MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O fundamento do regime jurídico administrativo: uma discussão político-filosófica entre Thomas Hobbes e John Locke sobre o modo de atuação do Estado

O fundamento do regime jurídico administrativo: uma discussão político-filosófica entre Thomas Hobbes e John Locke sobre o modo de atuação do Estado

Questão essencial para o direito administrativo é o assunto do regime jurídico administrativo, que determina como o Estado deve agir.

quarta-feira, 11 de junho de 2008

Atualizado às 07:32


O fundamento do regime jurídico administrativo: uma discussão político-filosófica entre Thomas Hobbes e John Locke sobre o modo de atuação do Estado

Danielle Steff*

Questão essencial para o direito administrativo é o assunto do regime jurídico administrativo, que determina como o Estado deve agir. Pode-se dizer que, necessariamente, o modus operandi da Administração Pública deverá levar em conta, numa relação dialética, quais os limites que o Estado deve respeitar quanto aos interesses particulares e em quais momentos sua ação, respaldada no interesse coletivo, deverá prevalecer sobre os interesses individuais.

Para chegarmos à concepção hodierna, é necessário atentar que essa discussão (sobre os limites de atuação do Estado) tem, em larga medida, seu fundamento nos pensadores políticos da modernidade. O filósofo Thomas Hobbes (1588-1679), por exemplo, afirmava que os homens viveriam em constante estado de guerra, sem qualquer segurança; porém, estes mesmos homens, naturalmente livres e racionais, cederiam seus direitos ao soberano em troca de uma vida segura. A partir do momento em que os súditos entregariam de bom grado os seus direitos, não mais poderiam reavê-los. O Estado, então, baseado nesse "interesse" de todos, agiria sem qualquer imposição à sua conduta. O que fosse útil ao todo para manter a segurança, O soberano não hesitaria em fazê-lo, a despeito de qualquer oposição daqueles que concederam os seus direitos.

Em sentido diverso, um contemporâneo de Hobbes chamado John Locke (1632-1704), mesmo partindo de pressupostos semelhantes, chega a conclusões essencialmente distintas. Locke concordava que os homens em estado de natureza teriam problemas quanto à segurança em sua vida, e, portanto, formariam um pacto dando início à sociedade civil.

Entretanto, ao contrário do Leviatã hobbesiano, o governo não teria o domínio de todos os direitos dos cidadãos. Para Locke, haveria um núcleo de direitos individuais intransmissíveis que o governo, necessariamente, deveria respeitar, a saber: a vida, a propriedade e a liberdade.

A idéia de Locke é baseada no conceito de legitimidade. Por certo que o governo receberia poderes dos cidadãos, mas, se agisse em desconformidade com a vontade daqueles que concederam poderes, estes poderiam retomar os seus direitos, insurgindo-se contra o governo. Segundo Locke, a essência desse pacto que estabelece a sociedade civil é a melhoria na condição de vida. Por isso, não seria razoável que os homens obedeçam resignados a qualquer ordem do governo.

Contrapondo os dois filósofos, podemos afirmar que o primeiro (Hobbes) é favorável à realização dos interesses coletivos em detrimento dos interesses privados. De outro modo entende Locke, que assevera a primazia dos direito individuais sobre os atos do governo, que visariam beneficiar todos os cidadãos.

E atualmente, quais interesses - individuais ou coletivos - devemos considerar prioritários? Nos parece que a decisão mais sensata é que ambos devem ser respeitados concomitantemente. Tomar apenas um desses pontos de vista nos levaria a cometer eventuais absurdos. De fato, muitas vezes os interesses particulares e os interesses coletivos, no caso concreto, podem ser dissonantes, até incompatíveis. Nessas hipóteses cabe ao administrador público valorar qual o interesse mais importante a ser respeitado.

______________

Referências Bibliográficas

Bittar, Eduardo Carlos Bianca; Almeida, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Morris, Clarence (org.). Os grandes filósofos do direito: leituras escolhidas em direito. São Paulo: Martins Fontes. 2002.

Marías, Julián. História da filosofia. São Paulo: Martins Fontes. 2002.

Sundfeld, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. rev. e aum. São Paulo: Malheiros Editores. 2006.

Danielle Fernanda Steff, acadêmica de Direito do último ano da Faculdade Unicuritiba, Curitiba - Pr.

__________________

*Acadêmica de Direito





_______________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca