MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migrantes e refugiadas: Desafios à proteção contra a violência doméstica

Migrantes e refugiadas: Desafios à proteção contra a violência doméstica

Quando as desigualdades de gênero atravessam fronteiras, barreiras linguísticas, econômicas e institucionais podem limitar a proteção de mulheres migrantes e refugiadas contra a violência doméstica.

quarta-feira, 28 de outubro de 2026

Atualizado às 12:08

Deixar o país de origem nem sempre significa deixar para trás as desigualdades de gênero. Guerras, perseguições, crises humanitárias e a busca por trabalho, segurança e melhores condições de vida levam milhões de mulheres a migrar, mas a mudança de território não elimina essas desigualdades e pode acrescentar obstáculos ao exercício de direitos, sobretudo diante da discriminação, do isolamento e das dificuldades de acesso aos serviços públicos.

Neste mês de outubro, a ONU - Organização das Nações Unidas completa 81 anos, marco para a construção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Desde sua instituição, em 1945, a ONU representa um compromisso internacional com a paz, os direitos humanos e a cooperação entre os povos. Mas o que significa esse compromisso quando uma mulher atravessa uma fronteira em busca de proteção?

O ACNUR (Agência da ONU para Refugiados) destaca os desafios à proteção de mulheres e meninas em contextos de deslocamento forçado. A ruptura de vínculos sociais e as dificuldades de acesso aos serviços podem ampliar os riscos e dificultar a busca por proteção, embora nem toda mulher migrante ou refugiada esteja necessariamente em situação de vulnerabilidade.

Nas situações de violência doméstica, as barreiras nem sempre são visíveis. O desconhecimento dos direitos e dos serviços disponíveis, a dificuldade de comunicação no idioma do país de destino, a dependência econômica ou emocional e o medo de novas ameaças podem impedir ou adiar a procura por ajuda.

Quando a mulher depende do próprio companheiro para traduzir informações, realizar contatos ou intermediar suas relações com os serviços públicos, ele pode controlar o que ela conhece sobre seus direitos, quais informações recebe e a quem consegue pedir ajuda. Essa dependência torna-se ainda mais preocupante quando o companheiro é o autor da violência.

A essas dificuldades podem se somar o isolamento social e o receio de sofrer discriminação em razão da nacionalidade ou da condição migratória. Longe de seus referenciais habituais e, por vezes, sem conhecer os serviços disponíveis ou dispor de pessoas a quem recorrer, essas mulheres podem perder progressivamente os vínculos sociais e institucionais que lhes ofereceriam apoio. Esse processo pode restringir o acesso à informação, dificultar a busca por ajuda e limitar a construção de alternativas seguras.

A condição migratória pode se tornar mais um instrumento de controle na relação violenta, especialmente quando a mulher teme que seu companheiro a denuncie às autoridades e depende dele para apresentar a declaração de rendimentos exigida como condição de permanência no país. A dependência econômica, a ausência de renda própria, as dificuldades para conseguir trabalho, a dependência habitacional e a incerteza quanto à situação documental podem restringir as alternativas disponíveis para a mulher que deseja sair de uma relação violenta. Em determinadas situações, o companheiro pode utilizar essas circunstâncias para ameaçá-la, constrangê-la, dificultar a busca por ajuda ou ameaçar afastá-la de seus filhos.

As mulheres em situação migratória irregular podem encontrar maiores obstáculos de inserção no mercado de trabalho e acabar concentradas em atividades informais, no trabalho doméstico e em segmentos industriais, como os setores têxtil e de montagem. Os estereótipos de gênero e a desvalorização de suas qualificações profissionais limitam suas oportunidades, embora a migração também possa representar uma tentativa de alcançar autonomia econômica, liberdade e autodeterminação.

Mesmo as mulheres com situação migratória regular encontram um mercado de trabalho segmentado por gênero. Ainda que tenham maior escolarização, podem permanecer concentradas em ocupações tradicionalmente atribuídas às mulheres, o que limita suas oportunidades profissionais e econômicas.

As mulheres enfrentam obstáculos que podem dificultar ou impedir a denúncia da violência. Entre eles, estão o medo de perder a guarda dos filhos, o receio de deportação e a possibilidade de sofrer novas violências no contato com as autoridades policiais, situações que podem ser agravadas pela discriminação racial. Diante desse cenário, algumas mulheres acabam recorrendo a fontes informais de apoio, em vez de buscar os canais institucionais de proteção.

O sentimento de isolamento pode aprofundar a situação de precariedade em que essas mulheres se encontram, sobretudo quando se soma às normas patriarcais e à pressão cultural para que permaneçam em relacionamentos violentos. Em determinados contextos, o machismo tensiona as relações de poder, reforçando a expectativa de que os homens exerçam a autoridade, tomem as decisões e assumam o papel de provedores.

A mobilidade humana deve ser compreendida à luz dos direitos humanos. Os arts. 13 e 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhecem, respectivamente, o direito de deixar qualquer país e o de buscar asilo diante de perseguição. Essas garantias contribuem para a reflexão sobre a busca por segurança e proteção, especialmente quando mulheres migrantes e refugiadas enfrentam obstáculos para acessar seus direitos e romper ciclos de violência doméstica.

A proteção internacional oferece instrumentos importantes para enfrentar esse cenário. A CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece compromissos destinados à eliminação da discriminação contra as mulheres, aprofundados pela recomendação Geral no 32 (2014) do Comitê CEDAW, que aborda as dimensões de gênero relacionadas à condição de refugiada, ao asilo, à nacionalidade e à apatridia. Já a Convenção de Belém do Pará reconhece o direito das mulheres a uma vida livre de violência e, em seu art. 9º, determina que os Estados considerem especialmente a situação de vulnerabilidade à violência, mencionando, entre outros grupos, as mulheres migrantes, refugiadas e deslocadas.

No Brasil, a lei Maria da Penha, a lei de migração (lei 13.445/17) e a lei 9.474/1997, relativa à proteção de pessoas refugiadas, integram o marco jurídico de proteção. O art. 4º da lei de migração assegura direitos como o acesso à saúde, à justiça e à assistência jurídica gratuita, nos termos legais. Contudo, barreiras linguísticas, dependência econômica e receio das autoridades podem dificultar o exercício desses direitos, reforçando a necessidade de articulação entre os serviços de proteção.

O acesso à saúde também envolve desafios relacionados à confidencialidade do atendimento e à comunicação de situações de violência às autoridades. No Brasil, a lei 10.778/03, alterada pela lei 13.931/19, estabelece a notificação compulsória dos casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida nos serviços de saúde e prevê a comunicação à autoridade policial. Para mulheres migrantes e refugiadas, essa dinâmica suscita uma questão relevante: como assegurar o acesso à saúde e à rede de proteção quando o receio das consequências da comunicação às autoridades pode se somar às barreiras linguísticas, à dependência econômica e à insegurança quanto à própria situação migratória?

Além dessas normas, o decreto 12.657/25 instituiu a PNMRA - Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, voltada à articulação de ações públicas para promover e proteger os direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas. Entre as diretrizes divulgadas pelo Ministério da Justiça estão a ampliação do acesso aos serviços públicos, o atendimento culturalmente sensível, o fortalecimento da assistência social e dos mecanismos de denúncia e o enfrentamento à xenofobia e à discriminação.

A existência desse conjunto de normas e diretrizes representa um avanço, mas sua efetividade depende da implementação concreta das políticas públicas. É necessário verificar se os serviços dispõem de profissionais capacitados, intérpretes independentes, orientação jurídica e acolhimento adequado, e se as mulheres conseguem acessar a rede de proteção com segurança e autonomia, sem depender do companheiro para se comunicar ou obter informações.

A resposta institucional também precisa reconhecer que a violência contra a mulher não se limita à violência física. A violência psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária pode estar presente nas relações e ser agravada por situações de dependência, isolamento ou desconhecimento dos mecanismos de proteção. Identificar essas circunstâncias é fundamental para que o atendimento não se restrinja à formalização de uma denúncia, mas considere as necessidades concretas de cada mulher.

O desafio, portanto, não está apenas em reconhecer direitos, mas em criar condições para que sejam efetivamente exercidos. Isso exige oferecer informações em idiomas compreensíveis, disponibilizar intérpretes independentes, capacitar profissionais para um atendimento sem discriminação e fortalecer a articulação entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça. Também é fundamental garantir acesso à orientação jurídica, ao acolhimento e aos meios de subsistência, para que a mulher possa buscar ajuda com segurança e autonomia.

A fronteira não pode ser obstáculo à proteção das mulheres. Se os direitos humanos são universais, como admitir que o idioma, a origem ou a condição migratória dificultem o acesso à justiça? Esses direitos só se efetivam quando as garantias previstas em tratados e leis se traduzem em condições concretas de proteção, segurança e autonomia.

_____

BRASIL. Decreto nº 12.657, de 7 de outubro de 2025. Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da lei 13.445, de 24 de maio de 2017, e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12657.htm. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. lei 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. lei 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em: 26 out. 2026.

COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). General recommendation No. 32 on the gender-related dimensions of refugee status, asylum, nationality and statelessness of women. CEDAW/C/GC/32, 14 nov. 2014. Disponível em: https://tbinternet.ohchr.org/_layouts/15/TreatyBodyExternal/Download.aspx?Lang=en&symbolno=CEDAW%2FC%2FGC%2F32. Acesso em: 26 out. 2026.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará. Belém do Pará, 9 jun. 1994. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/belemdopara.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). 18 dez. 1979. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/instruments-mechanisms/instruments/convention-elimination-all-forms-discrimination-against-women. Acesso em: 26 out. 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.un.org/en/about-us/universal-declaration-of-human-rights/. Acesso em: 26 out. 2026.

UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR). 3.4 Women and Girls at Risk. In: UNHCR. Resettlement Handbook. Disponível em: https://www.unhcr.org/resettlement-handbook/3-resettlement-submission-categories/3-4-women-and-girls-at-risk/. Acesso em: 26 out. 2026.submission-categories/3-4-women-and-girls-at-risk/. Acesso em: 26 out. 2026.

Tatiana Riesco

VIP Tatiana Riesco

Advogada especializada em violência contra a mulher. Presidente da Comissão de Violência Doméstica da OAB Santos. Mestranda em Direito Internacional e Direitos Humanos.