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Aspectos práticos da liquidação antecipada de obrigações externas

Adolpho Julio C. de Carvalho, Karen Ferraz de Aguiar e Miguel da Rocha Marques Neto

Muito tem se discutido acerca da operacionalização da liquidação antecipada de obrigações externas decorrentes das operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil ("Banco Central") e previstas na Resolução nº 3.217, editada pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN") em 30/6/2004 ("Resolução nº 3.217/04").

quarta-feira, 8 de setembro de 2004

Atualizado em 3 de setembro de 2004 10:05


Aspectos práticos da liquidação antecipada de obrigações externas

 

Adolpho Julio C. de Carvalho,

Karen Ferraz de Aguiar,

Miguel da Rocha Marques Neto*

Muito tem se discutido acerca da operacionalização da liquidação antecipada de obrigações externas decorrentes das operações sujeitas a registro no Banco Central do Brasil ("Banco Central") e previstas na Resolução nº 3.217, editada pelo Conselho Monetário Nacional ("CMN") em 30/6/2004 ("Resolução nº 3.217/04"), a saber: (i) empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado, no exterior, de forma direta ou por meio da colocação de títulos, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em quotas; (ii) operações de crédito com vínculo à exportação (securitização de exportações); (iii) financiamento de importações; (iv) financiamentos de tecnologia; e (v) arrendamento mercantil.

No passado, o CMN baixou e o Banco Central regulamentou a liquidação antecipada de obrigações externas praticamente nos mesmos termos e condições da Resolução nº 3.217/04, através da Resolução nº 2.105 de 31/8/1994 ("Resolução 2.105/94"), e do Comunicado nº 4.192 de 23/9/1994 ("Comunicado nº 4.192/94"). O Comunicado nº 4.192/94 foi editado justamente para esclarecer que a transferência de recursos ao exterior com vistas à liquidação antecipada facultada pela Resolução nº 2.105/94 não dependia de autorização prévia do Banco Central.

Apesar da aparente disposição das autoridades monetárias de flexibilizar as regras do mercado de câmbio brasileiro, a Resolução nº 2.105/94 foi logo revogada pelo CMN, por meio da Resolução nº 2.147 de 9/3/1995.

Antes da entrada em vigor da Resolução nº 3.217/04, os devedores brasileiros que quisessem liquidar antecipadamente suas obrigações externas deveriam solicitar à sede do Banco Central, em Brasília, uma autorização prévia da autarquia para tanto. A análise era feita caso a caso pelo Banco Central e, se a referida autorização não fosse obtida pelo devedor, a única alternativa para a quitação antecipada de suas obrigações externas era através do mecanismo da transferência internacional de reais, tal como regulamentada pela Circular nº 2.677, de 10/4/1996 e alterações posteriores, com o risco de possível futuro questionamento por parte das autoridades competentes.

Apesar de já estar em vigor, a Resolução nº 3.217/04 ainda não foi regulamentada pelo Banco Central, faltando, portanto, subsídios legais para que os devedores brasileiros possam se beneficiar das disposições de tal normativo. Nesse sentido e conforme esclarecimentos prestados informalmente por representantes do Banco Central, os devedores brasileiros que desejem realizar o pagamento antecipado de suas obrigações no exterior devem encaminhar, à gerencia técnica mais próxima de sua sede ou domicílio, uma solicitação escrita ao Banco Central acompanhada, inclusive, da manifestação do credor externo solicitando a antecipação dos pagamentos. O prazo para análise de tais pedidos é de aproximadamente 20 (vinte) dias, conforme informado pela autarquia.

Cuidados a serem tomados pelos devedores brasileiros quando da liquidação antecipada de obrigações externas via Resolução nº 3.217/04

Além da perda de certas isenções tributárias originalmente concedidas às operações externas, bem como do pagamento "pro rata" dos encargos devidos até a data da liquidação antecipada1, há alguns outros aspectos a serem analisados pelos devedores ao decidir pela liquidação antecipada de suas obrigações externas via Resolução nº 3.217/04. De início, é importante questionarmos se tal normativo teria o condão de se sobrepor a normas específicas anteriormente editadas pelo CMN e Banco Central e aplicáveis às operações referidas no artigo 1º da Resolução nº 3.217/04.

Como exemplo, podemos citar o caso da operação de arrendamento mercantil, tal como disciplinada pela Resolução do CMN nº 2.309 de 28.8.1996, e alterações posteriores. Em seu artigo 8º, tal normativo prescreve os prazos mínimos para as operações de arrendamento mercantil, que são de 2 (dois) anos para o arrendamento mercantil financeiro2 e de 90 (noventa) dias para o arrendamento mercantil operacional. Portanto, é de se questionar se a liquidação antecipada das obrigações decorrentes de tal operação não provocaria a sua descaracterização como arrendamento mercantil, com todas as conseqüências contábeis e tributárias decorrentes de tal descaracterização.

Poderíamos levantar também a questão das importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos da legislação cambial em vigor. A liquidação antecipada de tais operações, se realizada no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, possivelmente mudaria as regras aplicáveis à importação, descaracterizando-a como financiamento de longo prazo, com as conseqüências daí decorrentes.

Há que se considerar também a possível incidência de novos impostos e taxas sobre as operações externas que forem liquidadas de forma antecipada. Como exemplo, podemos citar as operações de empréstimos externos realizados com prazo de pagamento superior a 90 (noventa) dias, que atualmente se beneficiam da alíquota zero relativa ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ("IOF"). No caso da liquidação antecipada de tais empréstimos, em prazo inferior a 90 dias da data do seu ingresso, estariam tais operações sujeitas ao pagamento de IOF à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor ingressado no país, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 14 do Decreto nº 4.494, de 3/12/2002.

Conclusão

Diante de todo o acima exposto, entendemos que a Resolução nº 3.217/04 é, de fato, um avanço no sentido da desburocratização do mercado de câmbio brasileiro. Contudo, devido à falta de regulamentação posterior pelas autoridades competentes, ainda há riscos e incertezas para a realização de qualquer remessa ao exterior a título de liquidação antecipada de obrigações externas, sendo necessária, até o presente momento, a obtenção de uma autorização prévia e formal do Banco Central para tanto.
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1Conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 3.217/04.
2Caso o bem arrendado tenha vida útil superior a 5 (cinco) anos, o prazo mínimo para a operação será de 3 (três) anos.

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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