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MP 1.376 e os limites da renegociação da dívida rural

MP 1.376 renegocia a dívida rural bancária. O artigo trata do que ela não alcança, como o crédito de cooperativas e fornecedores de insumos e as garantias que seguem vinculadas às cédulas.

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 14:58

O financiamento da produção rural no Brasil se organiza em dois regimes. O primeiro é o crédito rural em sentido próprio, institucionalizado pela lei 4.829/1965 e concedido por instituições financeiras no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural. Esse regime é disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional, com fontes, encargos e regras de reembolso regulados.

O segundo é o financiamento privado, concedido por fornecedores de insumos, cooperativas, tradings e investidores. Ele se apoia em títulos como a CPR - Cédula de Produto Rural e não depende de recursos públicos nem das regras do crédito oficial.

A medida provisória 1.376/26 foi concebida, essencialmente, para o primeiro regime, mas é no segundo que aparecem os seus limites. E esse segundo regime está longe de ser residual.

Isso porque, segundo estimativa da CNA reproduzida em relatório do FGV Agro, o Plano Safra supre cerca de um terço da demanda anual de financiamento do setor1. A Andav informa que os distribuidores de insumos já respondem por cerca de 20% do crédito destinado ao agro2. E a CPR, que circula dentro e fora do sistema financeiro, respondeu por 42,8% do volume concedido à agricultura empresarial entre julho de 2025 e maio de 2026, de acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária3.

A MP autorizou linhas de crédito para a composição da dívida bancária do produtor rural e, no texto em vigor, não alcançou o crédito comercial4. O art. 1º abrange apenas operações de crédito rural. O art. 6º só permite liquidar CPR emitida em favor de instituição financeira, e ainda assim apenas aquela que tenha sido contratada para liquidar outra CPR.

O relatório apresentado à Comissão Mista em 28/9/26 pelo deputado Paulo Pimenta (PT/RS) altera esse quadro5. Até o fechamento deste artigo, o texto ainda dependia de votação no colegiado. Pelo projeto de lei de conversão, os bancos poderão adquirir nova CPR com liquidação financeira para liquidar cédula emitida até o fim de 2025 também em favor de cooperativas de produção agropecuária ou de fornecedores de insumos. A CPR deverá ter sido inadimplida a partir de 2024 e estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central.

Cerealistas, tradings, agroindústrias e originadores não foram contemplados. A emenda 37, do deputado Sergio Souza (MDB/PR), que criava linha própria para os credores de fora do Sistema Financeiro Nacional, recebeu voto pela rejeição, como todas as demais.

Mesmo no texto do relatório, o fornecedor não renegocia. Ele recebe se o banco decidir assumir o risco, e a contratação continua submetida à política de crédito de cada instituição. O acesso segue definido pela natureza do credor e exige o registro do título em entidade registradora. O prazo para contratar permanece em 120 dias contados de 15/7, e a medida provisória perde a vigência em 11/11. Assim, se a conversão em lei ocorrer perto dessa data, o acesso dos fornecedores ficará restrito a poucos dias.

O restante do pacote também opera dentro do sistema financeiro. O art. 5º da MP e as resoluções CMN 5.330, 5.334 e 5.340 submetem a contratação à política de crédito da instituição e permitem que esses saldos sejam computados na exigibilidade dos recursos obrigatórios. Determinam, ainda, que o risco seja avaliado como o de uma nova operação. Quem vende insumo a prazo não dispõe de nenhum desses instrumentos.

Os efeitos sobre a próxima safra aparecem por dois caminhos. O primeiro é a disputa pelo crédito de 2026/27. O Plano Safra cresceu no total, de R$ 516,2 bilhões para R$ 525,1 bilhões, mas os recursos para custeio e comercialização caíram de R$ 414,7 bilhões para R$ 384,9 bilhões⁶. Isso ocorre no mesmo ano em que parte das exigibilidades pode ser destinada à composição de dívidas anteriores. A demanda que o crédito direcionado deixa de atender tende a migrar para o canal privado. O Ministério da Agricultura já registrou esse movimento na safra passada, ao atribuir a queda de 12,9% no custeio à migração dessa finalidade para a CPR.

Para o produtor não enquadrado no Pronaf nem no Pronamp, a dívida renegociada custa 12% ao ano na faixa geral, praticamente o mesmo que o custeio empresarial novo. O ganho está no prazo e na carência, que aliviam o caixa na safra seguinte.

A destinação desses recursos ao pagamento dos insumos em aberto dependerá de decisão do produtor, tomada diante de um banco que acaba de reavaliar a operação e que pode, pelo mesmo art. 5º, ampliar as garantias que considerar insuficientes. Já o fornecedor, muitas vezes, dispõe apenas do penhor da safra.

O segundo caminho passa pelo caixa do próprio fornecedor. Ao vender a prazo, o distribuidor assume papel semelhante ao de uma instituição financeira, nem sempre com a estrutura de gestão de crédito correspondente. O atraso no recebimento recai sobre a sua liquidez e sobre a capacidade de repor estoque7. A exposição de motivos da MP registra que a inadimplência dos produtores rurais em operações de crédito passou de 3,99% para 7,17% entre maio de 2024 e maio de 2026. Parte do setor já busca recursos no mercado de capitais, com fundo de recebíveis que passa de R$ 1 bilhão em carteira8.

Com a inadimplência em alta, o capital de giro e a captação encarecem, e parte desse custo tende a retornar ao preço do insumo vendido a prazo. O custo do crédito privado depende menos de subsídio do que da capacidade de medir e de garantir o risco. A renegociação bancária, por sua vez, altera o endividamento e as garantias do produtor sem que o fornecedor tenha acesso a essas informações.

A MP reorganiza a dívida, mas não a garantia. Nem a medida provisória nem a resolução CMN 5.330 alteraram o regime jurídico das garantias que amparam as operações renegociadas, nem poderiam fazê-lo. O instrumento de renegociação que constitui, altera ou substitui garantias continua sujeito à qualificação registral para ingressar no registro competente. É dessa qualificação que dependem a publicidade, a oponibilidade a terceiros e a prioridade entre credores. A ampliação de garantias admitida pelo art. 5º segue a mesma regra e depende de título hábil e de registro.

A questão é mais sensível na operação do art. 6º, tal como proposta no relatório. Quando o banco adquire nova CPR para liquidar a cédula emitida em favor do fornecedor, a operação não implica, por si só, a transferência das garantias constituídas em favor do credor originário.

A eventual manutenção, transferência ou constituição de garantias em favor do banco dependerá da estrutura jurídica adotada e da formalização dos atos correspondentes. Não havendo mecanismo jurídico que preserve ou transfira as garantias anteriores, a nova cédula deverá contar com garantias próprias, constituídas e registradas na forma da legislação aplicável. A respectiva prioridade observará o momento e os efeitos do ingresso do título no registro competente.

Convém distinguir, por fim, os dois registros envolvidos. Nos termos do art. 12 da lei 8.929/1994, a CPR e seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, devem ser registrados ou depositados, nos prazos legais, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Esse registro ou depósito não se confunde com o registro das garantias reais vinculadas à CPR no Registro de Imóveis, necessário, quando exigido pela legislação, para sua eficácia perante terceiros. Um não substitui o outro. A regularidade do registro ou do depósito da CPR em entidade autorizada não dispensa o registro imobiliário das garantias reais a ela vinculadas.

Por isso, a proteção de quem vende a prazo precisa começar antes da venda, na escolha do instrumento, no registro do título e da garantia e em um cadastro que alcance, tanto quanto possível, o endividamento total do produtor. O crédito privado tende a ocupar espaço crescente no financiamento do agro, e isso é desejável.

A própria Andav registra, porém, que nenhum agente tem hoje a visão completa do endividamento do produtor rural, porque boa parte do crédito concedido por distribuidores e outros fornecedores permanece dispersa. Enquanto for assim, o risco que não se consegue medir continuará embutido no preço do insumo e do crédito da próxima safra.

____________

1 FGV Agro, FGV Direito SP e CVM. A transformação do financiamento do agronegócio brasileiro, relatório do workshop O Futuro do Financiamento do Agronegócio. Abril/2026.

2 O Presente Rural. Distribuidores de insumos já respondem por 20% do crédito ao agro brasileiro, 18/8/26, com informações da Andav. https://opresenterural.com.br/distribuidores-de-insumos-ja-respondem-por-20-do-credito-ao-agro-brasileiro/. Acesso em 6/10/26.

3 Ministério da Agricultura e Pecuária. Boletim de Desempenho do Crédito Rural, agricultura empresarial (sem Pronaf), julho de 2025 a maio de 2026. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/2026/Boletim_Credito_Rural_EmpresarialSemPronaf_jul25_maio2610.08.26.pdf. Acesso em 28/9/26.

4 Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1376.htm. Acesso em 6/10/26.

5 Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.376/2026. Relatório do deputado Paulo Pimenta, com projeto de lei de conversão, apresentado em 28/9/26. https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/175190. Acesso em 6/10/26.

6 Ministério da Agricultura e Pecuária. Apresentação do Plano Safra 2026/2027, junho de 2026. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/plano-safra/2026-2027/apresentacao-plano-safra-2026-2027. Acesso em 28/9/26.

7 Andav. Revista Andav em Ação, nº 37, ano 9, 2026, matérias Inadimplência, crédito caro e reforma tributária e CPR, crédito e garantias.

8 The AgriBiz. Qual é o futuro das revendas de insumos agrícolas?, 25/09/2026. https://www.theagribiz.com/empresas/insumos/qual-e-o-futuro-das-revendas-com-a-palavra-coopercitrus-e-agro-amazonia/. Acesso em 6/10/26.

Rodrigo Toler

VIP Rodrigo Toler

Trajetória reúne a experiência de quem participou da concessão de crédito dentro de uma instituição financeira, atuou no contencioso bancário e, estruturou a recuperação de carteiras do agronegócio.

Luciana Amicuccci Campanelli

Luciana Amicuccci Campanelli

Oficial substituta do 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo, em Ribeirão Preto. Membro da Comissão de Direito do Agronegócio do IBRADEMP.