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MP das bets: Os impactos da proibição na segurança jurídica e na economia

A MP 1.394/26 extinguiu em 30 dias autorizações vendidas por cinco anos. O texto analisa o custo dessa ruptura para a segurança jurídica, a arrecadação e o emprego.

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Atualizado às 10:37

Em 25 de setembro de 2026, a MP 1.394 proibiu a exploração, a oferta e a publicidade de apostas de quota fixa no Brasil e extinguiu, em 30 dias, as autorizações que a própria União havia concedido, mediante outorga onerosa, pelo prazo de cinco anos.

Diante disso, a ANJL - Associação Nacional de Jogos e Loterias, em atuação conjunta com o IBJR - Instituto Brasileiro de Jogo Responsável, ajuizou a ADIn 8027, com pedido de medida cautelar. Independentemente do desfecho da ação, a MP já produz efeitos que merecem exame em dois planos: o da segurança jurídica e o econômico. Em ambos, o saldo é o mesmo: o Estado perde receita, controle e credibilidade, sem eliminar a atividade que pretendia combater.

O que a MP desmontou

O mercado regulado operava desde janeiro de 2025, sob autorização onerosa (art. 29 da lei 13.756/18 e lei 14.790/23): 85 outorgas e R$ 2,55 bilhões recolhidos à União por prazos de cinco anos. A MP não reformou esse regime, suprimiu-o: vedou depósitos, mandou desligar as plataformas em 10 dias, declarou "sem efeito" as apostas em aberto e extinguiu as autorizações em 30 dias, sem devolução da outorga nem indenização (arts. 4º a 16).

O desenho é assimétrico: a ultratividade do art. 29, parágrafo único, preserva por cinco anos as obrigações do operador (arts. 10 e 11), mas não os seus direitos. Trata-se de ultratividade em sentido único, dificilmente compatível com a proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

Segurança jurídica: Cinco anos que valem trinta dias

O primeiro impacto atinge a proteção da confiança legítima. O regime foi criado pelo art. 29 da lei 13.756/18 e disciplinado pela lei 14.790/23, cujo projeto o próprio Executivo enviou ao Congresso com pedido de urgência constitucional. As restrições que a MP agora generaliza (exclusão do jogo online, vedação a beneficiários de programas sociais, proibição de patrocínio) foram votadas em 2023 e rejeitadas com orientação do próprio Governo. Não há fato superveniente, há mudança de posição política, em verdadeiro venire contra factum proprium do Estado.

Ocorre que a revisão de matéria já deliberada pelo Congresso reclama projeto de lei, e não medida provisória. Como sustentam, com precisão técnica, a ANJL e o IBJR, a MP carece do pressuposto de urgência (art. 62, caput, da CF), invade matérias vedadas ao instrumento, como o perdimento administrativo de ativos sem processo judicial prévio (art. 62, § 1º, I, "b", e II), e foi editada sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). A extinção das outorgas sem devolução nem indenização (art. 4º, parágrafo único) agride, ainda, o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e atrai a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º).

A própria natureza do instrumento agrava a incerteza. A MP pode ser rejeitada, alterada ou perder a eficácia; ainda assim, as relações constituídas durante sua vigência conservam-se por ela regidas na ausência de decreto legislativo (art. 62, § 11). Ou seja, as empresas são obrigadas a desligar plataformas, rescindir contratos e desmobilizar equipes em dez dias, sob norma que pode não sobreviver ao processo legislativo e que, se cair, exigirá nova mobilização.

O recado ultrapassa o setor de apostas. Nas palavras da representação do Ministério Público junto ao TCU, subscrita por quem se declara contrário às apostas, "o Estado não pode se beneficiar economicamente da extinção unilateral de contratos que ele próprio celebrou". O tratamento dado a essa ruptura dirá a qualquer investidor, em qualquer setor regulado, se uma autorização onerosa de cinco anos vale cinco anos ou trinta dias.

Os impactos econômicos

No plano fiscal, a perda é imediata e mensurável. Entre janeiro e agosto de 2026, a Receita Federal arrecadou R$ 9,9 bilhões do setor. A própria Exposição de Motivos da MP estima perda de R$ 1,541 bilhão em 2026, R$ 5,15 bilhões em 2027 e R$ 5,33 bilhões em 2028, além de R$ 268,8 milhões em taxa de fiscalização. A LCA Consultoria, partindo da arrecadação efetivamente realizada, aponta perda entre R$ 3,7 bilhões e R$ 4,3 bilhões a cada três meses, ou seja, mais que o dobro da estimativa oficial. Perdem-se, ainda, as destinações legais ao esporte, à seguridade e à segurança pública, que somaram R$ 437,9 milhões entre janeiro de 2025 e julho de 2026, e os R$ 2,55 bilhões em outorgas retidas convertem-se em potencial passivo judicial da União.

A MP não proibiu o jogo, apenas o jogo que o Estado fiscaliza. Antes dela, entre 38% e 44% das apostas já ocorriam no mercado ilegal (LCA). Segundo dados levados aos autos pela ANJL e pelo IBJR, os domínios não autorizados no ar subiram de 1.195 para 1.949 em onze dias, alta de 63%, e a própria União reconheceu a convivência de "mercado regulado e mercado clandestino de dimensões equivalentes". A demanda migra para onde não há tributo nem proteção ao consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF): os 827 mil impedidos por endividamento e as 1,29 milhão de pessoas autoexcluídas deixam de contar com qualquer salvaguarda.

No emprego, a nota técnica da LCA juntada aos autos pela ANJL e pelo IBJR aponta:

Indicador

Valor

Empregos diretos

cerca de 10 mil

Empregos indiretos

cerca de 5,5 mil

Massa salarial direta

R$ 460 milhões por ano

Atividades econômicas na cadeia

42

Os cortes já começaram: até o desligamento das plataformas, 36 das 188 marcas autorizadas (19%) haviam iniciado demissões, segundo a Amig. A cadeia atingida inclui fornecedores de tecnologia, publicidade e eventos, além dos patrocínios que financiam clubes, o esporte olímpico e o futebol feminino.

Conclusão

A MP 1.394/26 não encerra a demanda por apostas, encerra apenas a sua face regulada. Sendo assim, o Estado abre mão de arrecadação, de empregos formais e de instrumentos de proteção ao apostador, e compromete a previsibilidade que sustenta qualquer setor sujeito a autorização pública. A ANJL e o IBJR, ao levar a controvérsia à jurisdição constitucional com dados técnicos e alternativas concretas, contribuem para que esse custo seja ao menos dimensionado.

Se a política pública mudou, a via adequada é o processo legislativo, com regime de transição compatível com os compromissos assumidos pelo próprio Estado, nos moldes do art. 23 da LINDB. A transição até 31 de dezembro de 2026, proposta pela ANJL e pelo IBJR e também pelo Ministério Público junto ao TCU, é a alternativa menos gravosa disponível.

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Referências

Medida Provisória nº 1.394/2026, DOU, 25/09/2026

Autos da ADI 8027 (Rel. Min. Luiz Fux): petição inicial da ANJL, subscrita em conjunto com o IBJR (28/09/2026); petições ANJL/IBJR de 02 e 06/10/2026, com a manifestação da AGU na ADI 7.721 (05/10/2026) e a Representação MPTCU nº 021.183/2026-0; LCA Consultoria Econômica, "O risco de trocar regulação por clandestinidade" (01/10/2026)

Economic News Brasil, Onda de demissões já atinge 1 em cada 5 marcas de bets autorizadas, 07/10/2026

Matheus de Albuquerque Schulhan Vidal

Matheus de Albuquerque Schulhan Vidal

Advogado, formado pela Universidade Positivo (PR) e atua com Direito Regulatório de apostas de quota fixa.