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O que esperar de um IVA de pelo menos 30%? A reforma tributária entre a promessa de simplificação e o risco de um novo ciclo de expansão fiscal

A elevada tributação sobre o consumo levanta dúvidas sobre a carga fiscal, os impactos econômicos e a eficiência do Estado na gestão dos recursos públicos.

quinta-feira, 29 de outubro de 2026

Atualizado às 07:52

Há uma pergunta que precisa ser feita com a seriedade que o momento exige: o que esperar de um sistema tributário que promete simplificar a vida do contribuinte, mas que pode impor ao consumo uma tributação próxima ou superior a 30%?

A reforma tributária brasileira foi concebida sob o discurso da simplificação, da transparência, da neutralidade e da racionalização da tributação sobre o consumo. São objetivos legítimos e necessários. O Brasil convive há décadas com um sistema fragmentado, marcado pela complexidade normativa, pela cumulatividade, pela insegurança jurídica e por um contencioso tributário que compromete a competitividade de empresas e a previsibilidade dos investimentos.

Entretanto, simplificar não significa, necessariamente, reduzir. E, sobretudo, simplificar não pode servir de justificativa para ampliar indefinidamente a carga tributária.

O risco que se apresenta é o de uma reforma que, embora modernize a estrutura de arrecadação, preserve - ou até amplie - o peso do Estado sobre a atividade econômica, transferindo ao contribuinte a conta de suas ineficiências históricas.

A discussão sobre um IVA - Imposto sobre Valor Agregado de pelo menos 30% não é, portanto, meramente aritmética. É uma discussão sobre o modelo de Estado que desejamos, sobre a capacidade contributiva da sociedade e sobre os limites constitucionais e econômicos do poder de tributar.

A decisão do TCU e o sinal de alerta da CBS

A recente decisão do Tribunal de Contas da União, proferida em 28 de outubro de 2026, representa um marco importante na implementação da reforma tributária.

O Tribunal aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, fixada em 11,3% para  2027. O percentual decorre de uma metodologia destinada a preservar, durante a transição, a equivalência de arrecadação dos tributos federais que serão substituídos. O resultado será encaminhado ao Senado Federal, a quem compete fixar a alíquota de referência.1

É importante compreender o alcance dessa decisão.

O TCU não instituiu um novo tributo, tampouco escolheu livremente a alíquota que considera adequada. Sua atuação decorre das atribuições estabelecidas pela EC 132/23 e pela LC 214/25, que disciplinam a metodologia de cálculo das alíquotas de referência.

O Tribunal examinou os parâmetros técnicos apresentados, buscando assegurar que o novo sistema preserve o equilíbrio arrecadatório durante a transição.

Sob essa perspectiva, a decisão é relevante. A fiscalização independente da metodologia, a transparência dos cálculos e a possibilidade de revisão técnica constituem instrumentos fundamentais de controle.

Mas há uma questão que não pode ser ignorada: a equivalência de arrecadação não é sinônimo de justiça tributária.

Preservar a receita do Estado pode ser uma exigência do modelo constitucional de transição. Contudo, isso não significa que a sociedade deva aceitar passivamente qualquer percentual resultante dos cálculos, especialmente quando se discute uma tributação sobre o consumo que pode alcançar patamares extraordinariamente elevados.

O ponto central é saber se o novo sistema será efetivamente neutro para o contribuinte ou se a neutralidade será compreendida exclusivamente como a manutenção da receita pública.

A neutralidade arrecadatória não pode se transformar em um princípio absoluto, imune à realidade econômica e social do país.

Um IVA próximo de 30%: Simplificação para quem?

A discussão sobre uma alíquota global elevada para o IBS e a CBS exige cautela. A alíquota federal da CBS não se confunde com a tributação total sobre o consumo, que envolve também o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios.

A soma dos percentuais de referência, dos regimes diferenciados e dos tratamentos específicos determinará o resultado efetivo para cada operação.

Ainda assim, a possibilidade de um IVA próximo ou superior a 30% coloca o Brasil diante de uma questão fundamental: até que ponto a simplificação normativa pode justificar uma tributação tão expressiva?

Um sistema pode ser simples para o Fisco e extremamente oneroso para o contribuinte.

A adoção de uma base ampla e da não cumulatividade representa um avanço em relação ao modelo anterior. O aproveitamento de créditos, a redução da tributação em cascata e a maior transparência na identificação do imposto são mecanismos capazes de melhorar a eficiência econômica.

Mas esses benefícios não eliminam o peso da alíquota.

Uma empresa que passa a operar em um ambiente de maior transparência tributária não necessariamente experimentará redução de custos. Dependendo de sua atividade, de sua estrutura de despesas e de sua capacidade de apropriação de créditos, poderá enfrentar aumento expressivo da tributação efetiva.

O impacto também não será uniforme.

Setores intensivos em mão de obra, atividades prestadoras de serviços, profissionais liberais e empresas com reduzida aquisição de insumos tributados podem sofrer efeitos distintos daqueles observados em cadeias industriais com maior geração de créditos.

A reforma, portanto, não pode ser avaliada apenas pela promessa de um sistema mais racional. É indispensável examinar sua incidência econômica concreta.

E aqui reside uma das maiores preocupações: o imposto sobre o consumo é, por sua própria natureza, potencialmente regressivo. Sua repercussão sobre os preços atinge proporcionalmente mais aqueles que destinam parcela maior de sua renda ao consumo.

Uma alíquota elevada não representa apenas um problema para as empresas. Representa, também, um problema para o consumidor, para o emprego, para a renda e para a própria capacidade de crescimento econômico.

O Senado Federal e a responsabilidade de conter o avanço da carga tributária

É nesse contexto que o papel do Senado Federal assume importância decisiva.

A Constituição e a legislação complementar conferiram à Casa responsabilidades específicas na fixação das alíquotas de referência. No caso da CBS para 2027, o Senado deverá apreciar o percentual encaminhado pelo TCU até 15 de dezembro de 2026.2

Não se trata de uma função meramente homologatória.

O Senado é a Casa da Federação, o espaço institucional em que os interesses dos estados e do Distrito Federal devem ser considerados e em que a responsabilidade fiscal precisa dialogar com a capacidade contributiva da sociedade.

A fixação de uma alíquota de referência exige mais do que a observ ânci a de model os matemáti cos. Exige responsabilidade política, transparência e compromisso com os efeitos econômicos da tributação.

O Senado deve questionar, por exemplo quais premissas econômicas sustentam a alíquota calculada, qual será o impacto efetivo sobre os preços de bens e serviços e como os diferentes setores econômicos serão afetados.

Deverá ainda, verificar, quais os mecanismos de compensação e de devolução de tributos serão suficientes, e se há espaço para ganhos de eficiência administrativa que permitam reduzir a necessidade de arrecadação, e ainda, como evitar que benefícios setoriais e regimes diferenciados pressionem a alíquota padrão para cima?

Essas perguntas não são obstáculos à reforma. São condições para que ela alcance seus objetivos.

A preocupação maior é que a lógica da preservação da arrecadação se sobreponha a qualquer discussão sobre a dimensão do Estado e sobre a eficiência do gasto público.

O Brasil não pode aceitar que a cada nova reforma, a cada nova necessidade fiscal e a cada nova concessão setorial a resposta seja simplesmente elevar a tributação.

O Senado deve exercer seu papel com independência, sem se limitar à reprodução automática das estimativas do Poder Executivo.

A neutralidade não pode ser uma licença para tributar mais

A LC 214/25 estabelece mecanismos para o cálculo das alíquotas de referência, considerando receitas históricas, bases tributáveis, regimes diferenciados, créditos e outros elementos que influenciam a arrecadação.3

A complexidade desses cálculos é compreensível.

O que não é aceitável é transformar a complexidade técnica em uma espécie de barreira ao controle democrático.

A sociedade precisa compreender não apenas como se chegou a determinado percentual, mas também por que esse percentual é considerado necessário e quais alternativas foram avaliadas.

A reforma tributária deve ser acompanhada de mecanismos permanentes de avaliação de seus resultados.

Se a simplificação reduzir custos de conformidade, combater a evasão fiscal, ampliar a produtividade e melhorar o ambiente de negócios, esses ganhos precisam ser mensurados.

E, sobretudo, precisam produzir efeitos concretos para os contribuintes.

Não é razoável que o Estado se aproprie integralmente dos ganhos de eficiência decorrentes da modernização do sistema, mantendo a carga tributária em níveis elevados sob o argumento de que a arrecadação anterior deve ser preservada.

A neutralidade deve ser compreendida como um instrumento de equilíbrio, não como uma autorização para perpetuar a expansão fiscal.

O verdadeiro desafio: reduzir o custo do Estado

A reforma tributária não pode ser dissociada de uma discussão sobre o gasto público.

O Brasil precisa de um sistema tributário mais simples, mas também precisa de um Estado mais eficiente.

A modernização da tributação sobre o consumo não resolverá, isoladamente, os problemas estruturais da economia brasileira. O elevado custo do crédito, a insegurança jurídica, a baixa produtividade, a complexidade regulatória e a pressão permanente sobre as contas públicas continuarão a comprometer o crescimento se não forem enfrentados de maneira consistente.

A elevação da carga tributária possui limites econômicos.

Quando a tributação compromete a capacidade de investimento das empresas, reduz a renda disponível das famílias e desestimula a formalização, o resultado pode ser paradoxal: o Estado aumenta a alíquota, mas enfraquece a própria base econômica que sustenta a arrecadação.

É preciso reconhecer que a capacidade contributiva não é ilimitada.

O contribuinte brasileiro já suporta uma carga expressiva, convivendo com serviços públicos que, em diversas áreas, não correspondem ao volume de recursos arrecadados.

A pergunta que precisa orientar o debate não é apenas quanto o Estado precisa arrecadar, mas também quanto ele efetivamente precisa gastar, como gasta e quais resultados entrega à sociedade.

Conclusão: a reforma não pode ser um cheque em branco

A decisão do TCU sobre a CBS inaugura uma etapa relevante da implementação da reforma tributária. Representa um avanço na transparência dos cálculos e no controle técnico das alíquotas de referência.

Mas não encerra o debate.

A possibilidade de um IVA de pelo menos 30% deve ser tratada como um sinal de alerta, especialmente diante dos riscos de aumento de preços, redução da competitividade, pressão sobre os serviços e ampliação da regressividade tributária.

O Brasil precisa de uma reforma que simplifique, racionalize e torne o sistema mais justo. Não de uma reforma que apenas reorganize a arrecadação e transfira ao contribuinte o custo de preservar, indefinidamente, o tamanho do Estado.

O Senado Federal tem, nesse momento, uma responsabilidade histórica.

Deve assegurar que a fixação das alíquotas de referência seja acompanhada de transparência, controle e compromisso com a capacidade contributiva da sociedade.

A reforma tributária não pode ser um cheque em branco para o aumento da carga fiscal.

Simplificar o sistema é necessário. Tornar o Estado mais eficiente é indispensável. E impedir que a tributação ultrapasse os limites da capacidade econômica dos contribuintes é uma exigência de justiça fiscal.

O Brasil não precisa apenas de um IVA moderno. Precisa de um IVA que não transforme a modernização tributária em mais um capítulo da expansão desenfreada da carga tributária nacional.

Afinal, a pergunta que permanece é simples, mas decisiva: se a reforma foi concebida para melhorar o sistema tributário, por que o contribuinte deveria aceitar pagar cada vez mais para financiar um Estado que ainda precisa demonstrar que sabe gastar melhor?

Essa é a reflexão que o Senado não pode deixar de fazer!

_______

1 https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-calcula-aliquota-de-referencia-de-113-para-novo-tributo-sobre-consumo

2 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/28/reforma-tributaria-tcu-calcula-aliquota-de-cbs-em-11-3-para-2027

3 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-da-reforma-tributaria

Alessandro Rostagno

Alessandro Rostagno

Advogado, Professor, Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex- Conselheiro Federal da OAB, Vice-Presidente do Instituto Capixaba de Direito Tributário - ICDT e Sócio da área tributária de Pieroti, Miguel, Rostagno & Guimarães e Souza Advogados Associados.