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Desafios da Emenda Constitucional 141/26

O artigo analisa a EC 141/26, que acaba com a escala 6x1 e impõe o modelo 5x2 no Brasil. A autora avalia os impactos da jornada de 40h e do descanso duplo nos custos e na gestão das empresas.

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado às 17:01

A promulgação da EC 141/26 encerra a escala 6x1 e redefine o custo do trabalho no país. Longe de ser apenas um debate social, a medida impõe um choque imediato na gestão das empresas ao instituir o modelo 5x2, assegurar dois dias de repouso semanal remunerado e reduzir a jornada para 40 horas semanais, sob vedação de redução salarial.

A transição opera em duas fases. Decorridos 60 dias da publicação da emenda, a jornada máxima cai para 42 horas semanais e passa a vigorar a exigência de dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo momento, perdem eficácia as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com o novo regime. O teto definitivo de 40 horas semanais vigorará a partir de dezembro de 2027.

A maior pressão decorre do art. 2º da emenda, que proíbe qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou reflexa, inclusive para os pisos salariais da categoria. Ademais, as empresas que já praticavam jornada igual ou inferior a 40 horas não poderão reduzir salários e deverão assegurar o descanso em dois dias.

Embora a atenção pública tenha se voltado para a supressão de horas, o maior impacto financeiro reside nas verbas atreladas à jornada, em especial o repouso sobre remuneração variável e o recálculo dos divisores do salário-hora.

Para comissionistas, a mudança gera salto imediato de custos. Nos termos do art. 7º da lei 605/1949, o repouso decorre da divisão das comissões pelos dias úteis, multiplicando-se pelos descansos. Ao migrar da escala 6x1 (26 dias úteis e 4 repousos) para a 5x2 (21 dias úteis e 9 repousos), o custo do repouso semanal sobre comissões cresce exponencialmente, com reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS.

Simultaneamente, a jornada menor reduz os divisores do art. 64 da CLT. Na etapa de 42 horas, o divisor cai de 220 para 210, encarecendo a hora em 4,76%. Ao atingir 40 horas, o divisor irá para 200, provocando majoração de 10% no valor do salário-hora em relação ao regime anterior e encarecendo as horas extras com adicional de 50%, previsto no art. 59, § 1º, da CLT.

A prática de horas extras amplia ainda mais a conta, uma vez que a sobrejornada habitual integra o repouso e repercute nas demais verbas salariais e rescisórias. Assim, a dobra do repouso gera efeito cascata sobre a folha de pagamento.

No comércio e serviços, o cenário traz ainda maiores preocupações. A lei 605/1949 foi concebida sob o prisma de uma única folga semanal de 24 horas consecutivas, restando pendente nova regulamentação para a folga dupla. Em paralelo, a portaria MTE 1.316/26 condicionou o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção ou acordo coletivo. Com a perda de eficácia dos acordos anteriores que não estiverem adequados aos novos limites, as empresas que não firmarem novos termos até dezembro poderão ficar impedidas de abrir em feriados, sob pena de autuações.

Lado outro, a redução da jornada não afasta as ferramentas de flexibilização da CLT. Antes de contratar pessoal e elevar custos fixos, as organizações devem examinar alternativas contratuais para reorganizar seus turnos.

A legislação autoriza a compensação mensal e o banco de horas individual semestral por acordo escrito (art. 59, § 5º, da CLT). Para picos operacionais e finais de semana, destacam-se o regime de tempo parcial de até 30 horas semanais (art. 58-A da CLT) e a contratação de horistas (art. 64 da CLT), remunerados pela hora efetiva mais repouso proporcional.

Em operações contínuas, a jornada 12x36 (art. 59-A da CLT) segue aplicável, exigindo ajuste coletivo para harmonizar a escala à nova média constitucional. Ademais, a isenção de controle de ponto do artigo 8º da emenda para profissionais hipersuficientes com diploma superior confere segurança para cargos de liderança.

Contudo, qualquer alteração individual deve respeitar a vedação de prejuízo do art. 468 da CLT. Ademais, o art. 7º da emenda autorizou expressamente que os sindicatos negociem a ampliação da duração diária durante a transição para distribuir as 42 horas semanais em cinco dias, tornando o diálogo coletivo essencial para garantir estabilidade à operação.

Diante desse cenário, a adequação das empresas à EC 141/26 exigirá uma ruptura com modelos tradicionais de gestão, e não apenas o ajuste de horários. Superar a fase de transição com segurança jurídica e higidez econômica requer governança integrada. A estratégia jurídica precisa atuar em sinergia com a gestão de folha de pagamento e com a engenharia econômica direcionada a processos e produtividade.

Será um desafio para as empresas implementar a nova ordem constitucional sem comprometer a competitividade e a rentabilidade dos negócios.

Larissa Fortes de Almeida

VIP Larissa Fortes de Almeida

Larissa Fortes tem +25 anos em Direito do Trabalho. É graduada pela PUC-SP, com especialização pela EPD, MBA na FGV e formação executiva pela University of Cambridge.