Contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil: A ampliação do rol de titulares conferida pela resolução BCB 575/26
O novo regime das CCMEs para exportadores, investidores e receptores de capital estrangeiro.
segunda-feira, 19 de outubro de 2026
Atualizado às 15:01
1. Introdução
Em 1º de outubro de 2026 entrou em vigor a resolução BCB 575, de 18 de junho de 20261, que expande substancialmente o rol de pessoas jurídicas autorizadas a manter contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil - as chamadas CCMEs. A norma altera a resolução BCB 277/222 e a resolução BCB 278/223, ambas regulamentadoras da lei 14.286/21 - o Novo Marco Cambial4 -, e representa passo relevante na evolução das contas em moeda estrangeira no país, reguladas desde a década de 19505.
A conta em moeda estrangeira no país tem aplicação restrita e corresponde ao registro contábil do valor da moeda estrangeira depositado em banco no Brasil. O saldo não implica necessariamente custódia física integral da moeda no território nacional, sendo comum ser lastreado pelas posições externas do banco mantenedor ou pelos mecanismos de compensação internacional, dentro dos relacionamentos de correspondência bancária internacional6.
A resolução BCB 575/26 amplia o uso das CCMEs a exportadores de bens e a investidores e receptores de capitais estrangeiros no país, proporcionando maior integração financeira do Brasil no cenário internacional7.
Às empresas com operações internacionais, a nova norma possibilita a redução de custos de conversão cambial e melhor gestão de tesouraria, a partir de menor exposição à variação cambial. Aos bancos brasileiros, a norma gera a atração de saldos em moeda estrangeira, hoje mantidos em contas no exterior, e cria, assim, nova linha de captação (funding) em moeda estrangeira aos bancos domésticos.
A resolução BCB 575 não altera as restrições à estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, conforme previstas no art. 13 do Novo Marco Cambial. A nova norma também não interfere na formação da taxa de câmbio e preserva integralmente os controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e a estrutura prudencial vigente.
2. Breve histórico
A abertura e movimentação de contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil eram permitidas para poucas situações na década de 19508. Ao longo de mais de sete décadas, houve ampliações pontuais, para setores específicos da economia.
O antigo RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, que vigorou até 2013, previa a possibilidade de contas em moeda estrangeira no Brasil às seguintes pessoas: agências de turismo e prestadores de serviços turísticos; embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais; Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); administradoras de cartões de crédito de uso internacional; empresas de projetos do setor energético; estrangeiros transitoriamente no país e brasileiros residentes no exterior; sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro; transportadores não residentes; agentes autorizados a operar no mercado de câmbio; subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras.
Com o Novo Marco Cambial (lei 14.286/21), que passou a vigorar a partir de 30 de dezembro de 20229, a competência para regulamentar contas em moeda estrangeira no país, inclusive quanto a requisitos e procedimentos de abertura e movimentação, passou a ser do Banco Central do Brasil10, e não mais do Conselho Monetário Nacional.
O Novo Marco Cambial não ampliou o rol das contas em moedas estrangeiras, mas estabeleceu as diretrizes de modernização e simplificação do regime regulatório-cambial brasileiro como um todo, visando maior integração do Brasil aos padrões internacionais, em especial às economias avançadas e emergentes, com o que converge a abertura gradual e prudente do uso de contas em moedas estrangeiras no Brasil nos termos da resolução BCB 575/26.
A última alteração do rol das contas em moedas estrangeiras antes da resolução BCB 575/26 ocorreu no início de 2022, quando se autorizaram depósitos de fundos de provisionamento em garantia a despesas com descomissionamento de instalações de produção em campos de petróleo e gás natural11.
3. Principais aspectos da resolução BCB 575/26
A resolução adiciona cinco novas categorias ao art. 70 da resolução BCB 277/22 (incisos XII a XVI): (i) pessoas jurídicas exportadoras de bens (inciso XII); (ii) pessoas jurídicas residentes de direito privado devedoras de crédito externo (inciso XIII); (iii) sociedades sediadas no país, com personalidade jurídica, que tenham participação direta de não residente em seu capital social (inciso XIV); (iv) pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes (inciso XV); e (v) pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no país (inciso XVI).
A primeira categoria trata especificamente de exportadores de bens, universo relevante em uma economia que exportou mais de US$ 217 bilhões em mercadorias no primeiro semestre de 202612, ao passo que as demais categorias se referem ao investimento de capital estrangeiro no Brasil, nas modalidades de crédito externo e investimento estrangeiro direto.
Todas as novas modalidades de CCMEs possuem vedações a saques e depósitos de recursos em espécie e vedações a movimentações por cheques. Além disso, a conversão para reais dos valores nelas mantidos requer a contratação de operação de câmbio.
CCME de exportadores de Bens13. O novo regime de CCME para exportadores de bens estabelece que os créditos na conta do exportador devem decorrer exclusivamente de receitas de exportação e de “outros valores oriundos do exterior”. A expressão “outros valores oriundos do exterior” é deliberadamente ampla e abrange, a rigor, qualquer pagamento advindo do exterior, como, por exemplo, receitas de exportação (pagamentos de bens e serviços), recebimentos de trade finance, incluindo pré-pagamentos à exportação, e rendimentos de aplicações mantidas no exterior.
A resolução BCB 575/26 menciona somente exportadores de bens como titulares dessa modalidade de CCME, não abrangendo os exportadores de serviços, ainda que os exportadores de bens possam receber recursos decorrentes de pagamentos de exportação tanto de bens como de serviços.
O uso dos recursos mantidos na CCME de exportadores de bens é livre, sendo permitidos o pagamento de obrigações próprias do exportador com o exterior, pagamentos de obrigações em reais no Brasil, mediante realização de operação de câmbio, e pagamentos em moeda estrangeira, desde que em conformidade com a legislação vigente.
A CCME de exportadores de bens visa concorrer com as contas offshore, tradicionalmente mantidas pelos exportadores no exterior, pelos saldos decorrentes das receitas de exportação.
CCME de investidores e receptores de capitais estrangeiros14. Para os titulares dos incisos XIII a XVI, o novo art. 75-B exige que créditos e débitos decorram exclusivamente de operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto, sujeitando a movimentação à regulamentação de capital estrangeiro no país.
Além disso, o novo art. 3º-A da resolução BCB 278/22 exige que os titulares comprovem possuir operações de crédito externo ou investimento estrangeiro direto vigentes. Os titulares residentes (incisos XIII e XIV) devem ainda atestar à instituição bancária que as informações relativas às operações estão declaradas e atualizadas no sistema de prestação de informações de capital estrangeiro de investimento estrangeiro direto (SCE-IED) ou no sistema de prestação de informações de capital estrangeiro de crédito externo (SCE-Crédito), conforme o caso.
As operações abaixo dos limites que dispensam a prestação de informações ao sistema de informações de capital estrangeiro, ou seja, créditos externos abaixo de um milhão de dólares15 e investimento estrangeiro direto abaixo de cem mil dólares, não são elegíveis para tais CCMEs.
Dispensa de câmbio. O parágrafo único do art. 70 passa a dispensar a contratação de operação de câmbio para transferências em moeda estrangeira de e para as CCMEs, inclusive quando envolver conversão entre moedas estrangeiras. A conversão para reais, porém, continua a exigir curso de operação cambial.
Reporte ao BCB. O novo art. 80-A institui reporte mensal ao Banco Central, cujas informações constam do Anexo X (identificação do cliente, classificação do titular, IBAN, moeda, saldos e movimentações), a ser transmitido pelo Sistema Câmbio até o dia 5 do mês subsequente. A Instrução Normativa BCB 757/2616 regulamenta o procedimento, fixando o documento C214 (ACAM214) como padrão de envio de informações ao Banco Central, bem como obrigação de indicar empregado apto a responder questionamentos e diretor responsável nos termos do art. 29, §2º, da resolução BCB 277.
O art. 31 da resolução BCB 278 passa também a incluir, em seu inciso X, os pagamentos e recebimentos cuja liquidação ocorra com débitos e créditos em conta de depósito em moeda estrangeira no país como evento a ser declarado no SCE-Crédito em até 30 dias.
4. Vantagens aos agentes econômicos
Bancos domésticos. A resolução BCB 575 abre aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a possibilidade de oferecer um produto até então situado quase exclusivamente no exterior. Com a CCME, a instituição financeira pode ampliar o relacionamento com clientes exportadores, bem como com clientes investidores e receptores de capitais estrangeiros, capturar dados e fluxos, e desenvolver serviços de tesouraria e cash management denominados em moeda estrangeira. O funding obtido pelos bancos domésticos via depósitos em moeda estrangeira de clientes tende a ser mais estável e potencialmente mais barato do que as captações tradicionais no mercado interbancário externo.
Exportadores de bens. Os exportadores passam a poder manter suas receitas de exportação em moeda estrangeira no Brasil, no banco onde mantêm suas contas locais, por exemplo, o que pode facilitar a integração e movimentação dos recursos entre contas do exportador, para fins do controle de sua exposição à variação cambial, decorrente de descasamentos naturais entre receitas e despesas em dólar (ou outra moeda) e custos locais em reais. Além disso, as movimentações entre CCMEs (de mesmas moedas ou não) não exigem o curso de operação cambial, sendo tal operação necessária somente na transferência de valores da CCME para a conta local em reais (e vice-versa).
Investidores estrangeiros e sociedades receptoras de capitais estrangeiros. Para sociedades com participação direta de investidor estrangeiro e para os próprios investidores não residentes, a CCME pode simplificar aportes de capital, retornos, reinvestimentos e liquidações vinculados ao investimento, embora com respeito ao vínculo causal com operações registradas no sistema de prestação de informações de capital estrangeiro de investimento estrangeiro direto (SCE-IED). A possibilidade de não residentes titularizarem contas em moeda estrangeira no Brasil complementa a infraestrutura existente de contas de não residentes em reais, fortalecendo o ecossistema de serviços financeiros domésticos para capital estrangeiro.
Devedores e credores de crédito externo. Poderão liquidar fluxos de desembolso, pagamento de principal, juros e encargos diretamente entre contas em moeda estrangeira, reduzindo etapas cambiais intermediárias e os custos a elas associados, relativamente a operações de crédito externo reportadas no sistema de prestação de informações de capital estrangeiro de crédito externo (SCE-Crédito). A utilidade prática é evidente em estruturas de financiamento externo com múltiplos desembolsos e amortizações.
5. Demais aspectos relevantes
Embora os recursos mantidos nas CCMEs possam ser investidos no mercado internacional17, a remuneração ao cliente no Brasil pela instituição financeira não é permitida, por se tratar de operação entre residentes sem regulamentação específica. Essa limitação pode impactar a atratividade do produto, pois a CCME sem remuneração compete em desvantagem com contas em bancos no exterior que oferecem aplicações em moeda estrangeira.
Além da remuneração, destacamos outros aspectos relevantes das CCMEs que não contam com previsão legal específica:
(i) Cobertura dos saldos mantidos nas CCMEs pelo FGC - Fundo Garantidor de Créditos: o regulamento do FGC lista entre os instrumentos garantidos os depósitos à vista, a prazo ou sacáveis mediante aviso prévio, excluindo-se os depósitos, empréstimos ou recursos captados ou levantados no exterior18. A CCME mantida em banco no Brasil não é, em sentido estrito, recurso “captado no exterior” - é um depósito realizado no país, ainda que denominado em moeda estrangeira. Haveria, portanto, espaço para que CCMEs fossem abrangidas pelo conceito de depósito garantido, desde que na modalidade específica permitida e desde que não recaiam em nenhuma das exclusões ali previstas. Essa abordagem dependeria, de toda forma, do entendimento e da confirmação por parte do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil nesse sentido;
(ii) Enquadramento dos saldos das CCMEs para fins de riscos e regulação prudencial: a mera oferta da CCME como produto de depósito não deve gerar, por si só, requerimento de capital regulatório autônomo. Os requerimentos de capital surgirão conforme os riscos efetivamente assumidos pelo banco doméstico na gestão dos recursos depositados19: exposição cambial líquida, caso o banco não faça hedge integral de sua posição passiva em moeda estrangeira; descasamento de ativos e passivos por moeda e por prazo; risco de liquidez por moeda, especialmente em cenários de estresse cambial; e risco operacional e de PLD/FTP; e
(iii) Tratamento de bloqueios judiciais via Sisbajud dos saldos em moeda estrangeira: a resolução BCB 575/26 não aborda o assunto e, embora faça sentido que as CCMEs participem do Sisbajud, por ora, não está claro se de fato participarão e, caso participem, se o bloqueio recairia na moeda original, se haveria conversão compulsória para reais e, em caso afirmativo, por qual taxa e em que momento.
6. Conclusão
A resolução BCB 575/26 representa passo importante na evolução das contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil. Ao ampliar a elegibilidade para exportadores de bens, devedores e credores de crédito externo, bem como investidores estrangeiros diretos e sociedades receptoras de investimentos estrangeiros diretos, o Banco Central dá continuidade à construção de uma infraestrutura financeira mais competitiva e integrada ao mercado global.
As novas CCMEs têm potencial para reduzir custos de conversão cambial, facilitar a tesouraria internacional das empresas, atrair saldos hoje mantidos em bancos no exterior e criar fontes de funding em moeda estrangeira para bancos brasileiros.
Possivelmente, a competitividade efetiva das CCMEs dependerá de algumas adequações na regulação bancária, de maneira a permitir a remuneração dessas contas, tal como já ocorre nas contas offshore dos exportadores brasileiros. Não obstante, as novas CCMEs contribuem, sem dúvida, para maior integração do Brasil ao cenário internacional, de forma gradual e prudente, em linha com as diretrizes do Novo Marco Cambial.
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1. Resolução BCB 575, de 18 de junho de 2026.
2. Resolução BCB 277, de 31 de dezembro de 2022.
3. Resolução BCB 278, de 31 de dezembro de 2022.
4. Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
5. Decreto nº 32.285, de 19 de fevereiro de 1953 (revogado), artigos 19 e 20.
6. Vide voto 72/2026-BCB, de 18 de junho de 2026. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/202672/Voto_do_BC_72_2026.pdf
7. Na esfera internacional, o Banco Central mencionou a experiência de países como África do Sul, Chile, China e Coreia do Sul, onde contas em moeda estrangeira mantidas domesticamente têm sido tratadas de forma mais ampla, servindo como referência para a gradual abertura brasileira.
8. Conforme previsto no artigo 20 do Decreto nº 32.285/1953 (revogado), as seguintes contas em moeda estrangeira eram permitidas: (i) contas em nome de embaixadas, (ii) contas gráficas em nome de exportadores, destinadas ao simples registro de operações de fretes, seguros e comissões de exportação, e (iii) contas privativas do Banco do Brasil S.A. referentes a créditos em nome de titulares de certificados de equipamento.
9. Um ano após a publicação da lei 14.286/2021 no Diário Oficial da União.
10. Lei 14.286/2021, art. 5º, inciso IX.
11. Resolução CMN nº 4.980, de 27 de janeiro de 2022, e resolução BCB 183, de 9 de fevereiro de 2022.
12. Disponível em: https://comexstat.mdic.gov.br/pt/geral/161081.
13. R BCB 277/2022, art. 75-A.
14. R BCB 277/2022, art. 75-B.
15. Exceto operações de crédito externo na modalidade de importação financiada de bens ou serviços e intangíveis com prazo de pagamento superior a 180 dias, cujo limite é quinhentos mil dólares.
16. Instrução Normativa BCB nº 757/2026.
17. Resolução BCB 277/2022, art. 69, §1º.
18. Regulamento FGC, art. 2º, incisos I a IV, e §1º, inciso I. Disponível em: https://www.fgc.org.br/documents/d/asset-library-52554/regulamento-fgc_20260603
19. Conforme Resolução CMN nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
Fausto Muniz Miyazato Teixeira
Sócio de Bancário e Financeiro do Demarest Advogados.
