O que o monitoramento das eleições revela sobre a Justiça Eleitoral
Uma charge feita com IA pode ser removida só por falta de aviso? Os TREs respondem de formas diferentes. Análise de centenas de decisões mostra as divergências que o TSE precisa resolver.
terça-feira, 3 de novembro de 2026
Atualizado às 13:32
Durante as eleições desse ano, a Justiça Eleitoral teve a oportunidade de aplicar pela primeira vez uma série de novas regras sobre propaganda eleitoral. Sejam regras que foram criadas para o pleito desse ano, ou que estão sendo aplicadas de forma inédita numa eleição a nível federal e estadual, há muito espaço para juízes eleitorais avançarem novos entendimentos. Com tantos tribunais eleitorais interpretando estas regras em conjunto, apenas uma análise global e comparada pode mostrar onde os aplicadores do direito caminham juntos e onde divergem.
É pensando nisso que o Instituto Sivis mantém o Boletim LEME - Liberdade de Expressão e Monitoramento Eleitoral. A cada remessa, o Sivis reúne as decisões pertinentes, classifica-as por tema e dispositivo, buscando separar o que é consenso do que é divergência. Este artigo reúne três achados desse acompanhamento, que foram escolhidos porque, neles, a jurisprudência já se formou o bastante para ser testada, mas não o bastante para dispensar o TSE.
O primeiro caso é sobre art. 9º-B da resolução do TSE sobre propaganda eleitoral, uma das novidades para o pleito desse ano. Ele exige aviso explícito, destacado e acessível sobre o uso de IA. Para a maioria dos TREs, trata-se de dever formal e objetivo: o TRE/BA manteve a remoção de uma sátira, apesar do “caráter evidente de charge” (rec. 0601869-91), e o TRE/PE exigiu que o aviso apareça no início do vídeo, e não apenas ao final (rec. 0600273-39). Já o TRE/SE foi além: a falta do aviso é irregular mesmo sem prova de que o conteúdo pudesse enganar o eleitor (rec. 0600411-81).
Ou seja, a interpretação que vem se consolidando é que a ausência de rotulação é suficiente para remoção de uma propaganda eleitoral, independentemente se o conteúdo é legítimo ou não. Inclusive o ministro André Mendonça tratou a omissão dessa indicação como irregularidade autônoma que justifica a indisponibilização (Rp 0602180-23). A exceção é o TRE/DF, para quem o dever pressupõe aptidão para induzir a erro. Para o Tribunal do Distrito Federal, uma charge de “artificialidade ostensiva” equivale a “um desenho feito à mão” e dispensa o aviso (Rp 0600105-16). Resta saber se a sátira óbvia está realmente isenta.
Outra regra nova é o art. 9º-E, VI da resolução sobre propaganda eleitoral, que diz quando umaa plataforma deve agir sem nova ordem judicial. Cientificada da decisão que reconheceu a irregularidade, as plataformas digitais devem indisponibilizar réplicas idênticas ou substancialmente equivalentes. O TRE/PE manteve essa ordem contra o Facebook (Rec. 0600138-27, 03/08), em decisão que a legitimidade do provedor era reconhecida, mas sem sanção efetiva.
O que cabe destaque é que essa regra nova já foi aplicada, por diferentes Tribunais, contra quem produz o conteúdo, e não somente contra quem o veicula. O TRE-AL a invocou para impedir que uma revista repetisse a matéria considerada propganda eleitoral (rec. 0600166-12), e o TRE/PE, para proibir o administrador de um perfil de republicar o vídeo em qualquer conta sob seu controle (rec. 0600058-63). Há limite, porém: o TRE/MA negou o pedido de proibir um pré-candidato de fazer publicações futuras “idênticas ou semelhantes”, e decidiu que a ordem de não repetir só vale para o conteúdo específico já julgado (rec. 0600242-14). Como se trata de uma regra nova, parece que aqui há espaço para que o TSE consolide a extensão desse dispositivo.
A temática sobre impulsionamento de postagens segue sendo relevante nas decisões dos tribunais. O art. 57-C, § 3º, da lei 9.504/1997 só admite impulsionar conteúdo para promover ou beneficiar candidaturas. Em cinco TREs (PE, AL, BA, GO e SC), a crítica ao adversário continuou livre no perfil, mas o anúncio pago foi barrado, em geral com multa de R$ 5 mil.
O dissenso está no teste de até onde é tolerável o impulsionamento. O TRE/AL adota proibição objetiva: basta um ataque no anúncio, ainda que a maior parte da peça seja autopromoção (rec. 0600682-32). O TRE/SP e o TRE/BA olham o núcleo ou a finalidade preponderante da peça (rec. 0600302-40 e 0602095-96). Já para o TRE/GO, a autopromoção e pedido de voto não legalizam o anúncio construído em torno da rejeição dos adversários, pois exigir ataque exclusivo “converteria a vedação em letra morta” (rec. 0601666-21).
Os três achados apontam para direções semelhantes. Quanto à exigência de aviso pelo uso de IA, resta saber se a evidência da sátira dispensa a rotulagem; no tema das plataformas, até onde a regra do provedor pode sustentar ordens contra o autor; e, no que diz respeito ao impulsionamento, qual é o teste para o conteúdo negativo. Os TREs já respondem de modos distintos, e é ao TSE que cabe harmonizá-las para o próximo ciclo eleitoral, pensando em impedir que ações idênticas das campanhas não recebam tratamentos diferentes conforme o estado.
