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CBS de 11,3%: Alíquota divulgada pelo TCU acende alerta sobre o aumento da carga tributária e os custos da reforma tributária

A nova tributação sobre o consumo levanta dúvidas sobre os efeitos das mudanças fiscais nos custos, na competitividade e na carga tributária das empresas.

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Atualizado às 14:56

A divulgação, pelo TCU, da alíquota de referência de 11,3% para a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, prevista para 2027, reacende uma das principais preocupações relacionadas à reforma tributária: a efetiva capacidade do novo sistema de preservar a carga tributária sem comprometer a competitividade das empresas e elevar os custos suportados pelos consumidores.

O percentual técnico apurado, de 11,3468%, representa um patamar expressivo quando comparado à tributação atualmente incidente sobre receitas submetidas ao regime não cumulativo do PIS - Programa de Integração Social e da Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, cujas alíquotas gerais somam 9,25%.

Embora a comparação direta entre os percentuais não permita concluir, isoladamente, pela elevação da carga tributária efetiva, a diferença nominal de 2,05 pontos percentuais evidencia a necessidade de avaliar criticamente os efeitos econômicos da nova contribuição, especialmente para empresas com reduzida capacidade de geração de créditos tributários.

Neutralidade arrecadatória não significa neutralidade para os contribuintes

Um dos fundamentos centrais da reforma tributária é a preservação da arrecadação mediante a substituição dos tributos atuais por um modelo de tributação sobre o valor agregado. Entretanto, neutralidade arrecadatória não se confunde com neutralidade da carga tributária individualmente suportada pelas empresas.

A alíquota de referência é calculada para preservar a arrecadação global, e não para assegurar que cada setor econômico mantenha o mesmo nível de tributação.

Nesse contexto, empresas intensivas em mão de obra, prestadoras de serviços e atividades com menor volume de aquisições creditáveis poderão enfrentar elevação de sua carga tributária efetiva, enquanto outros segmentos poderão beneficiar-se da ampliação da não cumulatividade.

A promessa de simplificação também deve ser examinada à luz dos custos de adaptação, da revisão dos sistemas fiscais e contábeis e da necessidade de administrar simultaneamente diferentes regimes durante o período de transição.

O risco é que a simplificação normativa, embora desejável, venha acompanhada de maior pressão tributária sobre determinados setores e de custos adicionais de conformidade.

O impacto da CBS vai além da diferença entre alíquotas

A divulgação de uma alíquota de 11,3% não deve ser interpretada como mera substituição dos atuais 9,25% de PIS e Cofins.

A CBS possui base de cálculo, regras de creditamento e mecanismos de incidência próprios, tornando indispensável a avaliação da carga tributária efetiva de cada atividade econômica.

Além disso, o percentual divulgado refere-se exclusivamente à CBS, não contemplando o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, que será gradualmente implementado em substituição ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e ao ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Portanto, a análise dos efeitos econômicos da reforma tributária não pode limitar-se à contribuição federal, devendo considerar a tributação total sobre o consumo, inclusive seus impactos sobre preços, margens operacionais, capital de giro e competitividade.

Outro aspecto relevante é que a ampliação do direito ao crédito não assegura, por si só, neutralidade financeira, sobretudo diante de eventuais descasamentos entre o recolhimento dos tributos e a efetiva recuperação dos créditos acumulados.

A necessidade de transparência e controle da carga tributária

A divulgação do percentual pelo TCU constitui etapa relevante para conferir previsibilidade ao processo de implementação da CBS. Entretanto, também reforça a importância de transparência quanto às premissas econômicas e fiscais utilizadas no cálculo.

A adoção de uma alíquota de referência relativamente elevada exige acompanhamento rigoroso da arrecadação efetiva e dos mecanismos de revisão previstos na legislação, para evitar que o novo sistema resulte em incremento arrecadatório incompatível com os objetivos declarados da reforma tributária.

É importante destacar que o percentual divulgado ainda depende de fixação formal pelo Senado Federal, não constituindo, por si só, a alíquota definitiva aplicável em 2027.

Conclusão

A definição da alíquota de referência da CBS em 11,3% representa um marco importante da reforma tributária, mas evidencia também que a modernização do sistema tributário não garante, automaticamente, redução da carga fiscal ou dos custos suportados pelas empresas.

O verdadeiro teste da reforma tributária estará na sua capacidade de conciliar simplificação, segurança jurídica, eficiência econômica e preservação da competitividade empresarial.

Mais do que avaliar a promessa de neutralidade arrecadatória, será necessário verificar quem efetivamente suportará os custos da transição e como a nova tributação será distribuída entre os diferentes setores da economia.

Diante desse cenário, torna-se indispensável que as empresas antecipem estudos de impacto, revisem suas estruturas de custos e avaliem os reflexos da CBS sobre preços, contratos, margens de rentabilidade e fluxo de caixa.

A reforma tributária poderá simplificar a forma de arrecadar, mas isso não significa, necessariamente, que tornará menos oneroso o custo de produzir, prestar serviços e empreender no Brasil.

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Referências: EC 132/23; LC 214/25; divulgação do TCU de 28/10/2026.

Tárcio Queiroz Calixto

Tárcio Queiroz Calixto

Advogado da Área de Consultoria e Contencioso Tributário no RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS.