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Fim do PIS e da Cofins em janeiro: O que acontece com a cláusula que cita os dois?

PIS e Cofins acabam em janeiro. Entenda o que acontece com os contratos que citam os dois pelo nome.

quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Atualizado às 15:17

Em 1º de janeiro, PIS e Cofins deixam de existir e dão lugar à CBS. Contrato que cita os dois pelo nome não se ajusta sozinho, e a dúvida sobre quem absorve a diferença nasce no texto.

Com a reforma tributária, PIS e Cofins deixam de existir em 1º de janeiro de 2027 e dão lugar à CBS, que passa a ser cobrada pela alíquota de referência a partir dessa data (art. 126 do ADCT, incluído pela EC 132/23). ICMS e ISS caem aos poucos entre 2029 e 2032 e se extinguem em 2033, substituídos pelo IBS (arts. 128 e 129 do ADCT).

Muito se escreveu sobre o efeito disso no preço e no crédito. Pouco se falou do texto. E é no texto que mora o problema de janeiro: é comum contrato citar PIS e Cofins pelo nome, e a partir da virada essa referência aponta para tributos que não existem mais.

O que muda nos contratos com o fim do PIS e da Cofins?

Lei nova não reescreve contrato privado. O tributo muda, e o texto que se referia a ele continua igual, apontando para o vazio. Na prática, três tipos de cláusula ficam expostos.

O primeiro é o repasse nominal, em que uma parte reembolsa à outra "o PIS e a Cofins incidentes". O segundo é o preço fixado "com PIS e Cofins inclusos" ou "acrescido de PIS e Cofins". O terceiro é a cláusula de reequilíbrio que só é acionada "em caso de alteração das alíquotas de PIS e Cofins".

Nos três casos, a pergunta de janeiro é a mesma: a obrigação acompanha o novo tributo ou se encerra junto com o antigo?

A cláusula que cita PIS e Cofins passa a valer para a CBS?

Não existe resposta automática. O art. 112 do CC manda atender mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem, e o art. 113 manda interpretar conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração.

Com base nisso, quem recebe o repasse vai sustentar que as partes quiseram transferir o tributo sobre a receita, qualquer que fosse o nome dele. Quem paga vai sustentar que se obrigou a reembolsar dois tributos específicos, e que a obrigação terminou quando eles terminaram. As duas leituras são defensáveis, e é justamente por isso que a divergência é previsível.

O contrato que depende de interpretação para funcionar em janeiro já é um contrato em disputa. A diferença é só o momento em que a disputa aparece.

"Preço com tributos inclusos" protege quem?

Protege quem calculou certo a carga futura. Quem fixou preço com tributos inclusos assumiu o risco da variação.

Se a CBS pesar mais sobre aquele serviço do que a soma de PIS e Cofins, o fornecedor absorve a diferença até a próxima negociação. Se pesar menos, quem paga pode alegar que o preço embute um tributo que deixou de existir. O cálculo de quanto pesa cada caso é tarefa dos tributaristas. O papel do jurídico de contratos é garantir que o texto diga quem suporta a variação, em vez de deixar essa resposta para depois.

Por que o conserto começa no modelo, e não no aditivo?

O aditivo corrige um contrato. O modelo corrige todos os próximos. Por isso, a discussão que parece urgente nos contratos vigentes é, no fundo, uma discussão sobre o texto que a empresa continua assinando todo mês.

O erro de fundo é nomear o tributo. Quando a cláusula se refere a “PIS e Cofins”, ela amarra a obrigação a um rótulo, e não ao fato econômico que as partes queriam dividir. A referência funcional, que fala em tributos incidentes sobre a receita ou o consumo e nos que vierem a substituí-los, atravessa qualquer reforma, inclusive a transição do IBS até 2033.

Resolvido o nome, resta decidir quem suporta a variação de carga, e com que gatilho. Aqui a reforma oferece uma referência objetiva que não depende de negociação: a fixação da alíquota de referência da CBS.

Para 2027, a alíquota de referência da CBS é calculada pelo TCU e fixada pelo Senado por resolução até 15 de dezembro de 2026; sem resolução, vale o cálculo do TCU. Para quem escreve a cláusula de reequilíbrio, esse ato é o gatilho objetivo que separa a revisão automática da discussão caso a caso. 

Vale um contraponto, para não vender urgência que não existe. A cláusula genérica, que fala em tributos incidentes sem nomear nenhum, tende a atravessar a virada sem aditivo. O risco está concentrado no texto que nomeia, e é nele que a revisão deve começar.

O trabalho mais caro aqui é achar os contratos, e é o tipo de tarefa que a IA aplicada a contratos já resolve: localizar, num acervo organizado, os que citam PIS e Cofins pelo nome e apontar onde a cláusula foge do padrão da empresa. O que era projeto vira consulta. A decisão sobre cada aditivo continua do advogado.

Quando essa pergunta chega ao jurídico em forma de cobrança, já é disputa. Quando chega na revisão do modelo, ainda é só redação.

Henrique Flôres

Henrique Flôres

Cofundador da Contraktor. Formado em Direito e Sistemas para Internet, especialista em Administração e com MBA em Gestão Estratégica, IA e Marketing.