda, se a quantificação ou a individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta essa legitimidade.3

O caso-paradigma não poderia ser mais ilustrativo. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região ajuizou ação contra o Itaú Unibanco em favor de um único empregado, postulando reajustes e promoções por antiguidade e merecimento previstos em norma do antigo Banestado, sucedido pelo réu. A vara do trabalho extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a pretensão, dependente das condições pessoais do trabalhador, somente poderia ser deduzida em ação individual, e o TRT da 9ª região manteve a sentença. A sétima turma do TST propôs a instauração do incidente, acolhida pela SBDI-1, que remeteu a matéria ao Pleno.4

Por maioria, prevaleceu a tese proposta pelo relator, com a seguinte redação.

“I - As entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução.

II - A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais”.

Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida Richa.5 O ministro Caputo Bastos inaugurou divergência parcial, dirigida ao segundo item, para o qual propôs o seguinte texto.

“A necessidade de análise de questões particulares, inclusive para a identificação dos beneficiários da decisão ou para a quantificação dos direitos de cada substituído, não afasta a legitimidade extraordinária da entidade sindical, sem prejuízo do exame em cada caso da adequação da via coletiva, especialmente quanto à existência de origem comum e de homogeneidade dos direitos individuais cuja tutela coletiva se pretende”.6

A tese que se sustenta neste artigo é a de que a redação da divergência era a mais adequada. Não por restringir a atuação sindical, o que, como se verá, ela não fazia, mas porque o texto vencedor, lido às pressas, pode sugerir que o TST teria admitido o processamento coletivo de direitos individuais heterogêneos, hipótese que a doutrina do processo coletivo tradicionalmente rejeita e que não se extrai de modo inequívoco da jurisprudência da SBDI-1, apesar de existirem precedentes de formulação expansiva. O problema, adianto, é menos de conteúdo do que de linguagem. Nada indicaque a maioria tenha pretendido abolir o requisito da homogeneidade; indica, ao contrário, que o relator raciocinou sobre a distinção clássica entre o núcleo comum da obrigação e a margem individual de cada titular. Mas teses repetitivas são textos normativos, aplicados por milhares de juízes que não assistiram à sessão, e a precisão de sua redação não é detalhe.

Registre-se, por honestidade metodológica, que a análise se funda na tese e nas informações oficiais divulgadas sobre o julgamento, pois o acórdão ainda não foi publicado. As conclusões aqui expostas deverão ser revisitadas à luz da fundamentação do voto condutor e dos votos vencidos.

2. A legitimação sindical na jurisprudência do STF: Quem pode agir

O art. 8º, III, da Constituição atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Durante a primeira década de vigência do texto, discutiu-se intensamente se o dispositivo instituía verdadeira substituição processual ou mera representação, se era autoaplicável e se a atuação sindical ficava restrita às hipóteses previamente contempladas na legislação ordinária, como pretendia a súmula 310 do TST.

O Plenário do STF  encerrou o debate em 12 de junho de 2006, ao julgar o RE 210.029/RS e os demais recursos que com ele tramitavam. Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa, redator para o acórdão, cuja ementa assentou que o art. 8º, III, “estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”, que essa legitimidade “é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”, e que, por se tratar de típica substituição processual, “é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”.7 As turmas passaram a reproduzir a orientação com fórmula ainda mais enfática, segundo a qual os sindicatos podem atuar na defesa de “todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos” dos integrantes da categoria.8 Em 2015, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no RE 883.642/AL, tema 823, fixando tese no sentido de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.9

Importa perceber o que esses precedentes efetivamente decidiram. Todos eles respondem à pergunta sobre quem pode ir a juízo e em que fases do processo. Afirmam que o sindicato é parte legítima, que não depende de autorização individual ou assemblear, que atua em favor de associados e não associados e que sua legitimidade não se esgota na sentença, alcançando a liquidação e a execução. A amplitude de que fala o Supremo é amplitude da legitimação; a natureza individual do direito, por si só, não o retira do alcance da atuação sindical.

Nenhum deles, porém, enfrentou a questão distinta de saber por meio de que técnica processual esses direitos podem ser tutelados. Uma coisa é dizer que o sindicato pode defender em juízo o direito individual de um trabalhador, ou de vários; outra, bem diferente, é dizer que qualquer pluralidade de direitos individuais pode ser deduzida em ação coletiva, julgada por sentença genérica e remetida, em sua substância, à liquidação. A primeira afirmação diz respeito à legitimidade ad causam; a segunda, à adequação do procedimento escolhido, que integra o interesse de agir. O próprio Supremo, quando teve de enfrentar a segunda questão, não a resolveu pela fórmula da legitimidade ampla, mas pela identificação de um núcleo de homogeneidade entre os direitos, como se verá adiante.

A distinção não é bizantina. É ela que permite conciliar a legitimidade irrestrita, que a Constituição assegura, com os limites estruturais da tutela coletiva, que decorrem da própria natureza da sentença genérica e que nenhuma interpretação do art. 8º, III, tem o poder de suprimir.

3. O que pode ser objeto de tutela coletiva. Direitos coletivos, direitos homogêneos e direitos heterogêneos

O art. 81, parágrafo único, do CDC, aplicável às ações coletivas em geral por força do art. 21 da lei 7.347/1985, identifica três categorias de direitos passíveis de tutela coletiva. Os difusos são transindividuais, de natureza indivisível, e têm por titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato. Os coletivos em sentido estrito também são transindividuais e indivisíveis, mas pertencem a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Os individuais homogêneos, por fim, são aqueles decorrentes de origem comum.

As duas primeiras categorias são, na conhecida classificação de José Carlos Barbosa Moreira, essencialmente coletivas. A terceira é apenas acidentalmente coletiva. Os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais, divisíveis, de titulares determinados ou determináveis, que o legislador decidiu permitir fossem tratados conjuntamente em razão da comunhão de sua origem.10 Teori Albino Zavascki cunhou, para descrever o fenômeno, a distinção entre tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. Na primeira, o objeto do processo é um direito materialmente coletivo; na segunda, o objeto são direitos individuais, e o que é coletivo é apenas o instrumento de sua defesa.11

Essa percepção tem uma consequência decisiva, frequentemente esquecida. Se a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos é uma opção técnica do legislador, e não uma exigência da natureza do direito, sua adequação pressupõe que a técnica funcione, isto é, quando é possível proferir uma sentença que, sem examinar a situação de cada titular, resolva de modo útil a parte comum da controvérsia. É precisamente o que prevê o art. 95 do CDC, segundo o qual, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados, relegando-se à liquidação, promovida pela vítima ou pelos legitimados, a apuração do que cabe a cada um (arts. 97 a 100).

Zavascki explicou o mecanismo com precisão. A sentença genérica resolve o núcleo de homogeneidade dos direitos, composto pela existência da obrigação (an debeatur), pela identidade do devedor (quis debeat) e pela natureza da prestação devida (quid debeatur). O que se deixa para a fase de liquidação é a margem de heterogeneidade, integrada pela identificação do titular (cui debeatur) e pela extensão do crédito de cada um (quantum debeatur).12 Quando a existência mesma do direito depende de circunstâncias particulares de cada titular, não há núcleo comum a ser declarado, e a sentença genérica se converte em proposição vazia, do tipo “condena-se o réu a pagar horas extras a quem as tiver prestado”. Nesse cenário, a liquidação deixa de ser liquidação e passa a ser um processo de conhecimento disfarçado, com a agravante de se desenvolver após a formação da coisa julgada e sob a vedação do art. 509, § 4º, do CPC, que proíbe discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Foi com esse instrumental que o STF delimitou a categoria. Já no RE 163.231/SP, o Plenário afirmou que os direitos individuais homogêneos constituem subespécie de direitos coletivos, passíveis de tutela pela via coletiva.13 Mais recentemente, no RE 631.111/GO, sob a relatoria do próprio ministro Teori Zavascki, a Corte os definiu como um conjunto de direitos subjetivos individuais, divisíveis, com titulares identificados ou identificáveis, assemelhados entre si por um núcleo de homogeneidade.14 A homogeneidade, portanto, não é um adorno terminológico. É o elemento que torna possível a sentença genérica e, por isso mesmo, o pressuposto da adequação da via coletiva.

Ada Pellegrini Grinover chegou à mesma conclusão por outro caminho. Ao comparar a ação coletiva de reparação de danos individuais do CDC com a class action for damages do Direito norte-americano, sustentou que os requisitos da prevalência das questões comuns sobre as individuais e da superioridade da tutela coletiva sobre a individual, expressamente exigidos pela rule 23(b)(3), também se aplicam ao sistema brasileiro, não por importação, mas porque já estão contidos no próprio conceito de homogeneidade e no interesse de agir, na sua dimensão de adequação. Onde as questões individuais prevalecem, os direitos não são homogêneos, e a ação coletiva carece de condição para o seu regular processamento. 

São heterogêneos, nesse contexto, os direitos individuais cuja existência depende de fatos próprios de cada titular, de modo que o exame das situações particulares não se limita a identificar quem se beneficia de uma obrigação já declarada, nem a calcular quanto lhe é devido, mas constitui a própria controvérsia. Pense-se na equiparação salarial com paradigmas diversos, nas horas extras pleiteadas por trabalhadores de jornadas distintas sem que se alegue prática uniforme do empregador, na promoção por merecimento que dependa de avaliação individual de desempenho, ou na doença ocupacional cuja causalidade precisa ser aferida trabalhador por trabalhador. Em todos esses casos pode haver um fato jurídico genérico por trás das pretensões, o contrato de trabalho ou o regulamento da empresa, mas não há uma conduta lesiva comum cuja ilicitude possa ser declarada de uma vez para todos.

Duas observações são necessárias para evitar mal-entendidos. A primeira é que heterogeneidade não significa ilegitimidade. O sindicato continua sendo parte legítima para defender direitos heterogêneos dos integrantes da categoria; o que não se admite é que o faça por meio da técnica da sentença genérica. Se a pretensão é deduzida em favor de um único trabalhador, ou de trabalhadores identificados cujas situações são examinadas individualmente já na fase de conhecimento, não há tutela coletiva de direitos no sentido técnico, mas substituição processual em demanda individual ou plúrima, e a heterogeneidade é simplesmente irrelevante. A segunda é que homogeneidade não é identidade. Direitos homogêneos não precisam ser iguais em extensão, e a necessidade de individualizar beneficiários e valores é inerente à categoria, não sua negação.

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Rafael Alfredi de Matos

Rafael Alfredi de Matos

Mestre em Processo Civil pela USP, especialista em direito e processo do trabalho e sócio do Silva Matos Advogados.