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Resolução CMN 5.343 e o fim das apostas judiciais em FIDCS: O que muda na aquisição de créditos

Nova resolução limita aplicações de FIDCs em créditos litigiosos e exige definitividade judicial para garantir maior segurança na securitização.

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Atualizado às 10:37

No dia 24/9/2026, o CMN - Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, editou a resolução 5.343, ato normativo subscrito pelo Presidente da autoridade monetária. O diploma promoveu alterações substanciais na resolução 2.907, de 29/11/2001, marco originário que autoriza a constituição e disciplina o funcionamento dos FIDCs - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e dos FIC-FIDCs - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do sistema financeiro nacional.

O propósito regulatório manifesto da intervenção reside na contenção do risco sistêmico e no saneamento prudencial da indústria de securitização. Nos últimos anos, observou-se uma proliferação acentuada de veículos dedicados à aquisição antecipada de créditos altamente litigiosos, precatórios pendentes de homologação judicial e direitos decorrentes de disputas judiciais ou arbitrais ainda em curso, modalidade comumente referida no mercado como financiamento de litígios (litigation finance) ou operações de ativos estressados (special situations).

A autoridade monetária interveio para restabelecer a fronteira entre a captação legítima de recebíveis com lastro em operações econômicas subjacentes consolidadas e a assunção desmedida de riscos processuais de desfecho incerto por meio de cotas de fundos distribuídas a investidores.

Com isso, a resolução CMN 5.343 de 2026 busca assegurar que os ativos que compõem o patrimônio dos FIDCs possuam efetiva vocação de solvabilidade e estabilidade jurídica, impedindo que expectativas remotas de ganho judicial sirvam de suporte artificial para a emissão de cotas no mercado de capitais.

Ao vedar o emprego de litígios pendentes como lastro creditício enquanto não atingida a definitividade, a nova resolução preserva a própria higidez do modelo de financiamento e investimento consagrado pela jurisprudência e pela ordem legal.

A principal inovação substantiva veiculada pelo normativo consiste na introdução do art. 1º-A na resolução 2.907 de 2001, cujo comando proíbe de forma peremptória que os fundos de investimento em direitos creditórios e seus respectivos fundos de cotas efetuem qualquer aplicação, de maneira direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

Essa escolha conceitual do órgão regulador não é casual, guardando estrita correlação com o conceito das obrigações instituída no CPC. Conforme enuncia o art. 783, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A definitividade exigida pela norma do CMN eleva o padrão de exigibilidade a um patamar ainda mais rigoroso do que a mera executividade provisória comum, afastando qualquer hipótese de investimento lastreado em crédito submetido a risco de modificação recursal ou rescisória pendente.

Para conferir densidade prática a esses conceitos e extirpar divergências de interpretação no âmbito das instituições administradoras e gestoras, o § 1º, inciso I, do art. 1º-A fixou três critérios objetivos e cumulativos que devem ser atendidos para que o crédito derivado de ação judicial seja qualificado como revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

O primeiro requisito cumulativo impõe que tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento. Exclui-se, com isso, qualquer possibilidade de aquisição de créditos amparados em tutelas provisórias de urgência, decisões liminares ou sentenças pendentes de recursos perante os Tribunais de Justiça Superiores, ainda que desprovidos de efeito suspensivo.

O segundo requisito cumulativo determina que tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, sempre que tal procedimento for indispensável à fixação do valor devido. O regulador compreendeu que a mera procedência do pedido genérico ou a condenação ilíquida não transfere ao patrimônio do credor uma prestação suscetível de securitização, dependendo a liquidez real do esgotamento definitivo de todos os incidentes de arbitramento ou liquidação por artigos.

O terceiro requisito cumulativo fecha o ciclo de segurança processual ao exigir que tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem a sua interposição ou, caso tenham sido apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue. Essa exigência é de extrema relevância prática, pois reconhece que a fase de cumprimento de sentença e a oposição de embargos ostentam eficácia desconstitutiva ou modificativa em potencial, apta a debelar o próprio crédito ou a provocar expressivo excesso de execução.

Ao impor a superação do trânsito em julgado inclusive na fase de cumprimento de sentença e de eventuais embargos do devedor, a resolução CMN 5.343 de 2026 assegura que o FIDC somente assuma a titularidade de créditos cuja exequibilidade não sofra qualquer risco de revogação ou abatimento em juízo, conferindo higidez plena ao lastro financeiro que fundamenta a captação de recursos públicos.

A resolução CMN 5.343 de 2026 estabeleceu um cronograma escalonado de vigência em seu art. 2º, permitindo que a indústria de securitização e os operadores jurídicos procedam às adequações estruturais necessárias perante os novos comandos normativos.

Para a organização temporal das instituições financeiras, gestores e departamentos jurídicos corporativos, os marcos de início de eficácia da norma compreendem:

  • 13 de outubro de 2026: entrada em vigor do art. 1º da resolução, na parte relativa à inclusão do art. 1º-A da resolução 2.907 de 2001, aplicando-se imediatamente a proibição de novas alocações diretas ou indiretas em direitos ou expectativas decorrentes de ações judiciais e arbitragens sem certeza, liquidez e exigibilidade definitivas.
  • 4 de janeiro de 2027: entrada em vigor do art. 1º da resolução, na parte concernente ao art. 1º-B da resolução 2.907 de 2001, marco a partir do qual passam a ser exigíveis todos os deveres de precificação independente, reavaliação processual periódica, chancela de auditoria independente e divulgação mensal estruturada para as carteiras legadas.

O impacto prático dessa regulamentação sobre o mercado corporativo impõe uma imediata reconfiguração nas esteiras de originação de recebíveis empresariais. Originadores de créditos, administradores fiduciários e gestores de recursos devem revisar com urgência os regulamentos de fundos vigentes, os critérios de elegibilidade contratuais e os manuais de investimento, garantindo a suspensão de compras de créditos litigiosos desprovidos de trânsito em julgado exauriente em todas as fases processuais.

Para as estruturas de financiamento de litígios e aquisição de ativos estressados, a atuação por meio de fundos disciplinados pela resolução CMN 2.907 de 2001 encontra-se substancialmente limitada, exigindo que eventuais operações sejam canalizadas para outros veículos societários ou estruturas de investimento que não integrem o regime específico de FIDCs sob alçada do Conselho Monetário Nacional.

Fabrício Pozatti

Fabrício Pozatti

Sócio da área cível do Andrade Maia Advogados, atuando na resolução de conflitos complexos. Representa empresas em disputas privadas envolvendo contratos empresariais e administrativos e em disputas com entes públicos decorrentes de contratos públicos. Representa clientes de diversos setores econômicos, como agroindústria, construção civil, petroquímico, telefonia, saúde, automotivo, saneamento, varejo, alimentos entre outros.

Hygor Bitencourt Pereira

Hygor Bitencourt Pereira

Bacharel em Direito pela Antonio Meneghetti Faculdade. Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Antônio Meneghetti Faculdade.