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A banalização da prisão temporária

Todos os dias assistimos na mídia as operações realizadas pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Civil de São Paulo.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Atualizado às 12:08


A banalização da prisão temporária

Mauricio Januzzi Santos*

Todos os dias assistimos na mídia as operações realizadas pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Civil de São Paulo.

A sensação de que a Polícia esta exercendo a sua função institucional encontra na imprensa uma ressonância nunca antes vista na história deste País e provoca na sociedade um clima de que a justiça esta sendo exercida em sua plenitude, dando a falsa sensação do que comumente chamamos de Segurança Pública.

Ocorre, porém, que tais operações policiais muitas vezes se prestam ao cumprimento de Mandados de Prisão Temporária.

O que é uma Prisão Temporária? É uma modalidade de prisão provisória, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. Só pode ser decretada nas situações previstas pelo artigo 1° da Lei n°. 7.960/89 (clique aqui). São elas: imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial; indiciado sem residência fixa e fundadas razões da autoria ou participação do indiciado em crimes graves, tais como homicídio doloso, roubo, extorsão, crimes contra o sistema financeiro e etc.

O termo imprescindibilidade deve evidenciar o que comumente se chama de periculum in mora (perigo da demora), sem o qual não seria possível o decreto de prisão emanado pela autoridade judiciária competente.

Mas, o que se vê, hoje, é que a imprescindibilidade da medida virou regra, ou seja, em todos os Inquéritos Policiais, em especial os da Polícia Federal, onde se investiga crimes financeiros, desvios de dinheiro público, adulteração de alimentos, vazamento de informações, a prisão do suspeito é sempre imprescindível para as investigações.

Será que estas prisões são mesmo necessárias? Cremos que não, pois somos partidários da opinião de existe violação ao princípio constitucional do estado de inocência, permitir a prisão provisória de alguém apenas por estar sendo suspeito pela prática de um delito grave.

O temor da prisão, a violência moral empregada na sua execução, com o uso de algemas e presença da mídia, impõe ao suspeito, a idéia de que se ele não confessar o delito, mesmo que não o tenha praticado, ficará no cárcere por um bom tempo. Sabemos que prisão temporária não é antecipação da execução da pena, muito menos forma de coação para se obter a confissão de quem quer que seja, através da coação moral.

O deferimento por parte de alguns magistrados da prisão temporária, beira a sua banalização, vez que nos despachos proferidos não se vislumbra a imprescindibilidade da medida e muito menos os demais requisitos legais para a sua concessão.

A Lei n°. 7.960/89 que instituiu a prisão temporária esta sendo utilizada indiscriminadamente, pelo Poder Público e pela Polícia Judiciária, como instrumento de pressão e intimidação para colocar investigados na cadeia, sem ao menos serem suspeitos de terem praticado o crime, para daí então obter deles uma "confissão forçada" que levaria a abertura de um processo crime contra os mesmos e sua eventual condenação futura.

O afronta a Constituição Federal, em seus princípios fundamentais, bem como, o uso indiscriminado de medidas judiciais (prisão temporária) que só deveriam ser utilizadas em casos excepcionais, banalizam a Justiça, prestam um desserviço à população e coloca em xeque a sua credibilidade.

A banalização destes institutos jurídicos, abala a credibilidade da justiça e nos leva a uma falsa sensação de que existe no País um clima reinante de Segurança Pública.

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*Mestre em Direito pela PUC/SP, prof. de Processo Penal da PUC/SP e presidente da 93ª Subseção da OAB/SP - Pinheiros





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