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Liquidação antecipada de obrigações de pagamento em moeda estrangeira

Laura H. Pinheiro de Oliveira

Em 30 de junho de 2004 o Banco Central do Brasil baixou a Resolução Nº 3217 ("Resolução Nº 3217/2004") que permite a liquidação antecipada de obrigações relativas a operações de crédito externo, arrendamento mercantil e de importações de curto prazo.

sexta-feira, 23 de julho de 2004

Atualizado em 22 de julho de 2004 11:35


Liquidação antecipada de obrigações de pagamento em moeda estrangeira


Laura H. Pinheiro de Oliveira*

Em 30 de junho de 2004 o Banco Central do Brasil baixou a Resolução Nº 3217 ("Resolução Nº 3217/2004") que permite a liquidação antecipada de obrigações relativas a operações de crédito externo, arrendamento mercantil e de importações de curto prazo.

No passado, a remessa antecipada do pagamento de obrigações externas, incluindo os casos de pré-pagamento ou vencimento antecipado, somente era possível através da obtenção de uma autorização específica concedida pelo Banco Central do Brasil após um exame detalhado do pedido. O processo era demorado e nem sempre as partes recebiam a autorização solicitada.

De acordo com as regras da Resolução 3217/2004, fica facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às seguintes operações registradas no Banco Central do Brasil, observadas ainda as condições contratuais de cada operação:

(i) empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado no exterior, de forma direta ou por meio de colocação de títulos, inclusive os conversíveis em ações ou quotas;

(ii) operações de crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações);

(iii) financiamento de importações;

(iv) financiamento de tecnologia; e

(v) arrendamento mercantil.

A Resolução 3217/2004 faculta ainda a antecipação do pagamento de importação com prazo de até 360 dias nas condições definidas pelo Banco Central do Brasil, desde que sejam observados os aspectos relacionados à competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

Os encargos previstos nas operações acima somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, e deverão ser calculados de forma "pro-rata". Os encargos serão pagos no momento do pagamento do principal.

Caso as operações contem com alguma redução ou isenção fiscal que sejam canceladas em decorrência da liquidação em prazo inferior ao necessário para sua obtenção, na ocasião do pagamento deverá ser comprovado o recolhimento dos impostos devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente.

A decisão do Conselho Monetário Nacional veio atender a uma antiga demanda dos investidores estrangeiros, possibilitando assim a liquidação antecipada de obrigações externas. Vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Nº 3217/2004, deverá baixar as normas complementares e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das regras gerais mencionadas acima.
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*
Advogada do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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