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A "Nova Lei do Estágio"

José Salvador Torres Silva

Foi publicada em 25 de setembro deste ano a Lei 11.788 que revogou a antiga "Lei do Estágio" que datava de 1977.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Atualizado em 7 de outubro de 2008 13:37


A "Nova Lei do Estágio"

José Salvador Torres Silva

Foi publicada em 25 de setembro deste ano a Lei 11.788 (clique aqui), que revogou a antiga "Lei do Estágio" que datava de 1977 (Lei 6.494 - clique aqui).

A "Nova Lei do Estágio" traz alterações significativas quanto ao conceito de estágio, o papel das partes envolvidas e o objetivo final do estágio.

Em seu artigo 1º a Lei 11.788 diz claramente que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, o que não ocorria no texto revogado, favorecendo as fraudes.

A nova lei impõe que o estágio esteja previsto no projeto pedagógico do curso do estudante, ou seja, sem essa previsão, o estágio é considerado irregular e se transformai em vínculo empregatício com a entidade cedente do estágio1.

A nova legislação também impõe restrições à atuação do estudante dentro do âmbito da entidade que lhe concede o estágio, uma vez que houve limitação às competências próprias da atividade profissional e á contextualização curricular. Tal medida tem como escopo evitar as fraudes cometidas, por exemplo, contra os estudantes de administração de empresas que muitas vezes são aproveitados como vendedores, assistentes de telemarketing, etc. o que é uma fraude.

Entretanto, o estudante deverá comprovar, mediante atestado da instituição de ensino, matrícula e freqüência regular nos anos finais do ensino, bem como compatibilidade

Outra grande inovação da Lei 11.788 é quanto ao papel desempenhado pela instituição de ensino do estudante. Antes, todas as instituições figuravam na relação estagiário/cedente como meras intervenientes. Pela nova lei, a instituição de ensino foi elevada à condição de contratante. Tal modificação trás como conseqüência imediata o fato de que a instituição de ensino passa a fazer parte direta do contrato de estágio, com direito e obrigações dele decorrentes.

Dentre essas responsabilidades, pode-se mencionar a possibilidade da instituição de ensino ter que contratar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, caso o cedente do estágio não o faça.

As instituições de ensino também deverão, com o advento da nova lei, possuir professor que, além de acompanhar e avaliar as atividades do estágio deverá avaliar as instalações do cedente do estágio e verificar se o ambiente de trabalho é adequado à formação cultural e profissional do estudante.

Em relação aos cedentes dos estágios a grande inovação é a possibilidade dos profissionais liberais contratarem estagiários sem ter que recorrer a subterfúgios. Isso porque a legislação anterior não admitia a contratação por profissionais liberais o que obrigava, por exemplo, os escritórios de advocacia contratar seus estagiários através da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Estabeleceu também a nova lei, critérios claros e objetivos quanto ao número de estagiários que cada entidade poderá ter proporcionalmente ao número de empregados.

Finalmente, mas não menos importante, a nova lei prevê período de férias de trinta dias para o estagiário, a serem gozadas preferencialmente em concomitância com as férias escolares, cujo contrato de estágio seja superior a um ano e limitado a dois.

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1 Nos casos em que não é exigido concurso público.

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*Advogado especialista em Direito Trabalhista, gerente do departamento de Direito do Trabalho do escritório Manucci Advogados









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