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Direito de resposta ao Recurso de Impugnação ao edital e pedido de esclarecimentos

Isabel Calmon

Como se sabe, o edital vincula o procedimento da Administração às regras estabelecidas, visto que só serão válidos os atos administrativos praticados em conformidade com as normas nele estabelecidas.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Atualizado em 21 de fevereiro de 2008 13:58


Direito de resposta ao Recurso de Impugnação ao edital e pedido de esclarecimentos

Isabel Calmon*

Como se sabe, o edital vincula o procedimento da Administração às regras estabelecidas, visto que só serão válidos os atos administrativos praticados em conformidade com as normas nele estabelecidas.

Imediato perceber, destarte, que o edital é a lei interna da licitação.

Importante destacar, todavia, que a Lei Federal n°. 8.666/93 (clique aqui) não silencia acerca de eventuais dúvidas, obscuridades ou discordâncias do interessado em uma licitação. Assim, na ausência de solução específica no edital, aplica-se o disposto no art. n°. 41, parágrafos 1º e 2º da referida legislação.

De igual modo, o regulamento federal do Pregão unificou as faculdades determinadas no art. n°. 41 do Estatuto de Licitações. Nesse sentido, adotou-se no art. n°. 12, prazo único de 2 dias úteis para todas as manifestações acerca do ato convocatório, seja pedido de esclarecimentos, seja impugnação ao edital.

A par disso, qualquer cidadão poderá impugnar o edital ou pedir esclarecimentos alegando irregularidade na aplicação da lei, dentro do prazo de 2 dias úteis anteriores à entrega dos envelopes de proposta.

O único requisito formal para conhecimento do recurso é que o particular externe a sua dúvida ou impugnação através de instrumento escrito.

Frise-se que tempestiva a impugnação, exceto na modalidade de pregão, poderá o licitante participar da licitação até o trânsito em julgado da controvérsia trazida aos autos administrativo ou judicial.

No caso do Pregão, as decisões da Administração contrárias ao interesse de um interessado comportam recurso e revisão, mas apenas na etapa final do certame.

Nesse caso, as decisões contrárias produzem seus efeitos impedindo a participação do licitante. Entretanto, se a impugnação vier a ser acolhida, ao final da via administrativa, será o caso de anular o processo licitatório.

Diga-se, desde logo, que o licitante tem o direito de obter esclarecimentos satisfatórios. Portanto, a resposta obscura ou omissa é inadmissível. Mesmo porque, num regime democrático, a Administração tem o dever de esclarecer toda e qualquer dúvida dos particulares.

Como regra, o pedido de esclarecimentos ou impugnação não tem efeito suspensivo em relação à licitação. Mas, a resposta deve ser fornecida no prazo de 24 horas a partir do pedido de esclarecimentos ou impugnação, o que se verifica no parágrafo 1º, art. n°. 12 do decreto federal que regulamenta a modalidade de Pregão, in verbis:

"art. n°. 12 - Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
Parágrafo primeiro - Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo segundo - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame".

Do ponto de vista administrativo, o atraso ou ausência de resposta deverá ser apurado em processo administrativo, punindo-se o responsável pela infração ao disposto no parágrafo 12, parágrafo 1º do Decreto n°. 3.555/2000 (clique aqui) no caso da modalidade específica de Pregão e art. n°. 41, parágrafos 1º e 2º da Lei n°. 8.666/93, quando se tratar das demais modalidades de licitação.

De fato, constitui-se improbidade administrativa a negativa de publicidade dos atos administrativos. Como se vê, no art. 3º. Da Lei n°. 8.666/93, a Administração Pública deve obediência ao princípio da publicidade, o que resguarda a democracia e propicia o controle dos gastos públicos. Assim é que a Constituição Federal (clique aqui), além de afirmar que a Administração Pública deve pautar sua conduta pela observância ao princípio da publicidade (art. n°. 37, caput), também considera garantias individuais do cidadão, a obtenção junto aos órgãos públicos, de informações de interesse pessoal ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º. XXXIII) e a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, "b").

Por fim, esclareça-se que na ausência absoluta de resposta até a data designada para a licitação ou em caso de desobediência pela Administração do prazo de 24 horas, o interessado deverá pleitear a invalidação do certame pela ausência de viabilidade de formulação adequada e satisfativa da proposta.

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Referências Bibliográficas:

De Campos França, Maria Adelaide. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 4ª. ed. Saraiva. 2007. p. 41 e 42.

Justen Filho, Marçal. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 4ª. ed. São Paulo. 2005. Dialética. p. 170 e 171.

Decomain, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. 1ª. ed.. São Paulo. 2007. Dialética. P. 158 e 159.

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*Advogado do escritório Calmon e Zaccarelli Advogados






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