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Ativos virtuais e os pagamentos de empresas que aguardam autorização

A restrição aos serviços de pagamento deve considerar as condições que permitem à prestadora continuar operando durante a análise do pedido.

sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Atualizado às 15:45

Uma PSAV - prestadora de serviços de ativos virtuais pode continuar em atividade durante a análise do seu pedido de autorização, desde que cumpra as condições da transição. Nessa situação, a falta de autorização definitiva, isoladamente, não obriga os bancos e as instituições de pagamento a interromper os serviços que viabilizam as operações das PSAVs. A questão afeta o recebimento de recursos para a compra de ativos virtuais e os pagamentos relacionados à sua venda.

A partir de 6 de novembro de 2026, o art. 91 da resolução BCB 520/25 proibirá bancos, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras de serviços de ativos virtuais sem autorização para funcionar no país. O dispositivo preserva, contudo, as formas de atuação expressamente permitidas pela própria resolução.

A restrição pode atingir serviços necessários à compra e à venda de ativos virtuais. O parágrafo único do art. 91 inclui a abertura e a manutenção de contas de pagamento e o processamento de pagamentos quando usados para viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadores não autorizados. Por exemplo, uma instituição que processa pagamentos de clientes para a compra de ativos virtuais por intermédio de uma prestadora pode estar sujeita à vedação, ainda que não negocie esses ativos diretamente.

A resolução BCB 589/26 adiou de 30 de outubro para 6 de novembro o início da proibição e retirou do art. 91 a referência expressa às entidades em processo de autorização. O texto passou a mencionar apenas a ausência de autorização, mantendo a ressalva das formas de atuação permitidas pela resolução BCB 520/25.

O fundamento da continuidade está no art. 88, § 6º. As PSAV abrangidas pela transição que apresentarem o pedido no prazo podem manter a prestação dos serviços até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade de atuação nesse intervalo. O regime do art. 88 se dirige às sociedades que já exerciam as atividades previstas na resolução em 2 de fevereiro de 2026. O pedido de autorização, com a documentação exigida, deve ser apresentado até 30 de outubro de 2026. O protocolo não enquadra nesse regime uma empresa que iniciou essas atividades após a entrada em vigor da resolução.

No requerimento, a prestadora já deve comprovar o cumprimento das exigências previstas no art. 88, entre elas as regras de gestão de riscos, segurança cibernética, prevenção à lavagem de dinheiro e contabilidade. Desde o protocolo, também deve remeter ao Banco Central informações sobre os saldos de clientes e os ativos sob custódia.

A análise do pedido dessas sociedades ocorre em duas fases. A manifestação do Banco Central sobre a primeira encerra o período de adequação. A partir de então, a prestadora deve cumprir integralmente as normas aplicáveis, observados os prazos específicos, mesmo que ainda aguarde a decisão final sobre a autorização.

Há, porém, uma objeção à leitura proposta. O art. 88 permite a continuidade da prestadora, enquanto o art. 91 restringe a atuação das instituições que realizam ou viabilizam operações com ela. Pode-se sustentar, portanto, que a permissão concedida à prestadora não afasta a vedação dirigida a quem processa seus pagamentos.

A ressalva do art. 91, contudo, pode ser compreendida como abrangendo a continuidade expressamente admitida pelo art. 88, § 6º, e os serviços de pagamento que viabilizam as atividades regularmente mantidas durante a transição. A interrupção desses serviços, fundada apenas na ausência de autorização definitiva, poderia inviabilizar essas atividades, o que reforça a leitura conjunta dos dispositivos.

O item 7 do voto 108/26 relaciona o adiamento à organização e à publicação de uma lista oficial de instituições em transição. No item 8, o Banco Central reitera a vedação às operações com contrapartes não autorizadas, ressalvadas as exceções normativas. A nota de divulgação também manteve a referência às entidades em processo de autorização. Esses documentos apoiam a leitura defendida, mas não declaram que a inclusão na lista autoriza o funcionamento ou dispensa o cumprimento das condições da transição.

Nessa interpretação, a aplicação do art. 91 exige examinar tanto a participação da instituição nas operações com ativos virtuais quanto a situação da prestadora perante o Banco Central. Quando a continuidade decorrer do regime de transição, o exame deve considerar a atividade exercida na data de entrada em vigor da resolução, a apresentação do pedido instruído no prazo e as obrigações exigidas na fase em que o processo se encontra.

Reconhecer essa possibilidade de continuidade não cria a obrigação de abrir ou manter uma conta. Se o serviço não estiver proibido pelo art. 91, uma recusa contratual não deve ser apresentada como cumprimento obrigatório dessa norma.

Jaison Sfogia Ricardo

VIP Jaison Sfogia Ricardo

Servidor público federal e pesquisador em regulação de ativos virtuais, blockchain e investigação patrimonial. Mestrando em Estudos Jurídicos.