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Brasil

Nenhuma mudança significativa foi implantada na legislação brasileira de preços de transferência durante o exercício de 2007, exceto pelo fato de, pelo terceiro exercício consecutivo, terem sido promulgadas uma instrução normativa e uma portaria a fim de reduzir os possíveis efeitos adversos sobre os cálculos de preços de transferência provocados pela valorização da moeda brasileira (Real) frente às moedas estrangeiras, especialmente o dólar norte-americano, durante o exercício de 2007.

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Atualizado em 31 de março de 2008 08:15


Preço de Transferência*

Brasil (2007)

Clarissa Giannetti Machado**

Nenhuma mudança significativa foi implantada na legislação brasileira de preços de transferência durante o exercício de 2007, exceto pelo fato de, pelo terceiro exercício consecutivo, terem sido promulgadas uma instrução normativa e uma portaria a fim de reduzir os possíveis efeitos adversos sobre os cálculos de preços de transferência provocados pela valorização da moeda brasileira (Real) frente às moedas estrangeiras, especialmente o dólar norte-americano, durante o exercício de 2007.

Como em exercícios anteriores (2005 e 2006), a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria 329/07 e a Instrução Normativa 801/07 (publicadas em 28 de dezembro de 2007), que permitem que os contribuintes sujeitos às regras de preços de transferência do Brasil ajustem suas receitas de exportações a partes vinculadas durante 2007 utilizando um fator de 1,28.

A possibilidade de utilizar o fator de 1,28 aplica-se aos seguintes casos:

(i) na comparação com transações locais independentes, para confirmar a possibilidade de aplicar o "safe harbor" de pelo menos 90% do preço utilizado com partes independentes;

(ii) na comparação com o preço "parâmetro", caso o contribuinte tenha optado por utilizar o custo de produção mais 15% do método do custo de aquisição ou produção mais tributos e lucro ("CAP") e

(iii) no cálculo da margem de lucro de 2007 para aplicar o "safe harbor" imperfeito de 5% de lucro líquido.

Além disso, a Instrução Normativa acima mencionada prevê a opção de calcular o "safe harbor" imperfeito de 5% de lucro líquido para o ano calendário de 2007 considerando os resultados registrados pelo contribuinte apenas em 2007, em vez de utilizar a média do ano sob análise e dos dois anos anteriores, que é a regra geral estabelecida pela legislação brasileira.

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* Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenzie, publica em Migalhas uma série de artigos que descreve as principais mudanças ocorridas no ano de 2007 na prática de preços de transferência nos principais países da América Latina.

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**Advogada do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenz



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