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Como fica a escala 12x36 com o fim da 6x1

A escala 12x36 com o fim da 6x1 continua válida, mas com intervalo indenizado a média é de 42 horas semanais. Em 16/12/2027, o teto cai para 40.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Atualizado às 09:45

Desde a publicação da EC 141, em 16 de outubro de 2026, a pergunta que mais recebo de empresas de vigilância, portaria, saúde e indústria de turno é se a escala 12x36 com o fim da 6x1 deixa de existir.

A escala continua válida, porque a emenda não mexeu no art. 59-A da CLT, que é a base da 12x36. O que muda é o teto da semana: 42 horas a partir de 16 de dezembro de 2026 e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027 (art. 6º da emenda).

E a conta da 12x36 depende de um detalhe que muita empresa trata como formalidade, o intervalo de uma hora. Com o intervalo gozado, a média é de 38,5 horas por semana. Com o intervalo indenizado, é de 42.

A escala 12x36 com o fim da 6x1 continua válida

O art. 59-A da CLT permite, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação". O STF julgou o artigo constitucional em junho de 2023, inclusive na parte do acordo individual (ADIn 5.994).

O acordo precisa estar no papel. A 2ª turma do TST afastou uma 12x36 combinada de forma tácita e condenou o empregador nas horas acima da 8ª diária e da 44ª semanal (RR-809-37.2022.5.13.0032, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes, julgado em 13 de maio de 2026, por unanimidade). Depois de dezembro de 2027, a mesma condenação seria pela 40ª hora.

Os dois dias de repouso do novo inciso XV do art. 7º da Constituição já cabem na escala, que tem pelo menos três folgas de 36 horas por semana. Na minha leitura, o repouso não exige mudança. E o novo § 2º ainda permite que a norma coletiva compense o repouso na média do mês, "inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei".

A conta da escala 12x36 com o fim da 6x1

A 12x36 tem um plantão a cada 48 horas. Em 28 dias são 14 plantões, com semanas alternadas de três e de quatro plantões.

Com o intervalo gozado, o plantão tem 11 horas de trabalho, porque o intervalo não conta como tempo de serviço (art. 71, § 2º, da CLT). A semana de três plantões tem 33 horas, a de quatro tem 44, e a média fica em 38,5.

Com o intervalo indenizado, o plantão tem 12 horas de trabalho. A semana de três plantões tem 36 horas, a de quatro tem 48, e a média sobe para 42.

A média de 38,5 cabe nos dois tetos da emenda. A de 42 cabe no teto da primeira etapa, no limite, e passa do teto de 40 que vale a partir de 16 de dezembro de 2027.

Intervalo indenizado na 12x36 depois de dezembro de 2027

Hoje, a indenização do intervalo tem base no próprio art. 59-A. Mas a emenda incluiu no art. 7º o § 3º, pelo qual a lei pode criar regimes diferenciados de duração do trabalho, "respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV". Na minha leitura, o art. 59-A é lei ordinária e, a partir de dezembro de 2027, não sustenta uma escala com média de 42 horas.

Quem já suprime o intervalo sem previsão paga duas vezes. A 7ª turma do TST manteve, numa 12x36 prevista em norma coletiva, a indenização do intervalo suprimido e, além dela, as horas acima da 11ª como extras, sem ver bis in idem (Ag-AIRR-11070-58.2020.5.15.0070, relator ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 16 de junho de 2026, por unanimidade). No mesmo acórdão, a turma registrou que a falta do intervalo não anula o regime.

A semana de quatro plantões e a média

Mesmo com o intervalo gozado, a semana de quatro plantões tem 44 horas, quatro acima do teto final. A emenda não diz se o teto se mede semana a semana ou na média, e até a data deste artigo não encontrei decisão que aplicasse a EC 141 à 12x36.

O caso mais parecido é o do bombeiro civil, cuja lei prevê a 12x36 com limite de 36 horas semanais (art. 5º da lei 11.901/09). Em abril de 2026, o TST decidiu de dois jeitos.

A 1ª turma validou a convenção coletiva que media o limite no mês, com base no tema 1.046 do STF (RR-Ag-Emb-0000433-37.2023.5.10.0020, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 15 de abril de 2026). A 7ª turma invalidou a convenção de 180 horas mensais e mandou contar semana a semana (RR-Ag-RR-0101369-69.2019.5.01.0082, relator ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 8 de abril de 2026).

Semana a semana e sem norma coletiva, a conta é esta. Com o intervalo gozado, a empresa paga 4 horas extras a cada duas semanas depois de dezembro de 2027 (2 na transição). Com o intervalo indenizado, 8 horas a cada duas semanas (6 na transição).

Hora extra habitual pode derrubar a escala 12x36?

O parágrafo único do art. 59-B da CLT diz que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na 12x36, há decisões nos dois sentidos.

A 2ª turma do TST entendeu que a 12x36 é jornada especial, diferente do acordo de compensação, e que o art. 59-B não se aplica (Ag-RRAg-0000961-94.2024.5.09.0010, relatora ministra Liana Chaib, julgado em 27 de maio de 2026, por unanimidade).

Em São Paulo, a 19ª turma do TRT da 2ª Região foi em sentido contrário: manteve a 12x36 prevista em convenção coletiva, mesmo com hora extra habitual, com aplicação do art. 59-B por analogia, desde que respeitados os limites da norma para o trabalho nas folgas (RORSum 1000351-78.2026.5.02.0481, relator Regis Franco e Silva de Carvalho, publicado em 22 de setembro de 2026).

O TST vai uniformizar a questão no tema 296 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000587-14.2023.5.05.0014, relator ministro Breno Medeiros). Na tabela oficial atualizada em 29 de outubro de 2026, o tema ainda não tem tese e não há suspensão de processos.

Os dois assuntos se encontram. A empresa que deixa a semana de quatro plantões passar do teto e paga a diferença como extra todo mês cria exatamente a hora extra habitual que o tema 296 vai julgar.

Se a tese sair contra a escala, a conta passa a ser pela 8ª hora diária e pela 40ª semanal, sobre todo o período. Por isso, prefiro resolver a semana cheia no desenho da escala e na norma coletiva, em vez de resolver no holerite.

O que a empresa deve fazer agora

1. Conferir se cada empregado em 12x36 tem acordo individual escrito ou norma coletiva que preveja a escala, como exige o art. 59-A.

2. Ver no ponto se o intervalo é gozado ou indenizado, e se o ponto bate com o que está no acordo.

3. Negociar com o sindicato, antes de 16 de dezembro de 2026, cláusula que preveja a compensação entre as semanas de três e de quatro plantões e a média de repouso do novo § 2º.

4. Para quem indeniza o intervalo, decidir até 16 de dezembro de 2027 entre dar o intervalo de fato, encurtar o plantão (com 10 horas efetivas, as semanas ficam em 30 e 40 horas, com norma coletiva de compensação) ou incluir folgas.

5. Acompanhar o tema 296 do TST antes de aceitar hora extra habitual na escala.

A primeira etapa vale em 16 de dezembro de 2026, e na mesma data perde efeito a cláusula coletiva de jornada incompatível com a emenda (art. 3º da EC 141). Quem tem a 12x36 prevista em convenção coletiva precisa ler essa cláusula antes do fim de novembro, para ainda ter tempo de negociar.

Thiago Giovanni Rodrigues

VIP Thiago Giovanni Rodrigues

Sócio no escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Pós-Graduado em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra. LL.M em Direito de Negócios pela FMU. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela FGV.