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A ação que não custa nada a quem perde

Feliciano Moura

Dois julgamentos do STJ redesenharam a defesa das empresas contra a litigância abusiva. Quem não leva fatos desde a contestação perde o melhor momento do processo.

terça-feira, 20 de outubro de 2026

Atualizado em 19 de outubro de 2026 15:54

Em uma ação contra uma concessionária de energia, diz o autor não reconhecer várias unidades consumidoras registradas sob seu nome. Ou seja, nega ser o titular de diversas contas-contrato de fornecimento de energia elétrica, pelo que pede a anulação dos débitos, a devolução em dobro do que foi cobrado e indenização em danos morais por cada negativação. Somados, os pedidos chegam a milhões de reais. No entanto, há, do lado do demandante da causa, pedido de justiça gratuita. Dessa forma, conquanto seja sua pretensão milionária, caso perca o processo, não pagará nada o autor a título de sucumbência, já que os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, bem como as custas judiciais pela sua aventureira movimentação do aparato judiciário, ficam suspensos. Só podem ser cobrados se, em cinco anos, o credor provar que a situação financeira daquele mudou.

A gratuidade é uma garantia constitucional e assim deve continuar a ser, só que a sua combinação com pedido indenizatório alto, em verdadeiras aventuras jurídicas, é incentivo a servir para nada além do aumento do congestionamento já há muito enfrentado pelo Judiciário.

Segundo relatório da Associação Brasileira de Jurimetria, publicado pelo CNJ em dezembro de 2025, as decisões que mencionam litigância abusiva saltaram mais de 500% entre 2022 e 2024. Nesse contexto, dois julgamentos emblemáticos do STJ redesenharam esse cenário. No Tema 1.198, a Corte Especial autorizou o juiz, diante de indícios de abuso, exigir de forma fundamentada que o autor emende a inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade do seu pedido. Ainda que, sobre o Tema 1.178, tenha a mesma corte vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base apenas em critérios objetivos, mitigada foi a taxatividade da autodeclaração de pobreza, na hipótese de haver sinais da inexistência da situação autodeclarada.

Nesse cenário, passou a ser relevante para as empresas fundamentarem na sua contestação, de forma robusta, impugnações que antes vinham de maneira mais genérica. E são duas as frentes que concentram a estratégia:

Valor da causa. Com pedidos cumulados, ele corresponde à soma de todos (art. 292, VI). Sendo assim, por meio de tópico impugnante próprio na contestação, sob pena de preclusão (art. 293), fundamentar sua correção, mesmo que muito para cima, dimensiona custas, honorários e o risco de prejuízo financeiro real de quem propôs a ação.

Gratuidade. Depois do Tema 1.178, impugnação genérica não prospera. No exemplo mencionado acima, patrimônio, padrão de consumo e a quantidade de unidades consumidoras de energia ligadas ao nome do autor são o tipo de elemento que autoriza o juiz a exigir a comprovação da incapacidade econômica de fazer face aos custos de uma ação ao fim perdedora.

Esses dois pontos, se postos de forma estratégica, podem sim influenciar numa mudança de mentalidade quanto à propositura desenfreada de ações de caráter meramente abusivo ou mesmo temerário. Isso se diz pois, quando houver risco real de perda financeira ao que propõe a aventura jurídica, significativa diminuição na propositura de ações poderá ser alcançada, à luz do que se viu, inicialmente, com a reforma trabalhista, na parte que tratou do sucumbente em pedidos sem qualquer concretude.

O STJ e o CNJ já entregaram os instrumentos. Usá-los com precisão desde a primeira manifestação preserva o acesso à Justiça de quem precisa e retira o incentivo de quem litiga sem risco e de forma indevida.

Feliciano Moura

Feliciano Moura

Sócio do Serur na área de Contencioso Cível de Larga Escala.