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Por que a inscrição suplementar da OAB perdeu a razão de existir?

A nova realidade que dispensa a inscrição suplementar na OAB.

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Atualizado às 13:19

Um advogado aprovado no Exame de Ordem e inscrito em uma seccional já está habilitado, por lei, a exercer a profissão "em todo o território nacional". Mesmo assim, se patrocinar mais de cinco causas por ano em outro Estado, precisa de uma segunda inscrição, com novo cadastro e nova cobrança. Em 2026, com o processo eletrônico, a videoconferência e o certificado digital, essa exigência perdeu a razão de ser. Cabe à própria OAB reconhecer isso e liderar o seu fim.

A previsão no Estatuto da OAB

O Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994) afirma, no art. 7º, I, que é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional". Esse é o ponto de partida: a habilitação profissional é nacional. A inscrição é feita em uma seccional apenas porque o art. 10 manda que ela ocorra no Conselho Seccional em cujo território o advogado pretende estabelecer seu domicílio profissional.

O mesmo art. 10, em seu § 2º, acrescenta que, "além da principal", o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade "a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". A regra, portanto, não nasce de uma exigência de qualificação técnica ou ética. O advogado que cumpre o § 2º não prova nada novo: já foi aprovado no Exame de Ordem, já prestou compromisso e já está sujeito ao Código de Ética e ao poder disciplinar da Ordem.

Há outro dado relevante que merece ser discutido. O provimento 178/17, do Conselho Federal, que regulamenta o tema, dispensa o advogado de comunicar o exercício eventual da profissão e estabelece que a simples existência do nome do advogado em procuração não configura habitualidade, assim como o cumprimento de cartas precatórias ou de diligências determinadas em processos de terceiros não configura exercício da profissão. Ou seja, a própria regulamentação da Ordem já afasta da conta situações em que o nome do advogado aparece nos autos sem que haja presença real em outro território.

A Constituição, por sua vez, garante o livre exercício de qualquer profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII). A inscrição suplementar não é uma qualificação, mas um requisito territorial que se soma, sem acrescentar competência, a uma habilitação que já vale em todo o país.

Do fato temporal da adoção da inscrição suplementar

O Estatuto é de 1994, anterior à internet comercial no Brasil. Naquele cenário, atuar em outro Estado significava viajar, examinar autos físicos e protocolar no balcão. Cinco causas por ano fora da sede já representavam presença relevante em outro território, e fazia sentido que a seccional local soubesse quem era aquele advogado.

Esse pressuposto de fato deixou de existir. A lei 11.419/06 instituiu o processo judicial eletrônico, e o CPC de 2015 consolidou a prática eletrônica de atos processuais (arts. 193 a 199). O CNJ, no exercício de sua competência constitucional, padronizou a transformação digital, desenvolvendo o Processo Judicial Eletrônico (resolução CNJ 185/13), o juízo 100% digital (resolução 345/20), as audiências e sessões por videoconferência (resolução 354/20) e o balcão virtual (resolução 372/21).

A própria lei processual admite que atos centrais do processo se façam a distância: audiências de conciliação e mediação por meio eletrônico (CPC, art. 334, § 7º), depoimento pessoal e oitiva de testemunhas por videoconferência (CPC, arts. 385, § 3º, e 453, § 1º) e audiências de conciliação não presenciais nos Juizados Especiais (lei 9.099/1995, com as alterações da lei 13.994/20). O advogado protocola, consulta autos, recebe intimações, sustenta oralmente e participa de audiências do seu escritório, em qualquer unidade da Federação.

A identidade profissional também é digital e nacional. O acesso aos sistemas se dá por certificado digital no padrão ICP-Brasil (MP 2.200-2/01) ou mecanismo equivalente, e a OAB mantém o Cadastro Nacional dos Advogados, consultável por qualquer pessoa. Se o advogado é identificável em todo o país por um único registro, não há razão técnica para fragmentá-lo em várias inscrições territoriais. A lei 14.129/21, que trata da desburocratização e da interoperabilidade no governo digital, aponta na mesma direção: não se deve pedir de novo ao cidadão aquilo que o Estado já sabe. E a Constituição exige eficiência da administração pública (art. 37, caput), à qual a OAB, por ser serviço público independente, não está formalmente submetida, mas cujo espírito deveria inspirar suas práticas.

O custo da segunda inscrição

A partir de 1º de janeiro de 2026, o provimento 232/25, do Conselho Federal, fixou um piso nacional de R$ 1.050,00 para as anuidades dos Conselhos Seccionais, com correção anual pela inflação e período de transição até janeiro de 2028. O mesmo provimento determina, em seu art. 8º, que as seccionais promovam medidas de negativação e protesto contra inadimplentes. A inscrição suplementar não é tratada no texto do provimento, mas cada seccional regula a cobrança por ato próprio, e o resultado é uma colcha de retalhos de valores e critérios.

O tamanho do universo afetado é grande. Segundo o Quadro da Advocacia divulgado pelo Conselho Federal em seu sítio eletrônico, o país tem 1.513.110 advogados e 105.156 inscrições suplementares, o que equivale a uma para cada 14 advogados.

Em números absolutos, as suplementares se concentram em São Paulo (18.208, cerca de 4,6% dos 396.913 advogados paulistas), Distrito Federal (10.027), Minas Gerais (9.531) e Rio de Janeiro (9.439). Proporcionalmente, o Distrito Federal lidera, com 18,3% (10.027 para 54.660 advogados), seguido de Amapá (16,0%, ou 707 para 4.419) e Roraima (15,8%, ou 492 para 3.119). No país, a média é de 6,9%.

A proporção elevada no Distrito Federal é compatível com a presença dos Tribunais Superiores, e as de Amapá e Roraima, em torno de 16%, indicam que a atuação fora do próprio território é comum também em unidades pequenas da Federação.

Para dar ordem de grandeza, se cada uma dessas 105.156 inscrições fosse onerada apenas com o piso de R$ 1.050,00, o valor anual seria de aproximadamente R$ 110,4 milhões. É um cálculo ilustrativo, porque as seccionais definem descontos e valores próprios e o piso só se aplica integralmente após a transição, mas ele mostra que não se trata de detalhe burocrático. Além disso, os números contam apenas as inscrições formalizadas, e não os advogados que foram notificados, cobrados ou autuados por ultrapassar o limite sem terem se inscrito.

O advogado que paga a anuidade na seccional de origem passa a pagar, para exercer a mesma profissão, perante o mesmo Judiciário e sob o mesmo Estatuto, uma segunda cobrança. A própria lei, porém, atribui à OAB a incumbência de representar, defender, selecionar e disciplinar os advogados em toda a República Federativa do Brasil (Estatuto, art. 44, II). Esse dever não se multiplica por Estado. Se a Ordem já é nacional para proteção e fiscalização, a contrapartida financeira também não precisa ser fracionada.

A insegurança da contagem e do termo “por ano”

O § 2º do art. 10 é claro quando fala que a habitualidade se caracteriza pela intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. O critério é anual e se renova a cada exercício. Contudo, análises publicadas por advogados sobre a prática de algumas seccionais, em especial a de São Paulo, descrevem uma contagem cumulativa, que soma causas de vários anos sem reiniciar o cômputo, e a inclusão de recursos, cumprimentos de sentença e incidentes como causas novas. Isso indicaugere que a interpretação amplia a norma além do que ela diz.

Isso importa porque a inscrição suplementar gera ônus e pode servir de base a cobrança e a procedimentos. Normas que criam ônus e restringem o exercício de atividade protegida pela Constituição pedem interpretação estrita. Quando o mesmo advogado, com o mesmo número de processos, está regular em um Estado e em débito em outro apenas porque a seccional escolheu outro método de contagem, o que existe é insegurança jurídica, e não fiscalização.

O Conselho Federal, aliás, tem sido chamado a decidir novas controvérsias sobre o tema. Segundo a imprensa jurídica, em setembro de 2025 reafirmou a exigência para advogados associados que ultrapassem o limite em outra seccional e, no mês seguinte, reconheceu que ela também alcança advogados substabelecidos que atuem em audiências em mais de cinco causas anuais fora da seccional de origem. Cada nova hipótese aumenta o número de profissionais sujeitos à regra, e cada interpretação nova é um novo risco para quem não tem departamento jurídico para acompanhar tudo isso.

A complexidade é o argumento mais forte a favor da simplicidade. Uma regra que exige contabilidade processual permanente, cadastro em várias seccionais, pagamentos diferentes e disputas sobre o que é uma "causa" não protege a sociedade nem a profissão. Protege, no máximo, a si mesma.

Não se pode confundir cobrança com punição

No julgamento do RE 647.885 (Tema 732 da repercussão geral), relatado pelo ministro Edson Fachin, o Plenário do STF fixou a tese de que é inconstitucional a suspensão, por conselho de fiscalização profissional, do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. No caso concreto, a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, e da parte do art. 37, § 2º, do Estatuto que remete a esse inciso, dispositivos que puniam disciplinarmente quem deixasse de pagar contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB.

Em maio de 2023, ao acolher parcialmente embargos de declaração, o Tribunal corrigiu a ementa para esclarecer que a inconstitucionalidade do § 2º do art. 37 alcança apenas essa parte. A lição dada é que o inadimplemento de valores devidos à Ordem não pode ser convertido em obstáculo ao exercício da advocacia. A cobrança deve seguir os meios próprios, como a execução do título executivo extrajudicial que o próprio Estatuto prevê. Em 2020, a primeira turma da segunda câmara do Conselho Federal chegou a determinar a extinção de processos disciplinares que envolvessem inadimplência de anuidades, por perda de objeto, em decisão fundada nesse precedente.

Hoje, o advogado que ultrapassa o limite de cinco causas por ano e não se inscreve fica exposto a notificação, cobrança de valores e eventual procedimento disciplinar. O Tema 732 não declara inconstitucional a inscrição suplementar, e este artigo não sustenta isso. O que o precedente revela é a direção em que caminha a ordem constitucional: o exercício profissional não deve ficar refém de cobranças acessórias. Uma exigência que, na prática, gera sobretudo cobrança e litígio entre advogado e entidade merece ser reavaliada à luz desse entendimento.

Da insuficiência dos argumentos contrários

Um texto honesto deve reconhecer o que se diz em defesa da regra. O primeiro argumento é o da fiscalização. A seccional onde o advogado atua precisaria conhecê-lo e controlá-lo, mas o Estatuto já resolve isso de outra forma. O poder disciplinar cabe ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração (art. 70, caput), esteja o advogado inscrito ali ou não. A fiscalização disciplinar, portanto, acompanha o fato, e não a segunda inscrição. O Cadastro Nacional dos Advogados e a identidade digital completam o controle.

O segundo argumento é o do custeio. As seccionais de destino teriam despesas com a atuação de advogados de fora. É um argumento legítimo, mas que não exige uma segunda inscrição por advogado. A própria Ordem pode tratar o tema por mecanismo interno de repartição entre seccionais, sem repassar o custo e a burocracia ao profissional. Além disso, o advogado que atua remotamente não utiliza sala de advogados, atendimento presencial ou estrutura física da seccional de destino.

O terceiro argumento contrário ao fim da exigência é o da autonomia da OAB. Essa autonomia, porém, diz respeito à organização da entidade e não a protege de alterações legislativas. Quem fixa as condições para o exercício das profissões é a União (CF/88, art. 22, XVI), e a inscrição suplementar existe porque o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia, lei federal, a prevê. Cabe, portanto, ao legislador mantê-la ou revogá-la. E, ao decidir, o legislador deve observar que a norma que restringe o exercício profissional precisa ser adequada, necessária e proporcional ao fim que persegue. O fim, identificar e fiscalizar o advogado, já é atendido pela inscrição principal. O meio, uma segunda inscrição paga, deixou de ser necessário.

Os próximos passos necessários da OAB

O tema já está na pauta da advocacia. Em 8 de outubro de 2026, D'Urso, ex-presidente da OAB-SP por três mandatos, afirmou em vídeo que a inscrição suplementar "tem que acabar" e que não há justificativa para continuar cobrando.

Em 17 de outubro, o portal Magis noticiou que um abaixo-assinado liderado pela UNAME - União Nacional da Advocacia reunia, segundo os organizadores, mais de 25 mil assinaturas, vinculado ao PL 1.059/23 e a outras propostas, com pedido para que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara designe relator e para que o Conselho Federal e os presidentes das seccionais se manifestem.

A Ordem tem três caminhos, que não se excluem: apoiar a revogação - o Conselho Federal pode deliberar, em Conselho Pleno, pelo apoio formal à revogação do § 2º do art. 10 e aos ajustes correlatos nos arts. 15 e 70 do Estatuto, e participar da construção do texto, em vez de ser surpreendido por ele; uniformizar enquanto a lei não muda - por provimento nacional, pode fixar que a contagem das cinco causas é anual, definir o que conta como causa, afastar cobranças retroativas e suspender procedimentos baseados em interpretações mais gravosas que o texto legal. O Conselho Federal já regulamentou a matéria no provimento 178/17 e pode atualizá-lo; resolver o custeio por dentro - Um mecanismo nacional de compensação entre seccionais responde ao argumento financeiro sem cobrar duas vezes do advogado, e a publicação dos valores arrecadados com inscrições suplementares daria transparência ao debate.

Nada disso enfraquece a Ordem. Uma instituição que defende as prerrogativas da advocacia ganha legitimidade quando elimina, por iniciativa própria, um ônus que a tecnologia tornou desnecessário. A advocacia brasileira é nacional por determinação legal, digital na rotina e una na identidade. Falta apenas que a organização interna da Ordem acompanhe essa realidade.

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Legislação

Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a OAB (arts. 7º, 10, 15, 34, 37, 44 e 70).

Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, XIII; 22, XVI; 37).

Lei nº 11.419/2006, Processo Judicial Eletrônico.

Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil (arts. 193 a 199, 334 § 7º, 385 § 3º, 453 § 1º).

Lei nº 9.099/1995, Juizados Especiais, com as alterações da Lei nº 13.994/2020.

Lei nº 14.129/2021, Governo Digital.

Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ICP-Brasil.

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Normas da OAB e do CNJ

Provimento nº 232/2025, Conselho Federal da OAB (piso de anuidade, art. 8º).

Provimento nº 178/2017, Conselho Federal da OAB (transferência e inscrição suplementar).

Resolução CNJ nº 185/2013, Processo Judicial Eletrônico.

Resolução CNJ nº 345/2020, Juízo 100% Digital.

Resolução CNJ nº 354/2020, audiências e sessões por videoconferência.

Resolução CNJ nº 372/2021, Balcão Virtual.

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Jurisprudência

STF, RE 647.885, Tema 732 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin (tese e embargos de declaração, 2023).

STF, ADI 3026 (natureza jurídica da OAB).

Ivan Pereira de Souza Duarte

VIP Ivan Pereira de Souza Duarte

Advogado, Auditor do Bacen e Administrador. Consultor/CFOAB, Especialista em Direito do Consumidor e da Saúde, Graduado em Administração pela Universidade Federal do Ceará, com pós em gestão pública