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Legislação atual da queimada de cana

Fernando Quércia

O Brasil tem hoje cerca de cinco milhões de hectares de cana-de-açúcar plantados, ou seja, 75% no Estado de São Paulo. Da área total cultivada, 80% é queimada nos seis meses de pré-colheita, o que equivale a, aproximadamente, 4 milhões de hectares. Os problemas advindos das queimadas são inúmeros, pois com a queima de toda essa biomassa por longo período, são enviadas à atmosfera inúmeras partículas e gases poluentes, que influem direta e indiretamente na saúde de praticamente todos os habitantes principalmente falando do interior do Estado de São Paulo. Além disso, as queimadas contribuem com seu impacto ambiental para o problema do aquecimento global, pois liberam grandes quantidades de gases que contribuem para a destruição da camada de ozônio na estratosfera e, assim, possibilitam que raios ultravioletas atinjam em maior quantidade a Terra e causem efeitos cancerígenos e mutagênicos.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Atualizado em 26 de fevereiro de 2008 14:00


Legislação atual da queimada de cana



Comparação entre a legislação do Estado de São Paulo e do Estado de Goiás

Fernando Quércia*

O Brasil tem hoje cerca de cinco milhões de hectares de cana-de-açúcar plantados, ou seja, 75% no Estado de São Paulo. Da área total cultivada, 80% é queimada nos seis meses de pré-colheita, o que equivale a, aproximadamente, 4 milhões de hectares. Os problemas advindos das queimadas são inúmeros, pois com a queima de toda essa biomassa por longo período, são enviadas à atmosfera inúmeras partículas e gases poluentes, que influem direta e indiretamente na saúde de praticamente todos os habitantes principalmente falando do interior do Estado de São Paulo. Além disso, as queimadas contribuem com seu impacto ambiental para o problema do aquecimento global, pois liberam grandes quantidades de gases que contribuem para a destruição da camada de ozônio na estratosfera e, assim, possibilitam que raios ultravioletas atinjam em maior quantidade a Terra e causem efeitos cancerígenos e mutagênicos.

Por outro lado, os gases que ficam concentrados na atmosfera absorvem a energia térmica dos raios infravermelhos refletidos pela superfície da Terra, contribuindo com o efeito estufa que gera uma reação em cadeia negativa para o planeta. Para a agricultura não é diferente. As queimadas são altamente prejudiciais e entre os problemas causados podemos citar: a)Deixa o solo desnudo, o que aumenta as perdas por erosão, principalmente em terrenos íngremes; b)Volatiliza substâncias necessárias à nutrição das plantas; c)Destrói grande parte da matéria orgânica do solo; d)Elimina os microorganismos úteis do solo; e)diminui a progressivamente a fertilidade do solo e a produtividade das lavouras.

Sendo assim e, como citamos acima, encontrando-se no Estado de São Paulo grande concentração das queimadas, procuramos neste breve estudo comparativo mostrar as providências legais que São Paulo e Goiás, através da aprovação de mecanismos legais, implementaram no sentido de eliminar gradativamente a prática da queimada nos seus territórios, e assim combater os malefícios acima mencionados. São Paulo aprovou sua Lei específica para tratar do assunto no ano de 2002 (Lei n°. 11.241), Goiás aprovou sua Lei em 2006 (Lei n°. 15.834).

Como ambas as leis têm por base a eliminação das queimadas num prazo de vinte anos, já anotamos a primeira diferença, pois além de Goiás ter aprovado sua Lei aproximadamente quatro anos depois de São Paulo, ainda estabeleceu em seu artigo 1°, § 1° uma carência de mais dois anos para adequação e adaptação dos agricultores, o que significa na prática que, enquanto São Paulo pretende eliminar as queimadas até o ano de 2022, Goiás só pretende atingir este patamar em 2028, seis anos depois.

Pois bem, como dissemos anteriormente ambas as leis possuem em sua essência diversas semelhanças tais como o objeto que é a eliminação das queimadas por completo em áreas onde estas queimadas possam ser substituídas (áreas mecanizáveis).

Além disso, estabelecem proibições para a realização das queimadas estabelecendo limites por perímetro de área e outros parâmetros. Neste ponto vale anotar que a lei Paulista, em seu artigo 4°, discrimina além do perímetro de áreas urbanas e terras indígenas outras limitações as queimadas tais como distâncias mínimas de subestações de energia elétrica, reserva biológica, estações de telecomunicações linhas de transmissão de distribuição de energia, ferrovias e rodovias federais e estaduais proibições que a Lei de Goiás simplesmente ignora.

Ambas as leis também regulam os procedimentos a serem adotados quando da queima da cana e neste ponto possuem similaridade no que tange a preparação de aceiros para evitar incêndios, realizar a queima em período noturno, manter equipes de vigilância.

Prevêem também a Lei de São Paulo e a Lei de Goiás procedimentos a serem adotados para a requisição de autorização para as queimas bem como os prazos que devem ser cumpridos pelos órgãos estaduais para emissão das respectivas autorizações, sendo certo que neste aspecto mais uma vez a lei Paulista se preocupa mais com as minúcias dos procedimentos enquanto que a Lei de Goiás é digamos bem genérica neste aspecto. Tal comentário vale também para as excepcionalidades das autorizações emitidas pelos Estados para queimas da palha da cana de açúcar, quando utilizadas para fins de controles de pragas e controles fito-sanitários.

A Lei n°. 11.241 sancionada no Estado de São Paulo traz ainda em seu bojo disposições transitórias onde prevê um plano de adequação e elaboração de Compromisso de Ajustamento de Conduta caso os plantadores não consigam atingir os limites de queimada nos prazos estipulados pela Lei.

Prevê também o condicionamento dos prazos estipulados à disponibilidade de máquinas e equipamentos convencionais que permitam o corte mecânico em condições econômicas nas áreas cultivadas com cana de açúcar e, finalmente, procura tornar a Lei mais dinâmica e flexível quando impõe a reavaliação dos prazos previstos na Lei num espaço de tempo, prevendo a mudança constante da tecnologia, viabilizando novas máquinas e equipamentos para a colheita mecânica e frisando a necessidade de que isso ocorra sem descurar o aspecto social econômico, preservando a competitividade da agroindústria da cana de açúcar paulista frente à dos demais Estados produtores.

Concluindo este breve paralelo entre as legislações vigentes, a Lei que dispõe sobre a eliminação gradativa das queimadas de palha de cana de açúcar editada em São Paulo (Lei n°. 11.241/02) e Goiás (Lein°. 15.834/06) tem no seu escopo a mesma finalidade dentro de um espaço temporal semelhante. Procuram ainda ambas as Leis, regulamentar de forma específica os procedimentos para a realização das queimadas. Mas nota-se, mesmo neste breve estudo que a Lei de São Paulo mostrou-se mais completa em vários aspectos, o que sem dúvida a torna mais eficaz uma vez que a experiência nos mostra que quanto menos regulamentação posterior necessita uma Lei mais chance ela tem de se tornar eficiente. A Lei de Goiás se mostrou mais genérica em seu conteúdo abordando apenas os principais princípios a que ela se destina e sem dúvida nenhuma irá requerer regulamentação posterior para dirimir dúvidas que surgirão na sua aplicação a partir do ano de 2008.

Porém não restam dúvidas que as Leis de São Paulo e Goiás, se aplicadas e fiscalizadas pelos respectivos Estados serão para as futuras gerações mais um passo rumo a uma vida mais equilibrada em nosso planeta, ajudando a diminuir os diversos problemas supracitados causados pela queima da palha de cana de açúcar e que hoje afetam as populações mais próximas de maneira mais contundente e os brasileiros em geral.

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*Advogado, sócio diretor do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados





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