Decisão do STF sobre seguradoras pode alcançar outras empresas
Supremo afasta PIS e Cofins sobre aplicações de reservas técnicas de seguradoras e abre precedente para outros setores.
quinta-feira, 8 de outubro de 2026
Atualizado às 14:01
Em 2 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral (RE 1.479.774, relator ministro Luiz Fux) e decidiu, por seis votos a quatro, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A União estimou o impacto em R$ 5,3 bilhões em cinco anos, número compatível com um setor que mantinha R$ 251,35 bilhões em provisões técnicas em novembro de 2025, segundo dados da Susep citados pela Fazenda Nacional.
Dos dois itens da tese, o primeiro é geral e estabelece que PIS e Cofins, quando calculados sobre o faturamento, incidem sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, e o segundo aplica a regra às seguradoras.
Como a atividade da seguradora consiste em vender proteção e receber prêmios, a maioria entendeu que com ela não se confunde a obrigação legal de separar parte do dinheiro para garantir indenizações futuras.
O rendimento desse dinheiro, que permanece aplicado enquanto aguarda destinação, ficou fora do faturamento porque as reservas são, na síntese do ministro André Mendonça, compulsórias, inalienáveis e indisponíveis, de modo que a empresa não escolhe constituí-las nem as movimenta livremente.
O interesse das demais empresas está no item um, que não menciona seguradoras e, fixado com reafirmação da jurisprudência do Tribunal, vale para todo contribuinte que apure PIS e Cofins sobre o faturamento, caso das empresas do lucro presumido e dos setores mantidos no regime cumulativo.
Quem pretende aplicar o precedente a outra atividade deve responder a duas perguntas extraídas dos votos vencedores: se a receita decorre da atividade efetivamente explorada pela empresa e se o recurso que a gerou estava livre ou preso a uma obrigação legal de garantia.
As operadoras de planos de saúde oferecem o exemplo mais próximo, pois a regulação do setor as obriga a manter ativos garantidores das provisões técnicas, aplicados e vinculados à proteção dos beneficiários. O mesmo raciocínio pode alcançar sociedades de capitalização, resseguradoras e outras atividades sujeitas a provisões obrigatórias.
Fora dos setores regulados, o critério serve de defesa contra autuações que tratam como faturamento receitas alheias à operação, caso da indústria do lucro presumido que aluga, de forma eventual, um galpão ocioso e não explora a locação como atividade.
Quanto aos valores envolvidos, no regime cumulativo seguradoras e instituições financeiras recolhem 4,65% (0,65% de PIS e 4% de Cofins), e as demais empresas, 3,65%. À alíquota de 4,65%, uma empresa que tenha tributado R$ 10 milhões por ano em rendimentos dessa natureza recolheu R$ 465 mil anuais, o que soma R$ 2,325 milhões nos cinco anos da prescrição, antes da Selic.
No caso julgado, o STF reconheceu à seguradora o direito de compensar o que pagou a maior, respeitada a prescrição.
A decisão não autoriza excluir toda receita financeira, tanto que o STF manteve, no Tema 372, a tributação das receitas financeiras dos bancos, cuja atividade é justamente aplicar dinheiro, e, no Tema 1.280, a incidência sobre os rendimentos das entidades fechadas de previdência complementar, precedente que sustentou os quatro votos vencidos.
Também delimita o alcance do julgado a ressalva do ministro Nunes Marques, para quem pode haver faturamento tributável se a reserva for revertida e o valor voltar ao patrimônio livre da empresa. Fica igualmente fora da tese o regime não cumulativo, próprio do lucro real, em que a lei tributa a totalidade das receitas.
Resta em aberto a discussão sobre os períodos posteriores à lei 12.973/14, que ampliou o conceito legal de receita bruta, ponto que a Fazenda deve explorar porque a tese se refere à lei 9.718/1998.
Como o acórdão ainda não foi publicado e não houve modulação de efeitos, a União pode pedi-la em embargos de declaração, a exemplo do Tema 69 (ICMS na base do PIS e da Cofins), em que o STF limitou os efeitos no tempo e ressalvou quem já havia ajuizado ação.
Somam-se a esse risco a prescrição, que consome um mês de crédito a cada mês de espera, e a extinção do PIS e da Cofins em 2027, com a entrada da CBS, o que define o prazo final para essa oportunidade.
Cabe às empresas, enquanto esses prazos correm, mapear as receitas tributadas que não decorrem da atividade típica, sobretudo as vinculadas a garantias obrigatórias, quantificar os últimos cinco anos e avaliar a medida judicial antes do julgamento dos embargos.
A pergunta inicial tem resposta afirmativa, pois o Tema 1.309 deu às seguradoras uma vitória e às demais empresas um critério, cujo aproveitamento depende de diagnóstico feito a tempo.
Lélio Aleixo Araújo Soares
Advogado tributarista, sócio do Lara Martins Advogados e responsável pela área de Direito Tributário do escritório. Mestrando em Direito Constitucional e Tributário pelo IDP (Brasília), é especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e possui LL.M. em Direito Empresarial pela FGV.
