MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Súmula 250 do CARF: Até onde vai o dever fiscal do comprador?

Súmula 250 do CARF: Até onde vai o dever fiscal do comprador?

O novo enunciado amplia a diligência exigida na tomada de créditos incentivados e coloca em discussão quais informações o adquirente pode ser obrigado a verificar.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 11:58

Uma empresa recebe a mercadoria, confere a nota fiscal emitida pelo fornecedor e registra a operação conforme os dados apresentados no documento. Quando pretende aproveitar um crédito tributário vinculado àquela aquisição, porém, essa conferência pode não ser suficiente. A súmula 250 do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em vigor desde 21 de setembro, consolidou um entendimento que exige do adquirente atenção também aos elementos substanciais que sustentam o benefício fiscal.

O enunciado estabelece que o art. 62 da lei 4.502/1964 impõe a verificação da regularidade formal do documento fiscal e, quando o aproveitamento de crédito incentivado depender disso, de aspectos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria e ao enquadramento em regime específico, inclusive Ex Tarifário.

Há uma justificativa razoável para essa exigência. Se determinada empresa pretende utilizar um crédito tributário, cabe a ela conhecer os requisitos jurídicos que autorizam esse aproveitamento, já que a mera emissão de uma nota fiscal formalmente regular não torna legítimo um crédito incompatível com a legislação. Essa premissa, contudo, não responde sozinha a uma questão que tende a ganhar importância a partir da aplicação da súmula: qual é a extensão da diligência que pode ser exigida de quem adquire mercadorias de terceiros?

O fundamento utilizado pelo CARF está em uma lei de 1964, cujo art. 62 determina que fabricantes, comerciantes e depositários examinem os produtos recebidos e os documentos que os acompanham, verificando se atendem às exigências legais e regulamentares. Mais de seis décadas depois, essa obrigação passou a integrar discussões tributárias que envolvem classificações fiscais complexas, incentivos regionais, regimes especiais e características de processos produtivos que, muitas vezes, pertencem exclusivamente à esfera de conhecimento do fornecedor.

Os precedentes que deram origem à súmula 250 evidenciam essa dificuldade. Parte das controvérsias envolveu créditos de IPI relativos a mercadorias adquiridas na Zona Franca de Manaus, cuja classificação fiscal adotada pelo fornecedor permitia, em princípio, determinado tratamento tributário. Posteriormente, laudos técnicos utilizados pela fiscalização concluíram que algumas mercadorias deveriam receber outro enquadramento, sujeito à alíquota zero, o que afastaria o crédito aproveitado pelo adquirente.

Ao julgar esses casos, a Câmara Superior procurou separar duas situações que não devem ser confundidas. Uma delas seria atribuir ao comprador a infração decorrente de uma classificação fiscal incorreta adotada pelo fornecedor; outra, bastante diferente, consiste em permitir a manutenção de um crédito que, após reconhecido o enquadramento correto da mercadoria, não encontraria fundamento na legislação. No acórdão 9303-017.203, utilizado como precedente da súmula, o CARF registrou que a controvérsia dizia respeito à glosa do crédito, e não à aplicação de multa ao adquirente pelo erro de classificação.

A distinção é relevante porque impede uma leitura segundo a qual o comprador passaria simplesmente a responder pelas irregularidades tributárias praticadas pelo vendedor. Ainda assim, a nova orientação amplia a importância da diligência anterior ao aproveitamento do crédito e, ao fazer isso, exige que se defina quais informações estão efetivamente ao alcance de quem compra.

Certos elementos podem ser verificados sem que a empresa tenha de ultrapassar os limites normais de uma relação comercial. A localização do estabelecimento, a existência de determinado regime tributário, os documentos fornecidos pela contraparte e a classificação informada na nota fiscal, por exemplo, podem integrar os procedimentos de conferência adotados por quem pretende utilizar um incentivo vinculado à operação. Quanto mais diretamente uma informação condiciona o benefício fiscal, mais justificável se torna exigir alguma cautela do adquirente.

A situação é diferente quando a irregularidade somente pode ser identificada a partir da composição técnica da mercadoria, de detalhes do processo industrial do fornecedor ou de uma perícia realizada posteriormente pela fiscalização. Nesses casos, exigir que o comprador descubra previamente uma classificação incorreta pode significar atribuir a ele um conhecimento que nem sempre possui e informações às quais talvez sequer tenha acesso. Os próprios precedentes discutidos no CARF mostram que essa distinção já foi objeto de divergência administrativa.

O alcance da súmula 250 dependerá, portanto, da forma como essa fronteira será construída nos julgamentos futuros. Existe diferença considerável entre exigir que uma empresa conheça os pressupostos do crédito que registra em sua apuração e presumir que ela tenha condições de reconstruir a atividade produtiva de cada fornecedor para confirmar informações técnicas utilizadas na emissão do documento fiscal. Se essas duas situações forem tratadas da mesma maneira, a diligência deixa de funcionar como instrumento de controle do benefício e se aproxima de uma obrigação permanente de auditoria sobre terceiros.

As consequências também devem aparecer fora do contencioso tributário. Empresas que utilizam créditos incentivados podem ampliar procedimentos de homologação de fornecedores, solicitar documentos e declarações adicionais, revisar cláusulas sobre classificação fiscal e prever mecanismos de responsabilidade contratual caso informações prestadas pela contraparte resultem posteriormente na glosa de créditos. Assim, um entendimento formado no CARF pode interferir diretamente na organização das cadeias de fornecimento e aumentar os cuidados exigidos antes mesmo da realização da operação.

Esse reforço dos controles pode reduzir situações em que créditos são tomados sem que seus requisitos tenham sido devidamente examinados. Ao mesmo tempo, quanto mais indefinido permanecer o padrão de diligência esperado, maior será o custo para empresas que precisarão decidir, por conta própria, até onde investigar fornecedores para proteger sua posição fiscal.

A súmula 250 consolida o entendimento de que o adquirente não pode tratar como irrelevantes os elementos materiais dos quais depende o crédito que pretende utilizar, mas sua aplicação ainda terá de distinguir aquilo que poderia ser razoavelmente conhecido daquilo que somente se revela por meio de fiscalização, perícia ou acesso a informações internas de terceiros. Essa delimitação será decisiva para que o dever de conferência preserve sua função sem transformar o comprador em responsável por descobrir fatos que estão fora de sua esfera de conhecimento.

Sidney Torres

VIP Sidney Torres

Advogado, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal, sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados e Tributarista do Ano de 2026, prêmio concedido pela Ordem dos Economistas do Brasil (OEB).