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Arbitragem no Brasil e a resolução de conflitos

Rafael Villac V. de Carvalho

Apesar dos avanços recentes na utilização da arbitragem como meio de resolução de conflitos no Brasil, o potencial de utilização desse instituto ainda está muito aquém do quanto seria razoável.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Atualizado em 14 de fevereiro de 2008 15:13


Arbitragem no Brasil e a resolução de conflitos

Rafael Villac V. de Carvalho*

Apesar dos avanços recentes na utilização da arbitragem como meio de resolução de conflitos no Brasil, o potencial de utilização desse instituto ainda está muito aquém do quanto seria razoável.

É muito recente a aplicação da arbitragem no Brasil. Apesar da primeira previsão de utilização de arbitragem no Brasil ter sido feita pela Constituição Imperial de 1824 (clique aqui), e tendo, ainda, sido prevista na primeira Constituição republicana em 1895 e em todas as Constituições que se seguiram (1934 - clique aqui, 1937 - clique aqui, 1946 - clique aqui, 1967 - clique aqui e 1988 - clique aqui), o instituto somente veio a se firmar como legislação infraconstitucional em 1996 com a promulgação da Lei nº. 9.307 (clique aqui), fundamentalmente elaborada de acordo com as disposições da Lei Modelo da United Nations Comission on International Trade Laws (UNCITRAL) de 1985.

Como regra geral, para a utilização da arbitragem como meio de resolução de conflitos no Brasil, deve constar no contrato uma cláusula escrita prevendo tal instituto como meio de resolução de conflitos. Além disso, deve determinar que, caso haja alguma controvérsia oriunda daquele contrato, as partes se comprometem a instituir um compromisso arbitral, que é o documento onde serão estabelecidas as bases para o desenvolvimento da arbitragem e onde constará a indicação dos árbitros ou a Câmara Arbitral para onde o conflito deverá ser submetido.

Antes da previsão específica e infraconstitucional da arbitragem pela Lei nº. 9.307/96, apesar de prevista pela Constituição Federal de 1988, sua aplicação prática encontrava gargalos processuais, principalmente em decorrência de uma previsão, agora revogada, do Código de Processo Civil (clique aqui), que determinava que o laudo arbitral, antes de ser executado, deveria ser homologado judicialmente. Essa previsão, por óbvio, diminuía o interesse pela procura de resolução de conflitos por meio da arbitragem. A homologação judicial hoje somente deve ocorrer com os laudos arbitrais estrangeiros que, para sua execução no Brasil, precisam passar pelo crivo do Poder Judiciário.

Por tal motivo é que, até 1996, o procedimento arbitral não encontrava um campo muito fértil no Brasil, já que não havia qualquer vantagem em submeter qualquer litígio a um árbitro privado, já que a decisão ali proferida dependeria de homologação judicial, o que foi afastado por meio da Lei de Arbitragem.

Desde 1996 a utilização da arbitragem vem avançando de forma rápida e contínua no Brasil, principalmente porque muitas das empresas que atuam no território brasileiro trouxeram o procedimento ao país como parte de sua cultura empresarial. Muitas empresas multinacionais trouxeram a prática de seus países de origem, onde a arbitragem vem sendo praticada como forma eficaz de resolução de conflitos em diversos campos.

Recente levantamento realizado pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) demonstrou que a utilização da arbitragem e da mediação cresceu mais de 45% e 83% respectivamente nos últimos seis anos no Brasil, demonstrando a crescente procura por meios alternativos de resolução de conflitos.

Ainda que a utilização da arbitragem esteja avançando no Brasil, está longe do considerado ideal pelas empresas que fazem negócios no país. A pequena procura pode ser explicada, em linhas gerais, pela falta de cultura jurídica do país para a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos. Prevalece ainda a tendência pela atividade estatal para dar solução aos conflitos, inobstante a falta de agilidade, estrutura e, muitas vezes, desfecho imprevisível nas causas submetidas ao Poder Judiciário brasileiro.

Não só a falta de confiança no Poder Judiciário e a maior agilidade na resolução do conflito vêm sendo levadas em conta para a procura das empresas pela arbitragem. Tendo em vista os crescentes investimentos em infra-estrutura, em petróleo, gás e outras matrizes energéticas, cujos contratos são, geralmente, muito técnicos e demandam um conhecimento específico para a sua plena compreensão, a procura pela arbitragem tem se mostrado uma forma mais eficaz de resolução de eventuais conflitos dessas relações comerciais.

Isso porque a escolha de árbitros familiarizados com tais operações pode trazer às partes decisão técnica, específica e de acordo com as particularidades do litígio, o que nem sempre ocorre com as decisões judiciais, onde o magistrado, na maioria dos casos, não está familiarizado com a complexidade de tais negócios.

O Brasil tem demonstrado pelas recentes mudanças em sua legislação e pela constante ratificação de tratados internacionais, que está cada vez mais apto para atrair negócios, o que, conjugado com a estabilidade política e econômica dos últimos anos, têm tornado o país um local atraente para investimentos, características que, certamente, serão ainda mais desenvolvidas com o crescente o uso da arbitragem como meio de resolução de conflitos.

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*Advogado da área empresarial e representante do escritório Peixoto E Cury Advogados em Nova York









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