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Autonomia do direito societário advocatício

Salvador Ceglia Neto

As sociedades de advogados, não obstante as disposições societárias previstas no novo Código Civil sobre as sociedades simples, são regidas por lei especial, mais especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).

sexta-feira, 18 de junho de 2004

Atualizado em 17 de junho de 2004 08:46

Autonomia do direito societário advocatício
Responsabilidade profissional ilimitada


Salvador Ceglia Neto*

Sumário:

1. Características próprias das sociedades de advocacia
2. Aprovação dos atos constitutivos - Poder fiscalizador da OAB e ingerência nas cláusulas do Contrato Social
3. Aplicação do Código de Ética
4. Forma Societária - Proibição de Características Mercantis
5. Proibição da participação em mais de uma sociedade de advocacia na mesma circunscrição
6. Responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia

1. Características Próprias das Sociedades de Advocacia

As sociedades de advogados, não obstante as disposições societárias previstas no novo Código Civil sobre as sociedades simples, são regidas por lei especial, mais especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). E isso porque, apesar das alterações trazidas, não foi o texto de lei acima mencionado revogado pelo novo ordenamento jurídico, que apenas deu uma nova classificação às sociedades, dividindo-as em empresárias e simples.

Aliás, a regulação por lei especial é expressamente reconhecida no artigo 983, § único, do Novo Código Civil, reconhecendo determinados tipos de sociedades especiais, como, indubitavelmente o são as sociedades de advogados.

De acordo com a nova classificação, a sociedade simples, por exclusão, é aquela que não tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (artigo 982 do novo Código Civil).

Assim, incluem-se nessa nova espécie societária as atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística.

Apesar da nova classificação, o Estatuto da OAB, em seu artigo 16 já fazia expressa vedação quanto à natureza mercantil das sociedades de advogados, proibindo a adoção de denominação fantasia, a realização de atividades estranhas à advocacia e a inclusão de sócio não inscrito como advogado, ou totalmente proibido de advogar (quando no exercício de atividades incompatíveis com a advocacia).

A Lei 8.906/94 estipula algumas regras específicas quanto ao registro das sociedades e formas de responsabilidade dos sócios integrantes dessas bancas, que estão elencadas nos artigos 15 a 17 da lei.

E uma das finalidades legais da OAB dispostas no artigo 15 do Estatuto da OAB é a registral, fazendo as vezes do Estado e dos Ofícios no registro da constituição das Sociedades de Advogados (art. 15, § 1º, da Lei 8.906/94), de forma que a sociedade, para adquirir personalidade jurídica, deverá efetuar o registro dos seus atos constitutivos na seccional da OAB em que estiver sediada.

O Direito Societário Advocatício forma um micro-sistema; vale dizer, possui uma normativa própria, ao mesmo tempo em que se integra com as normas do direito comum, como acontece em todos os micro-sistemas.

Estes surgem quando o direito tem que regular âmbitos peculiares, com características determinadas. Nossa profissão, especialmente no Brasil, por motivos históricos, é absolutamente singular: é independente, é função social, é indispensável à administração da Justiça, é múnus público tem uma organização diferenciada (OAB), completamente distinta dos demais organismos profissionais, mesmo aqueles controlados através de conselhos específicos, diferenciando-se, ademais, de outras organizações empresariais, mesmo de serviços profissionais.

Dois aspectos importantes ressaltam dentro desse micro-sistema: a responsabilidade e a contratação societária.

A responsabilidade profissional, independentemente de ser ilimitada, agrava-se quando os advogados tornam-se sócios, uma vez que surge a responsabilidade subsidiária destes para com a sociedade.

Vale dizer, no micro-sistema se acentuam as responsabilidades porque a função social o exige. As sociedades de advogados não são organizadas para reduzir a responsabilidade, como ocorre com as sociedades comerciais, mas sim, para reforçá-la em benefício do sistema.

Nessa medida, muito expressivo, e a nosso ver, até mesmo exagerado, o disposto no inciso X, do artigo 2º do Provimento 92/2000 da OAB, no qual se estabeleceu a responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações da sociedade.

Evidentemente, os líderes da nossa profissão, ao longo da nossa curta história, quiseram a todo custo evitar que se pudessem criar armadilhas para os clientes dos serviços advocatícios. A proposta oficial, encampada pela profissão, é a de que os advogados sejam mais do que cidadãos, mas verdadeiros cavalheiros na acepção mais nobre do termo.

Essas características distintivas são as verdadeiras geradoras do micro-sistema em questão.

Contudo, a atividade registral da OAB não ocorre apenas no caso acima, mas também com relação às averbações dos Contratos de Prestação de Serviços firmados pelas sociedades com advogados associados, estes decorrentes de previsão regulamentar (art. 39, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e artigo 6.º, alínea "c" do Provimento n.º 92/2000 do Conselho Federal da OAB).

Os contratos de associação, à margem da CLT, constituem-se em instrumento excepcional que se justifica porque as sociedades de advogados, em sua esmagadora maioria, não são empresas - mas meros instrumentos de divisão intra-societária de função e de partilha dos ganhos.

Além disso, as sociedades de advogados são verdadeiras e insubstituíveis escolas, em que se preparam e fazem advogados mais ou menos liberais, na medida em que o advogado, a rigor, não é um subordinado subserviente, mas profissional independente, e isso é um dos aprendizados que deverá ter nas sociedades.

Atente-se para o fato de que muitas vezes os serviços prestados pelo associado serão feitos na filial da sociedade, que pode estar localizada em outro Estado da Federação.

Tais averbações, embora recomendáveis, são facultativas e não obrigatórias, ao contrário dos demais registros e averbações que mencionamos neste tópico.

Como é sabido o registro dos atos é feito no seu registro peculiar ou próprio (Código Civil de 1916, art. 18, que corresponde ao art. 45 do novo Código Civil).

Normalmente, o registro é feito no lugar onde os atos inerentes ao documento que se está registrando são praticados, ou se o forem em mais de um local, primeiro naqueles em que tiverem predominância, em nome do princípio da manutenção da ordem registral, fundamental para a segurança dos registros públicos.

A averbação ao registro no local predominante na prestação de serviços é feito para que as pessoas mais de perto envolvidas com os atos praticados tenham acesso ao registro público referente à citada prestação de serviço (no caso, clientes, fornecedores e terceiros em geral).

Outro tipo de anotação providenciada pela OAB é a referente à averbação de ajustes de associação ou colaboração entre distintas sociedades de advogados (Provimento n.º 92/2000, art. 6º, alínea "d").

Tais ajustes deverão ser averbados junto aos registros de todas as sociedades envolvidas e caso as mesmas tenham filiais em outras seccionais os ajustes deverão ser averbados também junto aos registros das filiais, uma vez que uma das finalidades primordiais dos referidos registros é de fiscalização para que não haja atuação de sociedades de advogados associadas em situações que possam configurar o conflito de interesses.

Através do Provimento nº 99/2002, o Conselho Federal da OAB dispôs sobre a criação do cadastro nacional de consultores e de sociedades de consultores em direito estrangeiro, cujos registros já vêm sendo feitos pelas seccionais.

Também recentemente, o Conselho Federal criou o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados (Provimento nº 98/2002, de 15 de outubro de 2002), que tem como uma de suas finalidades básicas evitar a colidência ou a confusão de denominações sociais de sociedades de advogados em todo o território nacional.

2. Aprovação dos Atos Constitutivos - Poder fiscalizador da OAB e ingerência nas cláusulas do Contrato Social

Conforme exposto anteriormente, os atos constitutivos das sociedades dependem de aprovação da OAB que, apesar de não manter com órgãos da administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico (art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94), a eles não se subordinando, subordina-se à lei.

E como expresso no caput do artigo supra referido, tem a OAB como uma de suas finalidades a de defender a ordem jurídica e pugnar pela boa aplicação das leis.

Dessa maneira, ainda que não exista subordinação hierárquica, é pacífico que a OAB substitui o poder público no exercício de sua atividade registral dos contratos de sociedades de advogados para o exercício conjunto da advocacia, que somente podem ser por ela registrados.

Tal substituição, todavia, não a autoriza e nem a dispensa de cumprir a legislação, muito pelo contrário; pelas finalidades da sua existência deve pugnar pelo cumprimento das leis.

Assim, as exigências impostas pela OAB como, por exemplo, a prova de quitação de tributos, multas ou outros encargos fiscais, não constituem exercício arbitrário de direito; pelo contrário, devem tais exigências, impostas pela lei serem seguidas pelas sociedades e o seu cumprimento posto à apreciação da OAB, a fim de possibilitar a adequada aprovação dos atos constitutivos ou extintivos das sociedades.

Ora, no exemplo acima citado quanto à prova de quitação de tributos, o artigo 1º, inciso V, do Decreto Lei nº 1.715/79, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 6 de maio de 1980 dispõe serem essas provas necessárias para o "registro ou arquivamento de distratos, alterações contratuais e outros atos perante o registro público competente, desde que importem na extinção da sociedade ou baixa de firma individual ou na redução de capital das mesmas, exceto no caso de falência".

Da mesma forma como devem ser exigidos pela OAB o cumprimento de todos os requisitos legais impostos pelas legislações extravagantes quanto aos registros de constituição ou dissolução de uma sociedade de advogados, cabe ainda a este órgão analisar todas as cláusulas contidas nos Contratos Sociais postos à sua apreciação e, sendo o caso, determinar que a sociedade faça a devida adaptação, no caso de desobediência à lei, sob pena de em não o fazendo não ver aprovado o registro do seu contrato social ou de alteração contratual introduzida no mesmo.

Para os casos em que as sociedades extintas voluntária ou compulsoriamente não apresentem as certidões requeridas, inclusive as negativas de tributos, a OAB considerará a sociedade como irregularmente encerrada, cancelará o seu registro e oficiará aos órgãos públicos competentes para as devidas providências.

Num ambiente de seriedade empresarial em que todos devem cumprir as obrigações para pagamento dos tributos devidos, em benefício da Sociedade como um todo, tal postura séria e rigorosa afigura-se imprescindível, não podendo a OAB compactuar com posturas sonegatórias, inclusive sob pena de responsabilidade de sua Administração.

3. Aplicação do Código de Ética

As exigências acima descritas se fazem imperiosas em razão da própria função social exercida pelo advogado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94), e sua essencialidade na administração da justiça (Constituição Federal, artigo 133). Não se poderia conceber o exercício do munus publico assumido pelo advogado sem a observância às normas legais, especialmente por que sua conduta deve ser pautada em respeito à Constituição Federal, à Lei, à Ética e à Moralidade.

O artigo 2º do Código de Ética dispõe que o "advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".

Como poderia cumprir com o seu papel o advogado que, ao constituir uma sociedade, tenta a todo custo driblar a lei ou os direitos de seus clientes?

Na definitiva obra "A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado", o saudoso e ilustre Professor Ruy de Azevedo Sodré fez a esclarecedora ponderação: "A advocacia, reconheceu-a o próprio Supremo Tribunal Federal, como profissão de postular em juízo, deixou de ser simples mandato judicial para envolver múnus publico, com responsabilidade funcional. Ficou o advogado obrigado a observar os princípios da ética profissional; a exercer a profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico; a aceitar exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem dos Advogados, pela Assistência Judiciária ou pelos juízes competentes. E aos Conselhos Seccionais da Ordem atribuiu-se, entre outros, o encargo de velar pelo perfeito desempenho técnico e moral da advocacia e o prestígio e o bom conceito da profissão e dos que a exerçam"1.

4. Forma Societária - Proibição das Características Mercantis

E é justamente essa característica social que envolve o exercício da advocacia que impõe a proibição da sociedade de advogados possuir uma característica mercantil.

Os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam empresário como o "sujeito que, em pleno gozo de sua capacidade civil e sem impedimento legal (CC 972), com habitualidade e visando lucro, desempenha atividade organizada destinada a criar riqueza, produzindo e/ou promovendo a circulação de bens, ou realizando serviços"2.

Verifica-se, portanto, a total incompatibilidade entre a atividade exercida por um advogado e um empresário, principalmente tendo-se em vista o artigo 2º, e § 1º, da Lei 8.906/94, que determina como sendo serviço público a atividade prestada pelo advogado.

O Professor Ruy de Azevedo Sodré cita em sua obra retro mencionada parecer dado pelo Conselheiro Rocha Azevedo no Processo C-290, do Conselho Seccional de São Paulo, segundo o qual: "Honorários não se confundem, pois, com lucros ou ganhos de qualquer outra atividade; o patrocínio advocatício não deve configurar nem decorrer do critério agnóstico, de interesses contrapostos como se verifica nos contratos bilaterais em geral, em que as partes estão em confronto, em que os interesses têm polaridade oposta à feição de compra e venda. O advogado, depositário da máxima confiança do cliente e informado por disposições ético-estatutárias deve proteger e resguardar o cliente até mesmo na elaboração do contrato e na fixação da verba honorária"3.

Por conseguinte, e diante da confiança outorgada ao advogado pelo cliente, a fixação dos honorários e o exercício da profissão devem ser pautados por regras éticas e de probidade, a fim de que a administração da justiça, de que o advogado é parte indispensável, possa ser garantida de forma eficaz.

Diante dessa incompatibilidade, referida lei, em seu artigo 16, expressamente fez referência quanto à inadmissibilidade das sociedades de advogados possuírem características mercantis. E para que essa imposição fosse plenamente observada, e garantida a responsabilidade pessoal dos sócios, determinou ainda que a razão social da sociedade deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios responsáveis (§1º, do art. 16, da lei 8.906/94); e proibiu expressamente o registro dessas sociedades perante os cartórios de registro de pessoas jurídicas e juntas comerciais (§ 3º, do art. 16, da lei 8.906/94).

Diga-se de passagem que é nulo, de pleno direito, o registro de qualquer empresa, nos órgãos registrários acima citados, quando no seu objetivo social estiverem incluídas quaisquer atividades relacionadas à prática da advocacia.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo oficiou recentemente aos citados órgãos no sentido de que mantenham estrita vigilância na observância de tais determinações legais, inclusive promovendo a desconstituição de registros porventura efetuados em desobediência aos referidos preceitos legais pertinentes.

5. Proibição da Participação em mais de Uma Sociedade de Advocacia na mesma Circunscrição

O Estatuto da OAB, contudo, não se restringiu a especificar apenas regras para a constituição de uma sociedade como, por exemplo, formas de registro e atos de constituição; foi além, fez vedações expressas a serem observadas pelos advogados que intentarem constituir uma sociedade, para garantir da melhor forma possível os interesses dos clientes, dos demais sócios e o próprio exercício da função social pelo advogado.

Dessa forma, no seu artigo 15 instituiu o parágrafo 4.º, segundo o qual é proibido ao advogado integrar mais de uma sociedade em um mesmo Conselho Seccional. A justificativa para essa imposição legal encontra respaldo no próprio texto legal, eis que o parágrafo 6.º do mesmo artigo 15 da lei 8.906/94 estipula que "advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos".

Na hipótese de ser admitida a inscrição de um mesmo advogado em sociedades diversas haveria a possibilidade do interesse do cliente ser prejudicado, haja vista que não seria possível, à primeira vista, identificar o quadro societário da sociedade e se os seus representantes realmente não estariam infringindo a determinação supra citada.

E não apenas isto, caso fosse possível a participação societária em mais de uma sociedade poderia haver prejuízos aos interesses dos outros sócios. Tal situação se verificaria no caso de um cliente ter sido indicado a determinado escritório em razão de um dos sócios que, por possuir naquela sociedade uma pequena participação societária, conduziria aquele mesmo cliente a uma outra sociedade, na qual possuiria maior participação.

Conclui-se, portanto, que as disposições legais contidas nos artigos 15 a 17 do Estatuto da OAB foram criadas não apenas para garantir o exercício da advocacia de maneira ordenada, mas também para garantir aos sócios e aos clientes dessa sociedade o melhor respaldo possível, estando todos os atos praticados em consonância com a ética, moralidade e, especialmente, conforme a lei.

6. Responsabilidade Subsidiária e Ilimitada dos Sócios pelos Danos Causados a Clientes no Exercício da Advocacia

É sabido que, invariavelmente, muitas causas patrocinadas por sociedades de advogados têm valor muitas vezes maior do que o do capital social das referidas sociedades.

Nesse sentido, insuficiente, do ponto de vista do cliente, a responsabilidade ilimitada da sociedade e do advogado infrator, ainda que sócio, sem a subsidiariedade da responsabilidade dos demais sócios da sociedade, consoante interpretação dada ao artigo 17, da Lei 8.906/94, mais adiante esmiuçada.

Embora muitas vezes afague a cabeça de advogados que infringem a lei e a ética, com penas brandas e advertências sigilosas e insuficientes, estimulando a transgressão e contribuindo para que a imagem do advogado em geral seja vista com negatividade pela Sociedade, a OAB na responsabilização civil do advogado e dos sócios de sociedades de advogados foi bastante rigorosa na interpretação da lei.

Nessa linha, e inspirada na lei até então vigente (artigo 1304, do Código Civil de 1916), além da subsidiariedade e ilimitação da responsabilidade (artigo 17, da Lei 8.906/94) a OAB veio consagrando a solidariedade na responsabilidade de todos os sócios em cumprimento das obrigações profissionais perante os clientes e terceiros.

Nessa direção, o artigo 40 do Regulamento Geral da OAB, o artigo 2º, inciso X do Provimento n.º 92/2000, decisões do Tribunal de Ética e Disciplina (v.g. Processo n.º E-2582/02, de 23/5/02)4, a deliberação n.º 02/97 da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP5, e a própria redação da minuta-padrão sugerida pela OAB-SP para os contratos sociais de sociedades de advogados, só recentemente alterada.

Muito embora a inspiração original para a inserção da solidariedade na responsabilização de sócios de sociedades de advogados possa ter advindo de situações nem sempre aplicáveis a todos os assuntos jurídicos cuidados por uma banca de advocacia (solidariedade entre mandatários quando em pluralidade no mandato - artigo 1304 do Código Civil de 1916), em realidade a suposta fonte inspiradora acaba de secar.

E isto porque o artigo 672 do Novo Código Civil, que corresponde ao antigo artigo 1.304, deixou de fazer menção à solidariedade entre os mandatários em mandato plúrimo.

Como se sabe, a solidariedade não se presume; ou bem decorre da lei ou do contrato, ou então é inexistente.

Tendo o artigo 672 do Novo Código Civil começado a vigir a partir de 11 de Janeiro de 2003, isso implicou em importante alteração legislativa com não menos importantes conseqüências no exercício profissional da advocacia.

Atenta aos interesses da classe dos advogados a Comissão das Sociedades de Advogados já inseriu modificação na minuta padrão sugerida, em cuja redação já não consta a circunstância solidária.

Sociedades em cujos contratos sociais conste a referida obrigação, se os seus sócios estiverem concordes em não assumi-la, deverão providenciar a cabível alteração contratual e levá-la a registro junto ao órgão de classe, sem o quê, por força do contrato, continuarão solidariamente obrigados.

Destarte, doravante continuarão a sociedade de advogados e os sócios a responder perante os clientes ilimitada e subsidiariamente, mas, não mais, solidariamente.

Ou seja, o cliente credor poderá demandar da sociedade o seu direito; não havendo bens desta para satisfazê-lo, e só então, os sócios respondem subsidiariamente.

A diferença básica, como se sabe, é que em regime de solidariedade, todos ou quaisquer dos sócios poderão ser demandados conjuntamente, e também a sociedade, ou preferencialmente, à escolha do credor.

Com a exclusão da suposta origem legal da exigência (e somente a partir da vigência da nova legislação) e para que haja harmonização no ordenamento normativo deverão ser implementadas as seguintes alterações suplementares:

a) do artigo 40 do Regulamento Geral da OAB;

b) dos artigos pertinentes do Provimento n.º 92/2000 do Conselho Federal da OAB;

c) da deliberação nº 02/97 da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP.

Finalmente, cabe-nos enfrentar a questão da interpretação dada ao artigo 17 da Lei 8.906/94, que dispõe:

"Artigo 17 - Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer".

Pessoal e filosoficamente divirjo da interpretação daqueles que pretendem restringir e limitar a responsabilidade subsidiária apenas ao sócio causador do dano ao cliente, excluindo os demais sócios de qualquer responsabilidade, e o faço porque:

a) o cliente normalmente elege uma banca de advocacia baseado no seu bom nome e na confiança que deposita em um ou mais sócios ou advogados, e não encontra no nome dela nenhuma referência às sociedades de responsabilidade limitada, que pudesse advertir sobre a real dimensão do seu risco;

b) pela natureza dos poderes que o cliente confere aos advogados integrantes da referida banca, entre eles os de "receber e dar quitação, confessar, transigir etc", fica inteiramente à mercê dos advogados e é da natureza da profissão que assim o seja. Mal comparando, é como o bisturi na mão do cirurgião que pode usá-lo para curar ou para matar o paciente. Com o mandato sucede o mesmo; ele poderá ser bem ou mal usado.

c) O cliente muitas vezes não sabe e nem tem controle sobre qual(is) o(s) advogado(s) dentro de uma sociedade de advogados irão efetivamente cuidar do seu caso; nessa medida, parece-me muito mais razoável responsabilizar os sócios da sociedade que contrataram advogado associado ou empregado ou admitiram sócio para, entre outras atribuições, cuidar do processo do cliente, do que penalizar este último, que pode resultar indene;

d) Trata-se das modalidades de culpa "in eligendo" e "in vigilando" que devem prevalecer na espécie.

Nessa medida, entendo que o artigo 17 da Lei 8.906/94 ao mencionar "sócio" refere-se não ao sujeito singular componente da sociedade, mas ao gênero "sócios", até porque o apenamento disciplinar pode se dar até mesmo à própria sociedade.

Esta interpretação parece-me a mais escorreita, na medida em que a ação ou omissão poderá ter advindo de advogado não sócio, que trabalhe em outra condição para a sociedade, e nessa medida, a se adotar a interpretação combatida nenhum sócio da sociedade responderia perante o cliente, o que me parece absurdo, desde que vênia máxima concessa, além de abuso em suposta brecha legislativa, o que não contribui para melhorar a imagem da advocacia.

E nem se acene com a responsabilização quando de eventual existência de sócio supervisor de área, eis que isso poderá ocorrer em alguns escritórios, em alguns casos, mas não em outros.

A regra, a meu ver, em nome da credibilidade das sociedades perante os clientes, deverá ser a da responsabilidade subsidiária e ilimitada de todos os sócios perante o cliente, resguardando o direito regressivo destes contra o responsável direto pelo ato lesivo, sócio ou não.

As sociedades deverão buscar resguardo no seguro de responsabilidade civil profissional pelo contínuo aumento dos seus limites, e face às alterações legislativas ocorridas, pela eventual redução no prêmio do referido seguro.

Qualquer atitude dos sócios em tentar restringir ainda mais essas responsabilidades no contrato social não deverá ser admitida pela OAB, eis que conforme anteriormente mencionado, as cláusulas contratuais dependem de aprovação do órgão registral. E como este fato se dá pela própria disposição legal contida no artigo 17 do Estatuto da OAB, não admite convenção entre as partes em sentido contrário, eis que "contra legem".

Atente-se para o fato de que existem hipóteses em que a responsabilidade dos sócios e da sociedade poderá ser decorrente de atos ou omissões não praticados no exercício da advocacia. Nessa hipótese, há a possibilidade da sociedade estipular em seu contrato social uma limitação da responsabilidade pelas obrigações contraídas perante terceiros, não obstante o disposto no artigo 2º, inciso X, do Provimento nº 92/2000 do Conselho Federal da OAB.
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1 Ruy de Azevedo Sodré, "Ética Profissional e Estatuto do Advogado", São Paulo, Editora LTR, 1991, 4ª edição, p. 282.
2 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 343.
3 Ruy de Azevedo Sodré, "Ética Profissional e Estatuto do Advogado", São Paulo, Editora LTR, 1991, 4ª edição, p. 478.

4 "Exercício Profissional - Responsabilidade Disciplinar - Advogado convidado para desenvolver sua profissão em escritório de advocacia, cujo titular responde por processo disciplinar, não comete infração ética, a menos que pactue com eventual conduta antiética de seu colega. Deve ficar claro, em razão da responsabilidade solidária, que se estabelece entre os dois ou mais advogados que recebem procuração do cliente, que qualquer um deles responde por suposto prejuízo que causar ao outorgante". (Proc. E-2.582/02 - v.u. em 23/2/02 do parecer e ementa da Relatora Dra. Maria do Carmo Whitaker - Revisor Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robison Baroni).

5 "A Comissão das Sociedades de Advogados, em reunião realizada em 11 de novembro de 1997, aprovou por unanimidade dos membros presentes que, os Contratos Sociais ou Alterações Contratuais que contenham cláusulas limitativas da responsabilidade da sociedade e dos sócios, em desacordo com o artigo 17 da Lei 8.906/94 e artigo 1.396 do Código Civil, não poderão ser aprovados pela Comissão das Sociedades de Advogados".
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* Advogado do escritório Ceglia Neto, Advogados









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