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Venezuela

Fernando Cruz

A Lei de Reforma Parcial da Lei do Imposto de Renda ("Lei de Reforma"), publicada no Diário Oficial nº 38.628, de 16 de fevereiro de 2007, modifica a Lei do Imposto de Renda de 2006 ("Lei de 2006").

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Atualizado em 31 de março de 2008 08:50


Preço de Transferência*

Venezuela (2007)

Fernando Cruz**

A Lei de Reforma Parcial da Lei do Imposto de Renda ("Lei de Reforma"), publicada no Diário Oficial nº 38.628, de 16 de fevereiro de 2007, modifica a Lei do Imposto de Renda de 2006 ("Lei de 2006"). A Lei de Reforma, limitada a dois artigos, prevê a inclusão de regras sobre subcapitalização ("thin capitalization") pela primeira vez na Venezuela para efeito de dedução de juros de empréstimos entre partes vinculadas.

Embora a Lei de Reforma não tenha estabelecido um prazo para começar a vigorar, segundo os artigos 8º do Código Orgânico Tributário e 217 da Constituição, quando a lei tributária não fixa um prazo para começar a vigorar (vacatio legis), pressupõe-se que esse prazo seja de 60 dias corridos. Conseqüentemente, a Lei de Reforma entrou em vigor no dia 16 de abril de 2007 e aplica-se apenas aos exercícios fiscais iniciados após essa data.

De acordo com a Lei de Reforma, quando um contribuinte contrai uma dívida com uma pessoa vinculada, direta ou indiretamente, essa dívida, a menos que seja contraída em condições de mercado, receberá o tratamento de patrimônio líquido (capital) para todos os efeitos da Lei, mesmo que o valor total das dívidas do contribuinte não ultrapasse o valor de seu patrimônio líquido. Para apurar se uma dívida foi contraída em condições de mercado, considera-se:

(i) o nível de endividamento do contribuinte,

(ii) a possibilidade de ter podido obter esse empréstimo de uma parte independente sem a intervenção de uma parte vinculada,

(iii) o valor da dívida que poderia ter obtido de uma parte independente sem a intervenção de uma parte vinculada,

(iv) a taxa de juros que poderia ter obtido de uma parte independente sem a intervenção de uma parte vinculada e

(v) os termos e condições da dívida que poderia ter obtido de uma parte independente sem a intervenção de uma parte vinculada.

De acordo com a Lei de 2006, entende-se por parte vinculada a empresa que participe direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de outra empresa ou quando as mesmas pessoas participem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de ambas as empresas.

Uma intensa atividade de auditorias será perceptível no futuro próprio. Recentes pedidos de informação sobre preços de transferência foram emitidos a diversas empresas, especificamente no setor farmacêutico, automotivo e de petróleo e gás. A recente mudança da Divisão de Preços de Transferência para o Escritório de Inspeções tem por objetivo acelerar as novas auditorias de preços, mediante revisões profundas e aplicação de obrigações do contribuinte.

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* Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associado a Baker & McKenzie, publica em Migalhas uma série de artigos que descreve as principais mudanças ocorridas no ano de 2007 na prática de preços de transferência nos principais países da América Latina.

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**Integrante do escritório Baker & McKenzie



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