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O valor da causa e a delimitação da competência nas ações previdenciárias

Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira

O valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação. Isto porque, dependendo do valor, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum (ou Ordinária).

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Atualizado em 28 de agosto de 2008 09:44


O valor da causa e a delimitação da competência nas ações previdenciárias

Tiago Faggioni Bachur*

Fabrício Barcelos Vieira*

I. Notas iniciais

O valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que, na maioria dos casos, é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação. Isto porque, dependendo do valor, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum (ou Ordinária)1.

Tanto o art. 3º da Lei nº. 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais - clique aqui), como os arts. 259 e 260 do CPC (clique aqui) determinam a forma de atribuir o valor da causa. Todavia, muitos juristas acreditam equivocadamente que há divergência entre a Lei Processual Civil (especialmente o art. 260) e a do Juizado Especial Federal (art. 3º).

Inicialmente, cumpre destacar que é o Tribunal Regional Federal que analisa os conflitos de competência envolvendo o Juizado Especial Federal e a Vara Federal Comum (ou ordinária), na hipótese de ambos os Juízos estarem situados na mesma região.

Ressalta-se que o art. 3º da Lei nº. 10.259/01 diz que o Juizado Especial Federal é competente para conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Já o § 3º do mesmo artigo estabelece que essa competência é absoluta.

"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Assim, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida, na forma dos arts. 3º e parágrafos e 6º e incisos da Lei nº. 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, a saber: o valor da causa; a matéria sobre que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.

II. Complexidade da ação x valor da causa

Conforme preceitua a Magna Carta (art. 98, inciso I) e a Lei nº. 10.259/01 (art. 3º), os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do mencionado artigo 3º (Lei nº. 10.259/01).

Conclui-se que nem sempre o valor da causa fixa a competência. Em certos casos, mesmo que inferior aos 60 (sessenta) salários-mínimos, a complexidade da ação é que pode definir onde tramitará a lide.

É notório que a complexidade está relacionada com a maior ou menor dificuldade para se processar e julgar uma causa, levando-se em conta o trabalho que o juiz e seus auxiliares terão para conduzir e julgar o processo.

Dessa maneira, em um caso concreto poderão ser observadas situações subjetivas e objetivas, que ensejam um quadro menos simples e, conseqüentemente, suscetível de maiores cuidados e demora, em termos de processo e modificando a finalidade dos Juizados Especiais (que devem se pautar pela simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e celeridade). Em muitas localidades, o Juizado Especial Federal tem declinado sua competência em prol da Justiça Federal Comum, apontando especialmente a atividade probatória como referencial para a complexidade de suas causas, posicionamento que vem se repetindo nas decisões das instâncias superiores2.

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE EXISTENTE. LEI Nº 10.259/2001. - Preliminarmente há que se destacar a competência do respectivo Tribunal Regional Federal para analisar os conflitos de competência envolvendo um juiz do Juizado Especial Federal e outro magistrado da Vara Federal, na hipótese de ambos os Juízos estarem situados na mesma região. - À luz do disposto no art. 98, inciso I da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei nº. 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do mencionado artigo 3º. - A pretensão formulada na ação principal consiste no restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que a parte autora se encontra sem capacidade laborativa, com um quadro clínico irreversível, e mediante tratamento psiquiátrico, em virtude da "Seqüela de PAIR". Dessa forma, considerando que a avaliação da doença da parte autora (Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional - PAIR) é complexa, e que, em alguns casos, dependendo dos sintomas, é caso de indicação de aposentadoria por invalidez, a análise do caso concreto demandará a realização de uma perícia complexa (requerida pelo autor), apta, portanto, a afastar a competência do Juizado Especial. - A complexidade está relacionada com a maior ou menor dificuldade para se processar e julgar uma causa, levando-se em conta o trabalho que o juiz e seus auxiliares terão para conduzir e julgar o processo. Nesse sentido, podem se vislumbrar situações subjetivas e objetivas, que podem ensejar um quadro menos simples e, por conseguinte, suscetível de maiores cuidados e demora, em termos de processo e, naturalmente, desvirtuará da finalidade dos Juizados Especiais, informados pela simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e celeridade. Ademais, costuma-se, também, apontar especialmente a atividade probatória como referencial para a falta ou não de complexidade para as causas. - Competência da 37ª Vara Federal. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Classe: CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 7391; Processo: 200602010141659; UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESP.; Data da decisão: 17/04/2007; Documento: TRF200166451; DJU de 19/06/2007; PÁGINA 170; Relator: Juiz Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). (g.n.)

Assim, mesmo que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação pode ter seus trâmites na Justiça Federal Comum em face de sua complexidade.

III. Conflito aparente entre a Lei nº. 10.259/01 e o CPC

No direito pátrio, o valor da causa tem nuances de extrema importância, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão do direito material vindicado, posiciona-se, igualmente, a sedimentar a competência do Juízo.

J. E. Carreira Alvim e Luciana Carreira Alvim3, em comentário sobre o art. 3º, § 3º da Lei nº. 10.259/01 esclarecem:

"Portanto, na esfera dos juizados especiais federais, não tem o autor a opção de escolha do juizado, pelo que, havendo juizado instalado no foro da causa, não poderá ser ela ajuizada noutro foro, nem perante outro juízo (juízo federal ou juiz de direito)."

Verifica-se que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, isto é, sendo a causa de até 60 (sessenta) salários mínimos e preenchido os demais requisitos, a ação deverá ser obrigatoriamente proposta no Juizado Especial Federal se existir naquele foro.

Vale destacar que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial Federal, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 10.259/01).

Assim, o critério para atribuição do valor da causa no Juizado Especial Federal Cível baseia-se tão somente na soma das parcelas vincendas, contrariamente ao que estabelece o Código Processual Civil para as demandas propostas na Justiça Federal Comum, onde se somam também prestações vencidas (art. 260 do CPC).

Não havendo parcelas vencidas, não há problemas de interpretação. O problema surge quando existe o valor atrasado para receber, anterior à propositura da ação.

Dessa maneira, conforme for o entendimento do julgador poderá haver conflito de competência.

A mestra e Juíza Federal do TRF da 3ª Região, Drª. Leila Paiva destaca4:

"Outro problema que acontece nesse julgamento é a divergência do entendimento com relação de como é que se faz a soma do valor para fins de competência. Passados dois anos o processo está ali, aguardando julgamento, e vai para o contador e naquele momento há divergência.

O cálculo das vincendas não dá sessenta salários. Mas o entendimento majoritário naquele momento é de que deve somar as vencidas."

A mestra também esclareceu como deve ser feito (na prática) quando o contador judicial realiza o cálculo e verifica que a competência é da Vara Federal Comum:

"Então, nesse caso, parece-me que não há outra alternativa se não pegar esse processo eletrônico, imprimir tudo e enviar para uma vara de papel.

Se o cidadão tem advogado, essa petição que estava no juizado tem que ser adequada para a vara comum. Então o juiz da vara comum vai distribuir o processo (esse é o meu posicionamento pessoal).

(...)

Então, se o valor da causa ultrapassou, o juiz manda imprimir e distribui para a vara comum."

J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim5 posicionam-se no mesmo sentido:

"... a ação proposta perante um juizado, sendo outro a competência, caso em que poderá ser remetido ao juizado competente".

Assim sendo, não ultrapassando o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos da soma das prestações vincendas, deve ser determinada a fixação da competência no âmbito da Justiça Especial Federal Cível.

Na hipótese do juiz entender de modo divergente e havendo declinação de competência, deverá o processo ser enviado para a Justiça Federal Comum, com a impressão das peças digitalizadas e a intimação do interessado ou dos patronos (caso tenha advogado atuando nos autos) para eventuais adequações que se fizerem necessárias. O mesmo raciocínio aplica-se de maneira inversa.

Pergunta-se: A Lei do Juizado Especial Federal entra em conflito com o Código Processual Civil?

O texto da Lei nº. 10.259/01 é claro ao afirmar que "... existindo prestações vincendas, o valor da causa será a soma de doze dessas prestações...", não havendo menção à soma das prestações vencidas às vincendas para fins de cálculo do valor da causa, mas somente a essas últimas.

Como ressaltado anteriormente, a questão é fácil de ser resolvida quando inexistirem importâncias atrasadas a receber.

O problema surge, então, quando há prestações vencidas e vincendas, dado que neste caso tanto a Lei nº. 10.259/2001, como a Lei 9.099/95 (aplicada subsidiariamente) foram obscuras/omissas.

Com efeito, a dicção do citado art. 3º, § 2º, não é esclarecedora, eis que ao mencionar pretensão que versa sobre obrigações vincendas, silenciando sobre as vencidas, tanto pode estar querendo dizer que estas devem ser somadas àquelas, como que devem ser excluídas.

Muitos estudiosos afirmam categoricamente que está implícito no mencionado § 2º do art. 3º o cômputo das parcelas vencidas, sendo que quando há vincendas, a soma de 12 (doze) delas, somadas àquelas, não poderá superar 60 (sessenta) salários mínimos para que o processo tenha seus trâmites no Juizado Especial Federal. Ao ressalvar as vincendas, o legislador certamente não pretendeu desconsiderar as vencidas.

De fato, pois este entendimento é respaldado pelo art. 260 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente em sede de Juizados Especiais:

"Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e de outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".

Vale ressaltar que desde há muito está consagrado na evolução do direito processual civil brasileiro a adoção, para estabelecimento do valor da causa, da soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas.

Gelson Amaro de Souza6 esclarece:

"No que diz respeito às vencidas, não há limites; estas serão sempre somadas, qualquer que seja a quantidade. Havendo vencidas e vincendas, somam-se todas as primeiras e mais as segundas, até o limite de doze."

Portanto, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras, entendimento que já se consolidou em todos os tribunais, inclusive pelo STJ.

"STJ. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DE ALÇADA. JULGAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL NA HIPÓTESE. CPC, ART. 260. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI 10.259/2001, ART. 3º, § 2º. Do exame conjugado da Lei 10.259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal." (STJ - Confl. de Comp. 46.732 - MS - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 23/02/2005 - DJ 28/2/2005 - BDP 014/000432)

Contudo, para findar de uma vez por todas com a controvérsia sobre a aplicação do art. 260 do CPC também em sede dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) passou a estabelecer que:

"Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC."

Evidencia-se, portanto, que a inclusão das parcelas vencidas com as vincendas encontra-se pacificada tanto na Justiça Comum Federal como no Juizado Especial Federal.

IV. Conclusões finais

Por fim, embora a complexidade da demanda possa influir para que lide passe do Juizado Especial para a esfera da Justiça Federal Comum (mesmo que o valor da causa não atinja sessenta salários mínimos), verifica-se que na maioria das ações previdenciárias o valor da causa define o Juízo onde a ação terá seus trâmites.

Ao contrário do que muitos possam imaginar, inexiste a "aparente" divergência entre a Lei do Juizado Especial e o Código Processual sobre a fixação da competência pelo valor da causa.

Isso porque, conforme restou demonstrado, não há conflito entre a Lei nº. 10.259/01 (art. 3º e parágrafos) e o CPC (art. 260), uma vez que já se encontra pacificada a questão da soma das parcelas vencidas com as vincendas, na hipótese em que o beneficiário tem direito a receber parcelas atrasadas anteriormente à propositura da ação.

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Texto publicado no "Jornal Trabalhista Consulex

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Bibliografia

 ALVIM, J. E. Carreira/ALVIM, Luciana Gontijo Carreira - "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis" - 1ª ed. ano 2005, 2ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006.

 BACHUR, Tiago Faggioni/AIELLO, Maria Lucia - "Teoria e Prática do Direito Previdenciário" - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo. Lemos e Cruz Editora, 2008.

 SOUZA, Gelson Amaro de - "Do Valor da Causa" - 3ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais - 2002.
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1 Cumpre lembrar, porém, que nas ações onde se discute acidente de trabalho (quer seja ação de concessão de benefício acidentário ou sua respectiva revisão) o julgamento será sempre na Justiça Estadual Comum, independentemente do valor dado a causa (conforme estabelece o art. 109, I da Constituição Federal, a Súmula 15 do STJ e a Súmula 501 do STF).

2 Na prática, observa-se, por exemplo, que eventual perícia mais minuciosa a ser realizada ou produção de documentos mais elaborados, pode denotar ao caso certa complexidade a afastar por si só a competência do Juizado Especial.

3 In "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis" - 1ª ed. ano 2005, 2ª tir./ Curitiba: Juruá, 2006. Pág. 27/28.

4 In "Curso de Atualização em Direito Previdenciário" coordenado pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, Dr. Augusto Martinez Perez, realizado na 12ª Subsecção da OAB/SP (Ribeirão Preto/SP), aula proferida em 12/12/2006.

5 Ob. Citada - pág. 28.

6 SOUZA, Gelson Amaro de - "Do Valor da Causa" - 3ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais - 2002. Pág. 114.
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*Advogados; e professores de cursos jurídicos relacionados à área previdenciária na Academia Francana de Direito





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