Split payment, recolhimento pelo adquirente e o fluxo de caixa das empresas em 2027
Com a CBS em 2027 e o recolhimento pelo adquirente, o crédito do comprador passa a depender da quitação do fornecedor, e o caixa das empresas muda antes do split payment.
segunda-feira, 2 de novembro de 2026
Atualizado em 30 de outubro de 2026 18:02
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins. O novo tributo é calculado por fora do preço, destacado no documento fiscal e apurado com crédito amplo, e a LC 214/25 liga esse crédito à extinção do débito do fornecedor. Para fazer essa ligação no momento do pagamento, a lei criou o split payment e o recolhimento pelo adquirente, e dessa engrenagem depende o efeito da reforma no fluxo de caixa já no primeiro ano.
Este texto examina essas regras na LC 214/25, com as alterações da LC 227/26, e no regulamento da CBS, aprovado pelo decreto 12.955/26, com foco no que muda no caixa em 2027 e no que fica para a implantação do split.
O caixa em 2027
Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% (art. 344 da LC 214/25), e a CBS terá a alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). O ICMS e o ISS seguem como hoje até 2028. Quase todo o efeito do novo modelo no caixa de 2027 vem, portanto, da CBS.
Com o PIS e a Cofins, o tributo está no preço, a empresa recebe o valor integral da venda e recolhe até o dia 25 do mês seguinte. Com a CBS, o cliente paga o preço mais o tributo destacado, e o saldo apurado vence no último dia útil do mês seguinte ao da apuração (art. 45 do regulamento da CBS), já descontados os créditos das aquisições do período. Enquanto o pagamento seguir esse caminho, o intervalo entre receber e recolher continua financiando o capital de giro.
O que pode encurtar esse intervalo é o pagamento com segregação do tributo. A Receita Federal anunciou que o recolhimento pelo adquirente estará disponível desde janeiro de 2027 e que o split payment será obrigatório entre empresas em 2028. O ato conjunto com o calendário ainda não foi publicado, e até lá esse cronograma é um anúncio, sem força normativa.
Extinção do débito e crédito
O art. 27 da LC 214/25 prevê cinco modalidades de extinção dos débitos do IBS e da CBS: a compensação com créditos, o pagamento pelo contribuinte, o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento pelo responsável. Pelo parágrafo único, a compensação e o pagamento são imputados aos débitos do período na ordem cronológica dos documentos fiscais, enquanto o split e o recolhimento pelo adquirente ficam vinculados à respectiva operação.
O art. 47 condiciona o crédito do adquirente à extinção desses débitos, limitada aos valores destacados no documento fiscal e extintos (§ 2º, I). O art. 48 dispensa essa exigência somente se não tiver sido implementada nenhuma das duas modalidades, o split ou o recolhimento pelo adquirente. Pela leitura literal, a disponibilidade do recolhimento pelo adquirente em janeiro de 2027 basta para afastar a dispensa, e o crédito de quem compra passa a depender da quitação do tributo pelo fornecedor desde o primeiro ano.
Essa regra dá ao comprador um interesse direto no caixa do fornecedor. Se o fornecedor quita o débito pela compensação ou pelo pagamento no vencimento, o crédito do cliente fica à espera dessa quitação, o que estimula o comprador a recolher ele mesmo o tributo, a exigir comprovação ou a renegociar o preço com quem não oferece essa segurança.
Recolhimento pelo adquirente
O art. 36 da LC 214/25 permite ao adquirente do regime regular pagar o IBS e a CBS da operação quando o meio de pagamento não permitir a segregação pelo split. O valor quita apenas o débito ainda não extinto, e o excedente volta ao fornecedor em até 3 dias úteis (§ 3º), contados do pagamento (art. 36, § 3º, II, do regulamento). Para o comprador, o mecanismo assegura o crédito no momento do pagamento, sem depender do fornecedor.
Para o fornecedor, o efeito no caixa equivale ao do split. Numa venda de R$ 100 mil com CBS hipotética de 9%, a nota soma R$ 109 mil, e o cliente que opta pelo recolhimento paga R$ 100 mil ao fornecedor e R$ 9 mil em guia. O fornecedor fica sem os R$ 9 mil até o vencimento da apuração e, se a nota já estava quitada por créditos, espera até 3 dias úteis pela devolução.
A execução é por operação: o contas a pagar identifica cada nota, segrega o tributo, emite a guia, paga o líquido e registra a vinculação, e o art. 36, § 4º, ainda depende de mecanismo para o fornecedor acompanhar o recolhimento feito em seu nome. Como os interesses das partes nem sempre coincidem, o contrato é o lugar para definir quando o recolhimento será utilizado e quem responde por erro na segregação, por multa e por juros.
Split payment: Consulta e retenção integral
No procedimento padrão do split, o art. 32, § 3º, determina que a instituição de pagamento, antes de liberar os recursos ao fornecedor, consulte o sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal e segregue apenas a diferença entre o débito destacado na nota e as parcelas já extintas. Em funcionamento pleno, a empresa com créditos relevantes nas compras terá parte das notas quitada antes do recebimento, e a que tem pouco crédito, como muitas prestadoras de serviços, terá mais imposto em aberto.
Quando a consulta não puder ser efetuada, o § 4º manda segregar o valor integral do tributo, e o excesso volta ao fornecedor em até 3 dias úteis, contados da liquidação ou da vinculação correta entre a operação e o pagamento, o que ocorrer por último (art. 29, § 5º, II, "b", do regulamento). O art. 33, § 1º, do regulamento admite uma primeira etapa de uso facultativo, e o § 3º, IV, "e", deixa para ato conjunto os critérios de resposta à consulta. Se o split começar antes da consulta, a retenção integral será a regra, inclusive para quem já tinha crédito ou já havia pago o débito.
No procedimento simplificado, que retém um percentual fixo da operação, o valor segregado não gera crédito ao adquirente (art. 33, § 7º, II, da LC 214/25), e a cobrança emitida sem identificar o IBS e a CBS implica opção por ele (§ 2º-A). A qualidade da informação na cobrança afeta, assim, o crédito do cliente.
Vendas à vista, a prazo e parceladas
Na venda à vista com a nota em aberto, o split ou o recolhimento pelo adquirente levam os R$ 9 mil ao Fisco no próprio pagamento, e entram R$ 100 mil. Na venda a prazo, de 90 dias por exemplo, o débito costuma estar extinto quando o cliente paga e, com a consulta funcionando, entram os R$ 109 mil. Sem a consulta, entram R$ 100 mil, e a empresa convive por até 3 dias úteis com o tributo recolhido em duplicidade.
A venda a prazo traz ainda o risco do inadimplemento. O débito extinto pelo fornecedor libera o crédito do cliente antes do pagamento, o art. 34, IV, preserva a responsabilidade do fornecedor pelo saldo a recolher, e a LC 214/25 não prevê, no regime regular, a recuperação do tributo de venda não recebida.
Nas vendas parceladas pelo fornecedor, o art. 34, II, determina a segregação proporcional na liquidação de todas as parcelas, regra que deve ser lida com o art. 32, § 3º. Pelo art. 10, o fato gerador ocorre no fornecimento, e o débito da operação inteira entra na apuração daquele período, vencendo em regra antes da maior parte das parcelas. Extinto o débito antes da primeira, todas serão pagas pelo valor integral; em aberto, a segregação ocorre em cada parcela até a extinção. Nos contratos de execução continuada ou fracionada, o art. 10, § 3º, fixa o fato gerador na exigibilidade de cada parcela ou no pagamento, o que ocorrer primeiro.
Na antecipação de recebíveis, o art. 34, III, mantém o split, mas a devolução do excesso na retenção integral é feita ao fornecedor, que já não detém o título, o que tende a refletir no deságio e nas cláusulas de recomposição com o cessionário.
Considerações finais
Em 2027, o caixa das empresas muda com a CBS calculada por fora e com a chegada do recolhimento pelo adquirente, que já afasta a dispensa do art. 48 e liga o crédito do comprador à quitação do fornecedor. O split amplia esse efeito na implantação, e a falta da consulta pode tornar a retenção integral a regra nos primeiros meses, com devolução em até 3 dias úteis.
O efeito em cada empresa depende do modo de venda, do prazo de recebimento, do volume de créditos e do meio de pagamento dos clientes. A avaliação começa pela comparação entre o fluxo atual, com PIS, Cofins e ICMS, e o fluxo de 2027 com a CBS, passa pelos contratos com clientes e fornecedores e precisa estar pronta antes de janeiro.
