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LC nº 116/03: reflexos na sistemática de recolhimento do ISS pelas sociedades de profissionais

Henrique Andrade

Após a publicação, em meados do ano passado, da Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vieram à tona as discussões acerca do seu efetivo alcance na sociedade. Previamente, as questões relativas a esse imposto eram basicamente disciplinadas pelo Decreto-lei 406/68.

sexta-feira, 18 de junho de 2004

Atualizado em 16 de junho de 2004 10:10

LC nº 116/03: reflexos na sistemática de recolhimento do ISS pelas sociedades de profissionais

Henrique Andrade*

Após a publicação, em meados do ano passado, da Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vieram à tona as discussões acerca do seu efetivo alcance na sociedade. Previamente, as questões relativas a esse imposto eram basicamente disciplinadas pelo Decreto-lei 406/68. No § 3º do art. 9º deste dispositivo, era prevista uma forma especial de contribuição para as sociedades civis de profissionais, compostas exclusivamente por sócios dotados da mesma habilitação profissional, bem como, devidamente registradas no Registro Civil de pessoas jurídicas.

De acordo com a sistemática anterior de recolhimento prevista no Decreto-lei em referência, as sociedades de profissionais gozavam do benefício de recolher o tributo baseando-se numa tabela prévia com valores fixos, sendo multiplicados estes valores pelo número de profissionais habilitados constantes da organização societária. Esse tratamento especial reflete a intenção do legislador de resguardá-las da alta carga tributária que sustentariam caso recolhessem o tributo de forma distinta.

No fim do ano passado, passou a viger a Lei Complementar nº 116/03, alterando algumas formas de recolhimento do Imposto Sobre Serviços. Dentre essas alterações, estão matérias contidas no Decreto-lei 406/68, que teve alguns dos seus artigos expressamente revogados por essa espécie normativa. Os questionamentos iniciam-se quando algumas prefeituras do país passaram a entender que dita lei complementar havia revogado o art 9º, § 3º desse Decreto-lei, onde estava prevista a sistemática distinta de recolhimento conferida às sociedades de profissionais.

Com o fito de analisar a situação, torna-se conveniente recorrer aos princípios de revogação positivados na Lei de Introdução ao Código Civil. Observa-se que nela há duas espécies de revogação, a dizer, expressa e tácita. Expressamente revogada está uma lei ou artigo quando, na letra da lei revogadora, há claramente a menção dessa substituição. Revogação tácita, por sua vez, há quando a lei antiga contraria a lei ulterior, substituindo-a baseando-se no princípio da lex posteriori derrogat priori. Igualmente, está revogado o dispositivo prévio quando a lei nova esgota a matéria anteriormente por aquela tratada.

Feita essa apreciação, conclui-se pela inocorrência, no caso em referência, de quaisquer das referidas formas de revogação, visto que a lei nova não prevê expressamente a revogação do artigo em questão. Tampouco esgota a matéria, uma vez que em parte alguma do corpo da lei é feita qualquer referência às sociedades simples de profissionais.

Por conseguinte, infere-se que não houve a revogação do tratamento dispensado a essas sociedades, possuindo elas, conseqüentemente, pleno direito ao recolhimento do ISS por valor fixo, conforme preceitua o art. 9º, § 3º do Decreto-lei 406/68. Algumas prefeituras, ao contrário do entendimento aqui discorrido, vêm recolhendo o imposto com base no faturamento desses estabelecimentos, com as alíquotas variando - conforme a natureza do serviço prestado - entre 2 e 5%.

O efeito prático dessa medida na sociedade pode acarretar a insolvência de muitos dos estabelecimentos assim caracterizados, por aumentarem em demasia sua carga tributária. O ISS assume, conforme essa via de entendimento, feições de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, ou até de confisco, visto que não respeita a capacidade contributiva dos sujeitos passivos da obrigação tributária aqui referida. Fere, dessa maneira, o princípio da isonomia inerente à relação entre fisco e contribuinte. Aumentar ainda mais a já sufocante carga tributária do setor significa certamente afetar a evolução da sociedade como um todo, mormente pelo fato da busca do desenvolvimento socioeconômico encontrar-se intimamente ligada ao incremento dessas sociedades.

Coerentemente, após seguidos protestos e discussões, têm alguns municípios repensado suas posições acerca da matéria, dentre os quais o Recife. O prefeito da cidade, no exercício de suas atribuições de chefe do executivo, apresentou projeto de lei à Câmara Municipal visando à manutenção do entendimento da questão contido no Decreto-lei 406/68. Esse projeto culminou na elaboração da Lei Municipal nº 16.967/04, que re-introduziu a sistemática de recolhimento do ISS pelas sociedades simples de profissionais, em valor fixo, pelo número de profissionais. Resta-nos aguardar o desentranhar dessa questão em alguns municípios onde projetos de lei sobre o tema estão tramitando na ordem do dia. Todavia, permanecemos na expectativa de ver reiterado nas demais localidades o prévio e justo entendimento acerca da matéria.
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* Membro do escritório Martorelli Advogados










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