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Afinal, quais os deveres dos prefeitos?

Neste domingo, 5 de outubro, 5.564 municípios brasileiros (dados do IBGE) realizam o primeiro turno das eleições municipais. Os municípios com mais de 200 mil habitantes que não elegerem seus prefeitos neste dia, realizam o segundo turno em 26 de outubro. Naqueles com menos de 200 mil habitantes, as eleições acontecem em um único turno. Independentemente de turno, todos os prefeitos eleitos começam seu novo mandato em janeiro de 2009 e têm pela frente inúmeras atribuições políticas e administrativas.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Atualizado às 12:12


Afinal, quais os deveres dos prefeitos?

Rosely de J. Lemos*

Neste domingo, 5 de outubro, 5.564 municípios brasileiros (dados do IBGE) realizam o primeiro turno das eleições municipais. Os municípios com mais de 200 mil habitantes que não elegerem seus prefeitos neste dia, realizam o segundo turno em 26 de outubro. Naqueles com menos de 200 mil habitantes, as eleições acontecem em um único turno. Independentemente de turno, todos os prefeitos eleitos começam seu novo mandato em janeiro de 2009 e têm pela frente inúmeras atribuições políticas e administrativas.

Mas afinal, quais os deveres de um prefeito? O que vai nortear a sua atuação? A quem deverá prestar contas sobre a sua administração?

É preciso lembrar que a autonomia dos municípios é garantida tanto pela Constituição Federal (clique aqui) quanto pelas Constituições Estaduais, mas que aos prefeitos cabem observar obediência à Lei Orgânica dos Municípios, à própria Constituição e à legislação específica.

Este conjunto de leis vai pautar a atuação de todos eles, aos quais competem cumprir deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público. O chefe do Executivo também deve preparar a proposta orçamentária do município e submetê-la à apreciação e votação na Câmara de Vereadores.

Para que esta proposta seja incrementada, o prefeito dispõe de receitas próprias, advindas do pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, além de receitas federais arrecadadas e repassadas pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Entre estes recursos transferidos estão os do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Previsto no artigo 29 do Código Tributário Nacional, a instituição do ITR é de competência da União, mas a Lei 11.250/05 (clique aqui) permite que os municípios fiscalizem e cobrem o tributo. O ITR é calculado com base nos hectares que mede a propriedade.

Segundo o artigo 158 da Constituição Federal, pertencem aos municípios "cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural ..."

Já o Fundo de Participação dos Municípios - FPM é formado por 22,5% do total da arrecadação do Imposto de Renda - IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Cada município recebe recursos do FPM proporcionais ao número de habitantes, ao qual corresponde um coeficiente individual.

Do total de recursos do FPM, 10% são destinados às capitais. 86,4% cabem aos demais municípios e 3,6% ao fundo de reserva para municípios com população acima de 142.633 habitantes (coeficiente de 3,8), com exceção das capitais. Os coeficientes são publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da União - TCU, com base na estatística populacional do IBGE.

Sobre os recursos do Fundeb repassado aos municípios, a distribuição é feita considerando as matrículas presenciais efetivas no ensino fundamental e educação infantil, também de acordo com um coeficiente por município.

A prestação de contas do prefeito sobre a administração é um princípio constitucional previsto no artigo 31, §§§ 1º, 2º e 3º. Ao descumprir tal princípio, ficará sujeito à intervenção estadual prevista no artigo 35 da Constituição Federal.

Para realizar a prestação de contas é elaborado um relatório acompanhado do balanço anual do município. O Prefeito também está obrigado a apresentar, em até 30 dias após o fim de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Além disso, compete ao Tribunal de Contas dos Estados a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do estado e de seus municípios; auxiliar o Poder Legislativo no controle externo; apreciar e emitir parecer sobre apresentação anual de contas da administração financeira dos municípios. A única exceção é o município de São Paulo.

Um complemento da fiscalização é a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei nº 101/2000 (clique aqui), que veio para estabelecer as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A LRF coíbe a postura danosa de gestores que gerenciam cofres públicos gastando mais do que arrecadam, deixam dívidas para seus sucessores e assumem compromissos que sabem, não poderão adimplir. Ela é aplicável a todos os entes da federação.

Cumpre ressaltar que o Decreto 201/67 (clique aqui), define os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.

Por fim, é sempre apropriado lembrar o fato de que toda a conduta do Chefe do Executivo deve sempre estar pautada em princípios norteadores da atividade administrativa. Isto é o que deve ser observado.


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*Advogada pós-graduada em Direito Constitucional do escritório Ferreira Netto Advogados

 




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