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As novas regras do procedimento sancionatório no âmbito do Procon/SP

Maximilian Fierro Paschoal e Flávio Coelho de Almeida

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo ("PROCON/SP") editou novas Portarias Normativas, alterando, substancialmente, as regras do procedimento sancionatório aplicado nos casos em curso perante aquele órgão de defesa do consumidor.

terça-feira, 14 de setembro de 2004

Atualizado em 10 de setembro de 2004 10:43


As novas regras do procedimento sancionatório no âmbito do Procon/SP


Maximilian Fierro Paschoal

Flávio Coelho de Almeida*

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo ("PROCON/SP") editou novas Portarias Normativas, alterando, substancialmente, as regras do procedimento sancionatório aplicado nos casos em curso perante aquele órgão de defesa do consumidor.

As novas Portarias Normativas do PROCON/SP tratam, basicamente, de três pontos principais, quais sejam: (i) simplificação dos procedimentos sancionatórios; (ii) fixação dos critérios dos valores das penas de multa nas infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, bem como (iii) criação de novas alternativas de pagamento oferecidas pelo PROCON/SP.

Entre as principais mudanças, devem ser destacados os artigos 7º, 8º e 9º, que foram acrescentados à Portaria Normativa nº 2, de 29 de julho de 1999. Tal Portaria trata da adoção do procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, nos casos de violação às normas de proteção e defesa do consumidor.

Com a nova sistemática, após a apresentação de defesa ao auto de infração pela parte interessada, haverá a manifestação da Assessoria Jurídica do PROCON/SP, sendo os autos encaminhados diretamente ao Diretor Executivo para decisão. O Diretor de Fiscalização do PROCON/SP não mais participará do processo decisório.

Vale lembrar que na sistemática anterior os autos eram encaminhados ao Diretor de Fiscalização para análise da defesa e decisão quanto à subsistência do auto de infração e aplicação de eventual penalidade. Contra a decisão do Diretor de Fiscalização cabia recurso ao Diretor Executivo.

De acordo com as novas regras, no caso de discordância da parte com o teor da decisão proferida pelo Diretor Executivo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias contados da publicação ou notificação do ato. O pedido de reconsideração poderá ser apresentado ao Diretor Executivo somente uma vez, será recebido no efeito suspensivo e será admitido apenas se contiver novos argumentos.

Além disso, foram alteradas as regras previstas na Portaria Normativa nº 6, de 14 de junho de 2000, que trata especificamente dos critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações às normas de proteção e defesa do consumidor. Foram acrescentados os parágrafos 3o e 4o ao artigo 6o da referida Portaria, conforme abaixo transcrito:

"Artigo 6º

(....)

§ 3º A multa será reduzida em:

I- três quintos, se o pagamento ocorrer em 30 dias da notificação pessoal ou da juntada do AR, do auto de infração;

II- metade, se o pagamento ocorrer antes da decisão final do Diretor-Executivo;

III- um terço, se o pagamento ocorrer antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado;

§4º - Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, a aplicação da multa não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de seis meses".

Com as novas alterações, as multas aplicadas pelo PROCON/SP podem ser reduzidas em três quintos, metade ou um terço, dependendo do momento do seu pagamento. Nos termos do parágrafo 4o do artigo 6o acima indicado, o pagamento da multa no prazo de trinta dias, a contar do recebimento do auto de infração, não implicará registro para efeitos de reincidência.

No que diz respeito aos casos já decididos, o parágrafo único do artigo 3º, acrescentado à Portaria Normativa nº 16, determinou a reabertura, por trinta dias, do prazo para apresentação do pedido de reconsideração, "suspendendo-se a remessa para a inscrição na Dívida Ativa e aplicando-se as causas de diminuição de pena até decisão final". Cabe observar que o prazo para as empresas apresentarem o pedido de reconsideração e eventualmente aproveitarem descontos no recolhimento da multa teve início com a publicação da nova portaria (Portaria Normativa nº 18), no dia 5 de agosto de 2004, expirando-se no dia 4 de setembro de 2004.

Vale destacar, ainda, que, conforme prevê o artigo 1º da Portaria Normativa nº 4, de 29 de julho de 1999, também alterada, "fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo INPC do IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos".

No intuito de prestar esclarecimentos sobre as alterações nas Portarias Normativas, a Diretoria Executiva do PROCON/SP e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo promoveram reuniões com os representantes dos mais diversos setores do mercado, discutindo as alterações nos procedimentos sancionatórios e nos valores das multas aplicadas.

Nas reuniões, além de esclarecer eventuais dúvidas das empresas, a Diretoria do PROCON/SP informou que a partir de setembro de 2004 será agilizado o processo de inscrição na Dívida Ativa do Estado dos débitos em aberto. Segundo informações fornecidas pelo próprio PROCON/SP, até hoje os débitos das empresas para com a Fundação não constavam das Certidões de Débitos Estaduais, mas a partir de setembro de 2004 passarão a constar.

Aproveitando as oportunidades de diálogo com a Administração Pública, sugestões já foram apresentadas ao PROCON/SP. Entre elas pode-se destacar (i) a possibilidade de dilação do prazo de trinta dias para apresentação do pedido de reconsideração nos casos já decididos e (ii) a conveniência de extensão do benefício da "não reincidência" também para as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 6º, §3, da Portaria Normativa nº 6.

Parte das empresas consideram o prazo de 30 dias para apresentação do pedido de reconsideração bastante exíguo. A dilação do prazo seria necessária para que os departamentos jurídicos das empresas pudessem ter tempo hábil para consultar seus respectivos corpos diretivos, apresentando e discutindo as principais implicações das novas alternativas trazidas pelo PROCON/SP.

Já no caso do benefício da "não reincidência", discutiu-se a possibilidade de o referido benefício ser estendido para todas as novas hipóteses de redução de multa e não apenas ao caso de pagamento no prazo de trinta dias da notificação do auto de infração. Tal alteração poderia incentivar ainda mais as empresas a recolherem as multas aplicadas.

O PROCON/SP e a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania se comprometeram a analisar as sugestões apresentadas, colocando-se à disposição para discutir o tema, a fim de aprimorar, ainda mais, o procedimento sancionatório.

As alterações nas Portarias Normativas têm como objetivo dar maior celeridade aos procedimentos sancionatórios, além de proporcionar às empresas autuadas novas alternativas de composição nos processos administrativos que enfrentam.

Diante das novas regras do procedimento sancionatório, cada empresa deverá analisar a viabilidade, conveniência e interesse do pagamento antecipado e reduzido das multas aplicadas pelo PROCON/SP, evitando, dessa forma, procedimentos administrativos prolongados que podem ter desdobramentos judiciais e contingências indesejáveis.
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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