O empresário que morre de acerto: Split payment, crédito condicionado e caixa
Com o split payment, o imposto sai na liquidação do pagamento, e o crédito do comprador passa a depender do fornecedor. Quem não controla margem e cadeia pode quebrar sem errar.
quarta-feira, 28 de outubro de 2026
Atualizado às 11:11
Em entrevista a Lásaro do Carmo Júnior, publicada em 13/10/261, disse que o empresário desorganizado, depois da reforma tributária do consumo, “não vai errar mais, mas vai morrer de acerto”. A frase saiu no improviso e pede explicação mais cuidadosa do que a conversa permitia, porque junta dois mecanismos da LC 214/25 que costumam ser estudados em separado: o recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira do pagamento, o split payment, e o crédito condicionado à extinção do débito do fornecedor. Cada um seria administrável sozinho; somados, atingem o capital de giro da empresa que não controla a própria margem.
O imposto sai antes de o dinheiro chegar
Hoje a empresa vende, recebe o preço cheio e recolhe os tributos sobre o consumo no mês seguinte. Entre o recebimento e o vencimento, o valor do imposto fica no caixa e paga fornecedor e folha. É assim, sem contrato e sem juros, que muita pequena e média empresa se financia.
O split payment fecha esse intervalo. Pelo art. 31 da LC 214/25, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento “deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS”. No procedimento padrão, o valor retido corresponde à diferença positiva entre os débitos “destacados no documento fiscal eletrônico” e as parcelas desses débitos já extintas por outra modalidade (art. 32, § 3º). Se a consulta ao sistema não puder ser feita, retém-se o débito inteiro informado, e o que exceder o devido volta ao fornecedor em até três dias úteis (art. 32, § 4º).
Um exemplo com números redondos ajuda. Numa venda de R$ 100 mil com R$ 28 mil de tributo, esses R$ 28 mil, ou a parte deles ainda não extinta, nunca entram na conta da empresa. Os 28% são a ordem de grandeza que usei no programa e não passam de estimativa, porque a alíquota de referência depende de resolução do Senado Federal (ADCT, art. 130), ainda não editada. O tributo devido continua o mesmo, e o que desaparece é o prazo entre receber e recolher.
O crédito que depende de outra empresa
A Constituição autorizou a lei complementar a prever “hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação”, desde que o adquirente possa ele mesmo recolher o imposto ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira (art. 156-A, § 5º, II, incluído pela EC 132/23). A LC 214/25 fez da autorização a regra. O contribuinte do regime regular apropria créditos “quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente” (art. 47, caput), e o crédito corresponde ao débito destacado no documento de aquisição e extinto (art. 47, § 2º, I).
Resumi a consequência numa frase: “Transferiram a responsabilidade pelo imposto para o próximo da cadeia”. O adquirente não se torna devedor do tributo do fornecedor. Suporta, porém, o efeito do inadimplemento alheio, porque paga o preço com o imposto embutido e só aproveita o crédito depois que o débito do vendedor se extingue. Lucas Pereira Santos Parreira chegou a conclusão parecida neste Migalhas: “o crédito do comprador virou refém da adimplência do vendedor”.2
Um interruptor ainda desligado
Essa leitura deixa de fora um dispositivo que muda o calendário do risco. O art. 48 da LC 214/25 dispõe que ficará “dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta lei complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção”, que são o split payment e o recolhimento pelo adquirente do art. 36. Enquanto nenhuma delas funcionar, o crédito fica condicionado apenas ao destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico da aquisição (art. 48, parágrafo único).
O condicionamento, portanto, está na lei e espera um ato da administração para produzir efeito. A implementação do split payment é gradual e definida por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (LC 214/25, art. 35, § 2º). O Regulamento da CBS (decreto 12.955, de 29/4/26) prevê ao menos duas etapas e admite que a primeira se limite ao procedimento padrão, às operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular e ao uso facultativo (art. 33, § 1º). Em comunicado de 30/9/26, a Receita anunciou para 15/10/26 o início dos testes de integração com os prestadores de serviços de pagamento, em ambiente controlado e sem efeito sobre operações reais. Até a data deste texto, não localizei ato conjunto que fixe quando o split payment passa a valer para operações reais, e a data deve ser conferida nos portais da Receita Federal e do Comitê Gestor.
Sustento, por isso, que o risco é real e tem data ainda por fixar, e que o intervalo até lá serve para preparar a empresa. Um ponto exige acompanhamento próprio. O art. 48 encerra a dispensa quando qualquer das duas modalidades for implementada, de modo que a entrada em funcionamento do recolhimento pelo adquirente (art. 36) também a encerra, ainda que o split payment não esteja em operação.
Por que o desorganizado quebra acertando
Somados, os dois mecanismos apertam o caixa pelos dois lados. Na venda, o imposto sai na liquidação. Na compra, o crédito que reduziria o imposto a pagar depende da regularidade do fornecedor. Se a empresa acumular saldo credor, o pedido de ressarcimento será apreciado em até 30, 60 ou 180 dias, conforme o enquadramento do contribuinte e a natureza do pedido (arts. 39, § 3º, e 40), e durante esse tempo o saldo credor fica no balanço sem virar dinheiro para pagar fornecedor.
Foi o que tentei dizer: “Você segurar 28% do fluxo de caixa de uma empresa? Vai quebrar a empresa”. Quem conhece a própria margem e acompanha os fornecedores ajusta preço e prazo a tempo. Quem não conhece descobre o buraco quando o caixa não fecha, depois de ter cumprido corretamente cada obrigação.
O que fazer antes de o interruptor ligar
O primeiro trabalho é refazer o capital de giro sem o imposto que hoje fica no caixa até o vencimento. A empresa que compra estoque com esse dinheiro precisa saber quanto vai faltar e em que mês. O segundo está nos contratos: preço com o tributo destacado, prazo de pagamento revisto e cláusula que exija do fornecedor a comprovação da extinção do débito, com retenção proporcional enquanto ela não vier. O recolhimento pelo adquirente do art. 36 dá ao comprador do regime regular uma saída quando o meio de pagamento usado não permitir a segregação.
A escolha do fornecedor passou a ter peso tributário. Regularidade fiscal e histórico de destaque correto nas notas entram na decisão ao lado de preço e prazo de entrega. Para quem acumula crédito, o enquadramento em programa de conformidade da Receita e do Comitê Gestor reduz para 30 dias o prazo de apreciação dos pedidos que atendam ao art. 40, como os de crédito na aquisição de bens do ativo imobilizado (art. 39, § 3º, I). E 2026, ano das alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS (ADCT, art. 125), é o momento de rodar a simulação com os números reais da empresa.
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1 Link do episódio completo no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=QcLd0Q8U5MY
2 “Crédito de IBS e CBS: A não cumulatividade que depende do fornecedor”, 10/8/26
