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Voto obrigatório "versus" Voto facultativo em um Estado Democrático de Direito - Brasil

Adriano Celestino Ribeiro Barros

Essa "aberração" ditatorial do voto obrigatório começou em nosso direito comparado na Constituição Federal Brasileira de 1934. Que foi promulgada pela Assembléia Constituinte, durante o primeiro governo do presidente Getúlio Vargas.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Atualizado às 10:28


Voto obrigatório "versus" Voto facultativo em um Estado Democrático de Direito - Brasil

Adriano Celestino Ribeiro Barros*

Introdução:

Essa "aberração" ditatorial do voto obrigatório começou em nosso direito comparado na Constituição Federal Brasileira de 1934 (clique aqui). Que foi promulgada pela Assembléia Constituinte, durante o primeiro governo do presidente Getúlio Vargas.

E teve como principais medidas: A Conferência de maior poder ao governo federal. Estabelece o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos e o direito de voto às mulheres, já instituídos pelo Código Eleitoral de 1932. Prevê a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

Desenvolvimento:

Todavia, um verdadeiro Estado Democrático de Direito não usa o voto obrigatório, mas sim facultativo e está expresso na atual Constituição de 1988 (clique aqui), se não vejamos, in verbis:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; (grifo nosso)

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Combinado com:

Art. 5º (...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; da Constituição Federal.

Enquanto o Brasil usar esse "absurdo" para eleger quem não representa o "povo" nós iremos votar sempre nulo.

O voto é cláusula pétrea, mas essa mudança é Constitucional, pois não reduz direito algum. Muito pelo contrário, fará com que apenas votem as pessoas que tem vontade de participar, verbo ad verbum:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (grifo nosso)

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

O único "emprego" que pode aumentar o próprio salário são os políticos. Chega de deixar o verdadeiro povo desinformado dos seus direitos. Portanto, reafirmamos que enquanto houver voto obrigatório votaremos sempre nulo.

Chega de tanta incompetência e "cabide de emprego" nesse País. Essa história do Brasil ser o País do Futuro escutamos desde criança e a corrupção nunca acabou e jamais irá acabar.

Quem estiver insatisfeito assim como nós, simplesmente vote nulo até "eles" mudarem para o voto facultativo. E, dessa maneira, façam algo sensato, pela primeira vez, com a nossa Constituição Federal.

Uma pergunta importante que não quer silenciar.

Os Senhores e Senhoras sabem o quanto pagam de imposto em cada produto e serviço que consomem? Está em nossa Constituição Federal que os consumidores deveriam saber o quanto pagam de impostos embutidos por cada produto ou serviço que consomem. Mas, ninguém faz nada porque não interessa esclarecer a população. Vivemos do "pão e circo" desde a Roma Antiga. E o carnaval está chegando. Depois vem o São João. Depois as Eleições. E a Copa do Mundo é nossa, com o brasileiro não há quem possa... E o povo continua sem enxergar um "palmo à sua frente". Se não vejamos, verbo ad verbum:

Seção II

Das limitações do poder de tributar

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (grifo nosso)

(...)

Conclusão:

Há vários pontos de contato entre o Direito do Consumidor e o Direito Tributário.

Um deles é em relação ao ICMS pago como sempre pelo consumidor. Porque além do preço do produto ou serviço ele paga também pelo imposto embutido. Sempre quem está na cadeia final paga todos os custos diretos e indiretos.

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*Advogado





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