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Novo código de auto-regulação da ANBID para ofertas públicas de distribuição e aquisição de valores mobiliários

Daniela S. Doria e Alexandre Carvalho Pinto Rios

Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro do corrente ano, o novo Código de Auto-Regulação da ANBID para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários (o "Código"), cujo principal objetivo é propiciar maior transparência e informações acerca de ofertas públicas de valores mobiliários e da companhia emissora.

segunda-feira, 17 de março de 2008

Atualizado em 14 de março de 2008 15:00


Novo código de auto-regulação da ANBID para ofertas públicas de distribuição e aquisição de valores mobiliários

Daniela P. Anversa Sampaio Doria*

Alexandre Carvalho Pinto Rios*

Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro do corrente ano, o novo Código de Auto-Regulação da ANBID para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários (o "Código"), cujo principal objetivo é propiciar maior transparência e informações acerca de ofertas públicas de valores mobiliários e da companhia emissora.

O Código que deve ser observado por todas as instituições associadas à ANBID, traz poucas, mas importantes inovações para proteção do mercado. Entre essas inovações, destacamos a inclusão de um novo capítulo, dispondo sobre a prática de empréstimos vinculados às ofertas públicas.

Ao tratar dos empréstimos vinculados às ofertas públicas, o Código exige, em seu artigo 15, que os coordenadores da oferta explicitem de forma clara, compreensível, fidedigna e detalhada, em seção específica no prospecto denominada "Operações Vinculadas à Oferta", a existência de empréstimos em aberto, concedidos por qualquer dos coordenadores aos ofertantes dos valores mobiliários, seus acionistas controladores e sociedades controladas, bem como à companhia emissora, detalhando os termos e condições de cada empréstimo. Na referida seção deverá ser informada a intenção de uso dos recursos captados, seja no todo ou em parte, para amortizar o saldo devedor do empréstimo, a intenção visada pelo coordenador da oferta ao conceder o empréstimo, bem como os benefícios por ele recebidos decorrentes do empréstimo concedido. Por fim, será necessário informar a existência de conflito de interesses decorrente da concessão do empréstimo, com remissão expressa à seção de fatores de risco do prospecto.

Essa regra visa esclarecer aos investidores uma prática freqüentemente utilizada por coordenadores das ofertas e ofertantes de valores mobiliários, mas ainda pouco transparente para o mercado: a alavancagem pré-IPO. Com o intuito de crescer antes de realizar uma emissão pública de ações, muitas companhias tomam empréstimos dos bancos contratados para realizar a distribuição pública de suas ações. Tal prática amplia a receita obtida pelo banco coordenador envolvido na operação, sendo que muitas vezes, a remuneração inclui uma opção de compra de ações ou um instrumento patrimonial referenciado uma opção de compra de ações (tais empréstimos, mais especificamente, recebem o nome de "equity kickers").

A FINRA (Financial Industry Regulatory Authority), entidade de auto-regulação dos bancos e corretoras dos EUA, considera as opções de compra de ações advindas dos equity kickers como remuneração pelos serviços relacionados com as ofertas públicas, definindo como underwriting compensation qualquer "common or preferred stock, options, warrants, and other equity securities, including debt securities convertible to or exchangeable for equity securities, received (...) for providing or arranging a loan, credit facility, merger or acquisition services, or any other service for the issuer." Nos EUA, a existência do equity kicker é obrigatoriamente descrito no prospecto, geralmente nas seções


(i) "Análise e Discussão da Administração sobre a Situação Financeira e os Resultados Operacionais" (no item "Liquidez e Fontes de Recursos") onde os termos gerais do financiamento é detalhado;

(ii) "Capitalização", através do qual se demonstra os efeitos da contratação do financiamento, bem como os efeitos de seu pagamento com os recursos da oferta pública em coluna ajustada no balanço patrimonial da companhia emissora; e

(iii) "Destinação dos Recursos", que aborda a intenção da companhia emissora de repagar a dívida com os recursos da oferta pública.

No caso do equity kicker ser concedido ao acionista da companhia emissora, é comum que o prospecto discorra no capítulo "Análise e Discussão da Administração sobre a Situação Financeira e os Resultados Operacionais" o fato de que a companhia emissora recebeu contribuições de capital do acionista previamente à realização da oferta pública, os quais foram financiados pelo coordenador da oferta.

A nova exigência do Código permite ao investidor identificar, com maior facilidade, o relacionamento entre os coordenadores e a companhia emissora e a existência de tais empréstimos, calculando quais os ganhos dos coordenadores com a emissão. Trata-se de informação relevante, pois, de posse desses números, o investidor sabe qual a receita efetivamente recebida pela companhia emissora para investir em seu crescimento e, por conseguinte, quanto está disposto a pagar por suas ações.

Adicionalmente, com o detalhamento exigido pelo Código, outra importante informação que passa a ser acessível ao investidor é a possibilidade de ser diluído econômica ou societariamente, caso decida adquirir as ações de uma companhia alavancada por meio de um equity kicker cujas opções sejam outorgadas pela própria companhia.

A exigência da ANBID, entretanto, não é novidade. A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") já exigia a inclusão, no prospecto, de informações acerca da relação existente entre as instituições intermediárias da operação e as companhias emissoras. Contudo, com a nova requisição do Código, passou a ser necessária a elaboração de seção específica no prospecto, detalhando a existência de empréstimos e facilitando o acesso à informação pelo investidor.

A atualização do Código reflete a necessidade de sua adequação a um mercado em constante desenvolvimento. Os bancos de investimento e demais integrantes do sistema de distribuição, ao atuarem como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários necessitam de credibilidade perante os investidores, item fundamental para o estímulo do mercado de capitais brasileiro. A ANBID, com seu conhecimento sobre os serviços prestados pelos bancos coordenadores, e grande interessada na ampliação do mercado de capitais do Brasil, deve exercer cada vez mais seu papel de regulação no mercado.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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