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Concessão florestal e desenvolvimento sustentável

Dispondo sobre gestão de florestas públicas, a Lei nº. 11.284/06 (clique aqui) visa a conciliar sustentabilidade e viabilidade financeira dos recursos florestais, transferindo à iniciativa privada, por meio de concessão florestal, parte das responsabilidades públicas.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Atualizado em 10 de julho de 2008 13:52


Concessão florestal e desenvolvimento sustentável

Cristiano Tutikian*

Dispondo sobre gestão de florestas públicas, a Lei nº. 11.284/06 (clique aqui) visa conciliar sustentabilidade e viabilidade financeira dos recursos florestais, transferindo à iniciativa privada, por meio de concessão florestal, parte das responsabilidades públicas.

Com isso, pretende evitar devastação e ocupação desordenada de florestas, contribuindo à qualidade de vida das comunidades locais. Concessão florestal é a delegação onerosa do direito de praticar manejo florestal sustentável, mediante licitação pública. Podem ser incluídas na concessão atividades de exploração de madeira e de produtos não madeireiros, além de serviços florestais como o ecoturismo. Contrariamente à concessão, alega-se que sua deficiente fiscalização daria ensejo a práticas ilegais e danosas ao meio ambiente. Nesse contexto, a União promoveu a concessão da Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia. A licitação, porém, foi suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região - TRF. Alegou-se que a concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares depende de aprovação do Congresso Nacional, não verificada no caso. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal - STF - onde, por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes deu prosseguimento à licitação.

Alguns aspectos, contudo, devem ser considerados para que se possa tomar partido diante das circunstâncias que cercam a concessão florestal. O TRF entendeu que concessão de terras públicas e concessão florestal envolvem o mesmo objeto, de modo a necessitar de aprovação do Congresso Nacional. O STF optou por inviabilizar a multiplicação de demandas com o mesmo objeto, de modo que a matéria permanece em aberto para questionamentos futuros, É necessário salientar a necessidade de adoção de uma nova postura em face das complexidades que envolvem a sociedade contemporânea. A concessão florestal é exemplo disso.

O antagonismo entre os valores a serem preservados é, na verdade, aparente. Tanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,quanto o princípio da livre iniciativa e a promoção do desenvolvimento nacional, foram erigidos a status constitucional. A interpretação de dispositivos legais, pois, deve ser orientada à conjugação desses fins. Em vista dos notórios gargalos na área de infra-estrutura, além da incapacidade de o Estado gerir com eficiência os recursos naturais de potencial econômico, é preciso superar o preconceito existente contra a iniciativa privada.

Para que sejam incrementados os índices de crescimento nacional, impõe-se a atração de investimentos privados. Os recursos investidos pela iniciativa privada desoneram o Estado; por conseguinte, o próprio Estado poderá alocar recursos em áreas como saúde, educação e segurança pública. Portanto, em face da articulação da rede de interesses públicos, sociais e privados que estão em jogo, a concessão florestal pode ser, em princípio, considerada como um instrumento útil ao desenvolvimento sustentável. Isso o tempo dirá.

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*Advogado do escritório Edgard Leite Advogados Associados

 

 

 

 

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