O tribunal como última fronteira
Súmulas de admissibilidade, relevância da questão federal e custas proporcionais: o STJ se fecha, e o peso da causa volta para os tribunais.
sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Atualizado em 8 de outubro de 2026 14:08
Por muito tempo, a advocacia tratou o recurso especial como um 3º grau de jurisdição. Nunca foi, e o STJ sempre fez questão de dizer isso. Mas, na prática, perdida a apelação, o REsp era o passo seguinte quase automático, e muitas vezes a última esperança de reverter o que perdeu.
Esse tempo acabou. Não por uma mudança isolada, mas pela soma de três filtros que agora operam juntos. O resultado é simples de enunciar e difícil de digerir: para a imensa maioria das causas, o tribunal de 2º grau será o último lugar em que o processo será efetivamente julgado.
Três filtros, um único movimento
O primeiro filtro é antigo: a jurisprudência de admissibilidade. A súmula 7 (reexame de prova), a súmula 5 (interpretação de cláusula contratual), a súmula 211 do STJ e as súmulas 282 e 356 do STF (prequestionamento), a súmula 284 do STF (deficiência de fundamentação). Barreiras que sempre derrubaram a maior parte dos recursos especiais antes de qualquer discussão de mérito.
O segundo é a relevância da questão federal. Prevista na EC 125/22 e regulamentada pela lei 15.484/26, vigora desde 3 de setembro: o REsp contra acórdão publicado a partir dessa data precisa demonstrar, em tópico próprio, que a questão ultrapassa os interesses das partes. A recusa exige 2/3 do colegiado, mas é irrecorrível. A lei também ampliou uma restrição que já existia: desde 2016, não cabe agravo em recurso especial contra a inadmissão fundada em tese de repetitivo ou de repercussão geral; agora, o mesmo vale para as teses do regime da relevância (art. 1.042 do CPC). Resta apenas o agravo interno no próprio tribunal.
O terceiro é econômico. A partir de 1º de janeiro de 2027, por resolução da Corte Especial que regulamenta a lei 15.498/26, o preparo do REsp deixa de ser fixo (hoje R$ 270,12) e passa a 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. A gratuidade e as isenções legais ficam mantidas.
Cada filtro tem sua justificativa. Somados, descrevem um STJ que deixou de ser instância de revisão de casos para se assumir definitivamente como corte de precedentes. A exasperação das custas não abriu esse caminho; apenas fechou uma porta que já vinha se estreitando.
Corte de precedentes, mas a partir de quais casos?
A ideia de corte de precedentes é boa. Um tribunal com mais de 300 mil processos em acervo não uniformiza; apenas administra volume. O ponto que merece reflexão é outro: de onde virão os casos que formam e, principalmente, que revisam os precedentes?
Muitas teses estruturantes do STJ nasceram de litígios individuais de valor modesto: contratos bancários, relações de consumo, planos de saúde, seguros etc. A relevância, em tese, preserva esse caminho, porque admite transcendência jurídica e social, e não apenas econômica. Mas há duas dificuldades.
A primeira é que o sistema protege melhor a estabilidade do que a mudança. A relevância é presumida quando o acórdão contraria a jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º, da CF). Quem pretende justamente superar esse entendimento não conta com presunção alguma. Mais que isso: se o tribunal de origem aplicou tese firmada no regime da relevância ou dos repetitivos, o recurso tem seguimento negado na própria origem, como dito antes, sem agravo ao STJ (arts. 1.030, I, e 1.042 do CPC). A tentativa de superação pode morrer antes de chegar a Brasília.
A segunda é o custo. Numa causa de R$ 20 mil, os 2% estabelecidos seriam R$ 400, mas o piso é de R$ 1.325,45, quase 7% do valor discutido. Para o beneficiário da gratuidade, nada muda. Para a pequena empresa ou a pessoa de classe média, que não é pobre na forma da lei mas também não litiga por esporte, o recurso pode simplesmente deixar de fazer sentido econômico. Justamente o perfil de litigante que, historicamente, levou ao STJ as questões do cotidiano.
O risco não é o STJ julgar menos. É julgar a partir de uma amostra mais estreita da realidade, e com menos ocasiões para rever o que já decidiu.
O incremento da responsabilidade dos tribunais
Se o STJ se fecha, o centro de gravidade do processo se desloca para os tribunais de 2º grau. Para a maior parte das causas, o acórdão do colegiado será a palavra final. Os tribunais deixam de ser etapa intermediária e passam a ser, na prática, a última instância.
Isso aumenta a responsabilidade das Cortes locais em pelo menos três frentes.
A primeira, na qualidade do julgamento. Quando não há revisão adiante, a fundamentação completa (art. 489, § 1º, do CPC), o enfrentamento real dos argumentos e o cuidado com a prova deixam de ser virtude e passam a ser a única garantia da parte.
A segunda, no juízo de admissibilidade. A decisão da presidência ou vice-presidência que nega seguimento com base em precedente qualificado já era revista apenas pelo próprio tribunal, em agravo interno, nos casos de repetitivos e repercussão geral. Com a extensão do art. 1.042 ao regime da relevância, essas hipóteses se multiplicam. A corte local se torna a guardiã da aplicação correta dos precedentes do STJ, inclusive da distinção entre casos que só parecem iguais.
A terceira, na formação da divergência. Se a virada jurisprudencial fica mais difícil de subir, ela precisa nascer bem construída na origem. Um acórdão que demonstra por que o caso é diferente, ou por que o precedente envelheceu, é o que pode convencer o STJ a reabrir a questão. Instrumentos como o IRDR e o IAC ganham peso: a tese neles fixada, sem presunção de relevância para o REsp, tende a ser a palavra final na matéria.
Quem conhece a dinâmica dos tribunais sabe que eles sempre tiveram esse papel. A novidade é que, agora, ele é decisivo também de direito, e não apenas de fato.
O que isso exige da advocacia desde o 1º grau?
Para o advogado, a consequência é direta: o processo precisa ser conduzido como se o tribunal fosse o fim da linha, mesmo porque, provavelmente, será.
A prova se decide na origem. Com a súmula 7, o fato fixado no acórdão é definitivo. A instrução bem feita no 1º grau vale mais do que qualquer recurso posterior.
O valor da causa virou decisão estratégica. Ele define as custas no STJ e, acima de 500 salários mínimos, a presunção de relevância.
A tese federal se prepara cedo. Prequestionamento real, embargos de declaração bem direcionados e os elementos de transcendência precisam aparecer desde a inicial ou a contestação.
A atuação no tribunal ganha outro peso. Memoriais objetivos, despacho com o gabinete e sustentação oral preparada. É ali que a causa será decidida.
A distinção se constrói na apelação, não no REsp. Se o precedente não se aplica ao caso, isso precisa estar demonstrado e enfrentado no acórdão.
A causa se decide antes de Brasília
O STJ não deixou de ser importante; quer consolidar sua função. Caminha para ser uma corte que fala para o sistema, e não para cada processo. Isso tem méritos e tem custos, e um deles é transferir aos tribunais uma responsabilidade que sempre tiveram, mas que agora não podem mais dividir com ninguém.
Para as cortes locais, é hora de assumir que são, para a maioria dos jurisdicionados, a última palavra. Para a advocacia, é hora de abandonar a ideia de que sempre haverá mais uma chance. A causa se ganha, ou se perde, antes de Brasília.
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Fontes: Código de Processo Civil com alterações promovidas pela lei 15.484/26 | Resolução STJ/GP 52 de 25 de setembro de 2026 | CF/88 | STJ, relatório de atividades do 1º semestre de 2026 (notícia de 1/7/2026)
Samuel Karjan Rodrigues Patu
Sócio do Serur Advogados, com atuação no contencioso estratégico cível. Foi assessor jurídico de desembargador no TJ/PE por 17 anos.
