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O risco trabalhista decorrente da nova modalidade de relação de trabalho das academias e o "personal trainer"

Flávio Pires

Atualmente, sem dúvida alguma, o mercado de academias de ginástica se afigura como um dos mais propulsantes no setor de serviços. Atrelado a ele cresce em proporção o número de professores de ginástica especializados (o "Personal Trainer"). Este crescimento traz grande beneficio financeiro às partes envolvidas e a satisfação dos alunos. Contudo, tal crescimento faz surgir à preocupação com os riscos trabalhistas decorrentes desta relação de trabalho.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Atualizado em 21 de fevereiro de 2008 11:27


O risco trabalhista decorrente da nova modalidade de relação de trabalho das academias e o "personal trainer"

Flávio Pires*

Atualmente, sem dúvida alguma, o mercado de academias de ginástica se afigura como um dos mais propulsantes no setor de serviços. Atrelado a ele cresce em proporção o número de professores de ginástica especializados (o "Personal Trainer"). Este crescimento traz grande beneficio financeiro às partes envolvidas e a satisfação dos alunos. Contudo, tal crescimento faz surgir à preocupação com os riscos trabalhistas decorrentes desta relação de trabalho.

De inicio, cabe esclarecer o que é um "Personal Trainer". Em princípio, era um profissional considerado supérfluo, ligado apenas a pessoas famosas. Hoje, tomou conta do mercado passando por barreiras sócio-econômicas e culturais para ser um serviço utilizado por muita gente. Com a evolução da medicina e a ampliação das redes de comunicação, as pessoas passaram a enxergar no exercício não só um caminho para beleza física, mas principalmente, para saúde. Segundo Prof. Tavicco, Coordenador de Preparação Física da USP, o profissional deve dominar o conhecimento de diversas atividades físicas e saber treinar o cliente como um ser total, respeitando sua individualidade e credo na busca da saúde e satisfação pessoal.

Este profissional é atualmente muito qualificado, tendo importante diferencial curricular relativamente ao antigo professor de ginástica. Não é a toa que este segmento cresce tanto na oferta de mercado como no preço praticado por estes profissionais.

Entretanto, nem tudo é benefício! Atrelado a isto natural surgir os riscos para os donos de academias que tem este profissional em seu quadro de prestadores de serviços. É fato que este profissional definitivamente está inserido no contexto de saúde oferecido pelas academias de ginástica, que querem oferecer a seus clientes um serviço especializado. E é exatamente neste momento que nascem os riscos trabalhistas decorrentes desta relação. Muitos destes profissionais não têm a CTPS anotada, já que optam por faturar mais prestando serviços sem exclusividade a um empregador. Na maioria das vezes prestam serviços através de um contrato de prestação de serviços de natureza cível, o que por óbvio atrai risco trabalhista.

A Justiça do Trabalho historicamente protege o empregado. Vide o Princípio da Primazia da Realidade, onde o fato se sobrepõe à forma. Indaga-se: Esta Justiça se flexibilizará ao ponto de compreender que a especificidade da atividade desenvolvida pelo "personal" deve ter interpretação diversa quando confrontada com os requisitos do art. 3º da CLT (clique aqui) ?

A lei trabalhista não impede a terceirização de serviços, tampouco pacto de natureza cível, desde que este serviço não esteja diretamente ligado a atividade fim da contratante. Surge então o problema na relação de trabalho existente entre o "personal" e a academia, já que aquele presta serviço ligado à atividade-fim desta, o que muita das vezes, faz com que o Juiz entenda como suficiente para caracterizar o vínculo de emprego entre as partes, declarando nulo o pacto civil contraído. Também a prática da atividade do "personal", muitas das vezes, se analisada sob a literalidade do art. 3º da CLT, atrai os traços do vinculo de emprego.

Em suma, nos parece fundamental nesta relação analisar detidamente o caso concreto trazido a Juízo, já que muitas das vezes o contrato de prestação de serviço é legítimo. Importante que um tema como este, tão peculiar, não deságüe na "vala comum" dos demais contratos desta natureza. Necessário se faz que o Juiz compreenda que embora o caso concreto possa aparentar a existência de vínculo de emprego, na realidade, a peculiaridade técnica dos serviços e a conveniência das pastes afastam seu reconhecimento judicial. Muitos destes profissionais, por força do mercado propulsor atualmente existente, optam por uma relação cível sem exclusividade, visando uma flexibilização de horários capaz de angariar o máximo de clientes num dia.

O fato de a CLT ser de 1943 não impede que se faça uma interpretação extensiva de seus dispositivos. O que não pode é o Magistrado ignorar a dinâmica das relações de trabalho para fincar-se na interpretação literal de dispositivos promulgados há quase 70 anos. Óbvio que tem o dever funcional de diagnosticar possível fraude as leis trabalhistas, mas não se cegar diante da evolução das relações de trabalho emergentes, como nesta hipótese concreta, ainda mais após a Emenda Constitucional nº. 45/04 (clique aqui) que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho.

Concluímos que o contrato de prestação de serviços firmado entre as academias e o "personal" é válido diante da peculiaridade dos serviços técnicos prestados, ainda que não afaste totalmente os riscos trabalhistas desta relação. Cremos que o caminho natural desta profissão deva ser sua regulamentação, permitindo que os interesses das partes envolvidas convirjam para um só objetivo.

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*Advogado do Setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados










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