A dicotomia sobre a redução de jornada de trabalho no Brasil: Cotejo entre as principais propostas aduzidas por governistas e oposicionistas em tramitação no Congresso Nacional
PECs sobre jornada de trabalho opõem redução com proteção salarial à flexibilização e reacendem o debate sobre direitos e precarização.
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 14:28
A organização do tempo de trabalho é um dos pilares centrais das relações trabalhistas, pois reflete o equilíbrio entre a produtividade econômica e a saúde física e mental do trabalhador. No Brasil, a PEC 221/191, cujo primeiro signatário foi o deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), aprovada pela Câmara dos Deputados em 25 de maio de 20262 e no aguardo da análise do Senado Federal3, propõe uma alteração estrutural na Constituição Federal para reduzir a duração máxima do trabalho e ampliar o descanso remunerado.
A principal inovação da referida proposta reside na alteração do limite da jornada semanal e na configuração do repouso, mediante novas redações dadas aos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição Federal de 1988. A regra atual de até quarenta e quatro horas semanais4 é substituída por um teto de quarenta horas5. Ademais, o descanso, que atualmente é de apenas um dia6 (preferencialmente aos domingos), passa a ser de dois dias7, mantendo-se a preferência por um desses dias no domingo. Isso significa, na prática, que a proposta promove a transição da escala padrão “6x1” (seis dias de trabalho para um de folga) para o modelo “5x2” (cinco dias de trabalho para dois de folga).
Um aspecto fundamental da PEC é a proteção econômica do trabalhador, já que essa redução da carga horária não poderá acarretar diminuição salarial, seja ela nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie8. Além disso, a proposta estabelece que a remuneração total e os pisos salariais devem ser preservados9, impedindo reconfigurações indiretas que tentem desvalorizar a hora trabalhada. Com efeito, à guisa de exemplificação, se um trabalhador recebe três mil reais por 44 horas semanais, continuará a receber o mesmo valor por 40 horas trabalhadas na semana.
Frisa-se que a mudança legislativa ora discutida no parlamento brasileiro é fundamentada em tendências globais e na recomendação 116 da OIT - Organização Internacional do Trabalho de 196210, que defende a redução progressiva da jornada sem cortes salariais para atingir o padrão de quarenta horas. Outras nações latino-americanas adotaram medidas semelhantes, tais como: (i) em 24 de fevereiro de 2026, o México aprovou redução da jornada de trabalho de quarenta e oito para quarenta horas em um ciclo de cinco anos11; (ii) em 15 de julho de 202612, a Colômbia concluiu a transição em etapas anuais iniciada em 2021 de quarenta e oito horas para quarenta e duas horas de trabalhos semanais; e (iii) em 11 de abril de 202313, o Chile aprovou a redução gradual da jornada de trabalho semanal de quarenta e cinco horas para quarenta horas entre 2024 e 2028.
No Brasil, para mitigar impactos abruptos no setor produtivo, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a seguinte transição faseada: (i) dois meses após a publicação, a jornada máxima cairá para quarenta e duas horas14, a garantia de dois dias de repouso tornar-se-á obrigatória15 e as cláusulas coletivas que contrariarem essa nova norma perderão o efeito automaticamente16; (ii) um ano e dois meses após a publicação, a jornada atinge o limite final de quarenta horas semanais17.
Por derradeiro, a proposta introduz mecanismos de flexibilidade e tratamento diferenciado para casos específicos, a saber: (i) negociação Coletiva, pois convenções ou acordos poderão estabelecer escalas diferentes, desde que respeitada a "regra de ouro" (média de duas folgas semanais por mês e nunca ultrapassar uma semana completa sem folga)18; (ii) regulamentação setorial, porquanto novas leis poderão dispor sobre regimes diferenciados para setores específicos, desde que respeitem o piso constitucional de quarenta horas e dois dias de descanso semanais19; (iii) os portadores de diploma de nível superior que percebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se sujeitarão às normas de controle de jornada, sem prejuízo do direito aos dois dias de descanso remunerado20; (iv) para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte21, leis complementares poderão estabelecer medidas de auxílio para reduzir impactos financeiros, condicionadas à manutenção do emprego. No caso de terceirizados públicos, os contratos devem ser aditados em até um ano para reequilíbrio econômico-financeiro.
Nota-se, portanto, que a PEC 221/19 representa uma tentativa de modernização das relações de trabalho no Brasil, buscando alinhar o país a padrões internacionais de bem-estar laboral e eficiência produtiva. Nesse contexto, embora traga desafios de adaptação, especialmente para pequenos negócios, a proposta fundamenta-se na proteção da remuneração e na implementação gradual como garantias de uma transição sustentável.
Entretanto, em 27 de maio de 2026 (ou seja, apenas dois dias após a aprovação da PEC 221/19 na Câmara dos Deputados), senadores que fazem oposição ao Governo federal apresentaram a PEC 12/2622, cujo primeiro signatário é o senador Rogério Marinho (PL/RN). Em síntese, a aludida proposta altera o art. 7º do texto constitucional, a fim de permitir que os empregados escolham entre seguir o regime de trabalho tradicional da CLT23 ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas24.
Na Justificação25, os autores da PEC argumentam que as possíveis consequências da proposta incluem: (i) maior liberdade e autonomia para os trabalhadores decidirem sua jornada de trabalho e remuneração; (ii) garantia de que os direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário, sejam proporcionais à carga horária trabalhada; e (iii) modernização das relações de trabalho, permitindo que os trabalhadores adaptem suas rotinas às demandas do mercado.
O cotejo do conteúdo das duas propostas evidencia que a discussão sobre a jornada de trabalho no Brasil apresenta dois caminhos distintos no Congresso Nacional. De um lado, há a PEC 221/19, apoiada pelo Poder Executivo e já aprovada pela Câmara e enviada ao Senado, que visa reduzir obrigatoriamente a carga trabalho semanal de quarenta e quatro horas para quarenta horas, garantindo dois dias de folga ao trabalhador. Noutro rumo, a PEC 12/26, apresentada por integrantes da oposição, que busca disciplinar o assunto através da flexibilização, permitindo a redução de jornada mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador.
Tal flexibilização, porém, conflita frontalmente com o princípio da proteção, que é um dos mais fundamentais postulados do Direito do Trabalho, e refere-se à proteção que deve ser conferida ao trabalhador em função da posição hipossuficiente desse na relação trabalhista. Afinal, enquanto o empregador reúne uma série de potencialidades e capacidades, principalmente de cunho econômico, o trabalhador é apenas uma pessoa física (comumente, ainda, provida de menos instrução que seu empregador), sem chance de disputar forças em igualdade com o outro polo da relação.
Com efeito, a PEC 221/19 visa aumentar os direitos dos trabalhadores, ao passo que pretende garantir o patamar mínimo de dignidade do empregado em relação à jornada e à escala de trabalho. Em vez disso, a PEC 12/26 tem o manifesto propósito de desproteger o empregado na medida em que permitirá o aumento da disparidade entre sua capacidade e a do empregador, já que o trabalhador estará sujeito às vontades do empregador, que se encontra em outro patamar de autossuficiência.
Corrobora isso a lição do pensador e padre francês Jean-Baptiste Henri Dominique Lacordaire (1802-1861), segundo o qual “entre o fraco e o forte, entre o rico e pobre, entre o patrão e o empregado, a liberdade escraviza e a lei liberta”26. Ela sintetiza a ideia de que, em uma relação desigual, como a trabalhista, a ausência de regras (liberdade plena) permite que o mais forte oprima o mais fraco. Afinal, é a lei que garante a igualdade de direitos e protege os vulneráveis. Logo, sem uma legislação que proteja o trabalhador, a livre negociação entre empregador e empregado resultará na exploração do lado mais vulnerável da relação.
Nesse contexto, convém rememorar os ensinamentos de Franck Fischbach sobre a necessidade de reconstruir o sentido do social na modernidade27. Segundo o autor, o pensamento contemporâneo e o neoliberalismo fragmentaram a vida coletiva, priorizando a competição individual em detrimento da associação solidária. Contra essa tendência, a propõe uma filosofia social que resgate o valor do trabalho como espaço de cooperação e pacificação diante das diferenças. Assim, dialoga com pensadores como Dewey, Hegel e Marx para defender que o social não é apenas funcional, mas possui uma dimensão normativa essencial à democracia. Dessa forma, o objetivo central é superar o dualismo entre indivíduo e sociedade, promovendo uma autonomia coletiva capaz de enfrentar a lógica privatizadora do capital.
Essa ideia se coaduna com o pensamento de Christophe Dejours28, que defende a centralidade política do trabalho vivo, argumentando que o trabalho não é apenas uma atividade de produção econômica, mas uma arena essencial para a luta pela emancipação e para a construção da saúde mental e dos laços sociais. O trabalho pode tanto ser um vetor de alienação e sofrimento quanto um meio de realização de si e de democratização da sociedade através da cooperação e do reconhecimento.
Segundo Dejours, a organização do trabalho é um problema político por inteiro. A emancipação social depende da capacidade de os trabalhadores recuperarem o poder de agir sobre a organização de suas tarefas, transformando o trabalho em uma atividade que produza não apenas mercadorias, mas cultura, saúde e cidadania.
Convém, ainda, citar a inteligência de Richard Sennett29 para refutar os alegados benefícios para o empregado dessa promessa de liberdade trazida na PEC 12/26. Ao analisar a transição das antigas estruturas burocráticas e estáveis para um modelo econômico globalizado e fragmentário, o autor argumenta que o desmantelamento das instituições rígidas, embora tenha gerado riqueza, impôs desafios psicológicos profundos ao exigir que os indivíduos vivam em um estado de constante curto prazo e desapego.
Sennett explora como essa nova dinâmica compromete o senso de comunidade e a narrativa de vida pessoal, uma vez que as trajetórias profissionais lineares foram substituídas pela necessidade de reciclagem contínua de talentos. Por meio de uma perspectiva sociológica e etnográfica, examina o impacto dessas mudanças nos valores éticos, no consumo e na política contemporânea. Finalmente, conclui que, apesar das promessas de maior liberdade, as mutações no trabalho e na cultura não resultaram na libertação efetiva das pessoas.
Em vez de libertação, haverá aumento da precarização do trabalho no Brasil. Afinal, como ensina Verónica Gago30, o neoliberalismo na América Latina, especialmente após a crise de 2001 na Argentina, sobreviveu e se expandiu ao se tornar uma pragmática popular. Ele deixa de ser apenas um conjunto de medidas econômicas para se tornar uma forma de vida e de cálculo entre os setores subalternos, que utilizam ferramentas neoliberais (como o empreendedorismo, liberdade e autonomia) para navegar em contextos de extrema precariedade.
Por essa razão, Gago considera que a compreensão dessa lógica é essencial para o combate ao neoliberalismo. Afinal, é nela que também residem as potências de resistência e as novas formas de organização política que não passam mais pelos canais tradicionais (sindicatos e partidos) de forma exclusiva.
Em suma, o embate entre a PEC 221/19 e a PEC 12/26 reflete uma encruzilhada fundamental para o futuro das relações laborais no Brasil, opondo a proteção social à flexibilização de mercado. Enquanto a primeira proposta busca alinhar o país a tendências globais de bem-estar e saúde mental, estabelecendo a jornada de quarenta horas e o descanso semanal de dois dias sem redução salarial, a segunda aposta em uma autonomia individual que, na prática, pode aprofundar a precariedade.
A análise fundamentada nos autores citados sugere que a promessa de "liberdade" na negociação direta ignora a hipossuficiência do trabalhador, podendo resultar em uma "escravidão" pela ausência de balizas legais protetivas. Como ressaltado, o trabalho não é apenas um fator de produção, mas um espaço de emancipação e cidadania. Logo, sua desregulamentação fragmentária tende a comprometer os laços sociais e a estabilidade psicológica do indivíduo.
Conclui-se, portanto, que a modernização sustentável das relações de trabalho exige que a busca por produtividade não se sobreponha à dignidade da pessoa humana. A adoção de modelos como o 5x2, com transição gradual e preservação da renda, apresenta-se como o caminho mais robusto para garantir que o progresso econômico seja acompanhado pela proteção efetiva daqueles que o produzem.
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1 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2233802
2 https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-CAMARA-APROVA-EM-DOIS-TURNOS-FIM-DA-ESCALA-6X1-COM-JORNADA-MAXIMA-DE-40-HORAS-SEMANAIS
3 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/13/paim-diz-ter-esperanca-que-senado-aprove-fim-da-escala-6x1-ate-agosto
4 Art. 7º (...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
5 Art. 7º (...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
6 Art. 7º (...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
7 Art. 7º (...)
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
8 Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
9 Art. 2º (...)
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.
10 https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:R116
11 https://www.bbc.com/portuguese/articles/c17897nqrxno
12 https://www.bbc.com/portuguese/articles/cvgzgxe9nk9o
13 https://www.bbc.com/portuguese/articles/cd1y59v4g5ko
14 Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
15 Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
16 Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
17 Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
(...)
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
18 Art. 7º (...)
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
19 Art. 7º (...)
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.
20 Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
21 Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
22 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174362
23 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
24 Art. 7º (...)
§ 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;
§ 3º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de que trata o inciso XIII, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
25 Segundo o Glossário de Termos da Técnica Legislativa do Congresso Nacional, Justificação é o conjunto de elementos que fundamenta a apresentação de uma proposição legislativa ou o encaminhamento de uma Medida Provisória. Tradicionalmente, o termo “Exposição de Motivos” é adotado nos projetos de iniciativa do Poder Executivo e o termo “Justificação” é parte integrante da proposição apresentada por parlamentar.
26 https://www.anamatra.org.br/files/Artigo---Reforma-ou-demolicao-trabalhista---Joo-Batista-Martins-Cesar--e-Jos-Roberto-Dantas-Oliva.pdf
27 FISCHBACH, Franck. Le sens du social: Les puissances de la coopération. Montréal: Lux Éditeur, 2015.
28 DEJOURS, Christophe. Trabalho Vivo, tomo 2: Trabalho e emancipação. Tradução de Franck Soudant. Brasília: Paralelo 15, 2012.
29 Sennett, Richard. A cultura do novo capitalismo / Richard Sennett; tradução Clóvis Marques. - Rio de Janeiro: Record, 2006.
30 GAGO, Verónica - A razão neoliberal: economias barrocas e pragmática popular; Tradução: Igor Peres. São Paulo: Elefante, 2018.
