MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. OAB nacional e o quinto constitucional

OAB nacional e o quinto constitucional

Debate-se em nível do STJ a respeito de preenchimento de vaga naquele Tribunal Superior destinada a valorosa classe de advogados brasileiros.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Atualizado às 13:56


OAB nacional e o quinto constitucional

Marcos Aurélio Laranjeira de Castro*

Debate-se em nível do STJ a respeito de preenchimento de vaga naquele Tribunal Superior destinada a valorosa classe de advogados brasileiros.

Pelo que tem sido noticiado na grande imprensa nacional o mandado de segurança impetrado pela OAB nacional foi julgado improcedente pelo STJ.

O motivo da denegação do Pedido da OAB nacional ao que me parece não encontra guarida no Texto Constitucional Pátrio.

Segundo a Carta Federal da República (clique aqui) em vigor em seu artigo 94 um quinto dos lugares dos Tribunais será destinado aos membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada.

Cercear o acesso constitucional da advocacia às Cortes Superiores de Justiça, in caso, Superior Tribunal de Justiça, na minha visão de advogado e consoante o Texto Magno de 1988 é no mínimo uma inconstitucionalidade em tese.

Em casos tais o que deve prevalecer à vontade do colegiado que julga o mandado de segurança em desfavor da OAB nacional ou a previsão legal inserida na Carta Republicana de 1988.

Acredito na magistratura brasileira e em especial nos ministros dos Tribunais Superiores que com certeza haverá uma manifestação judicial favorável ao pleito justo e constitucional da advocacia brasileira.

O que traz mais perplexidade na inusitada decisão do STJ em rejeitar a presença do advogado na sua composição através da elaboração da lista tríplice a ser enviada ao Presidente da República para fins de escolha e nomeação do futuro Ministro Egresso da advocacia é a falta de previsão legal para tal recusa do STJ segundo o texto magno federal vigente.

Segundo noticia a história muitos já tentaram calar a advocacia inclusive imperadores de Estados, conta-se que Napoleão no auge de sua realeza tentou criar um decreto na França no sentido de impedir a fala do advogado.

Os Irmãos Gracos na Antiga Roma representavam à expressão da voz popular na Tribuna Romana e defendiam abertamente as questões fundiárias e de cidadania dentre outras de grandes interesses do povo romano.

Além da inconstitucionalidade da decisão do STJ qual outro motivo levaria aquele Superior Tribunal de Justiça Pátria votar contra a respeitável categoria de advogados brasileiros.

Desde meus primeiros passos na advocacia ouvi o renomado jurista e ex-presidente da OAB nacional dr. Ernando Uchôa Lima se manifestar no sentido de ser a justiça um tripé Harmônico e Independente composto de advogados, promotores de justiça e magistrados.

Se existe a composição ternária qual o motivo da denegação do mandado de segurança impetrado pela OAB nacional, leia-se Conselho Federal da Ordem, na pessoa de seu ilustre presidente dr. César Britto, que busca na justiça a efetivação de um direito conquistado democraticamente no Congresso Nacional Constituinte.

Existem problemas maiores a serem enfrentados pela nação brasileira dentre eles podemos citar a falta de segurança pública, o desemprego, saúde, a moradia, carga tributária elevada, crianças abandonadas e expostas, prostituição infantil, corrupção, e, convenhamos não é a presença da advocacia nos Tribunais Superiores que vai esmaecer a magistratura nacional.

Confio, torno a dizer, nas decisões colegiadas de nossos Tribunais Superiores e acredito piamente que a valorosa classe de advogados do Brasil verá assegurada Constitucionalmente sua vaga de ministro no STJ, por ser de direito e dignidade da advocacia brasileira.

__________________

*Advogado, migalheiro





______________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca