MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A propaganda eleitoral e a ética

A propaganda eleitoral e a ética

Clineu de Mello Almada

Continua em pleno andamento a propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e pela televisão, agora centralizada entre candidatos que buscam ocupar o cargo de Prefeito Municipal. Antes, como sabem, além dos candidatos ao cargo do Poder Executivo havia os candidatos às cadeiras legislativas. A observação geral é a de que o povo esteve - e em alguns casos está - assistindo a programas divertidos, capazes de estimular risos e apreensões.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Atualizado em 17 de outubro de 2008 12:40


A propaganda eleitoral e a ética

Clineu de Mello Almada*

Continua em pleno andamento a propaganda eleitoral gratuita pelo rádio e pela televisão, agora centralizada entre candidatos que buscam ocupar o cargo de Prefeito Municipal. Antes, como sabem, além dos candidatos ao cargo do Poder Executivo havia os candidatos às cadeiras legislativas. A observação geral é a de que o povo esteve - e em alguns casos está - assistindo a programas divertidos, capazes de estimular risos e apreensões.

É ainda comentário das esquinas o baixo nível dos candidatos, que deslustra as Câmaras Municipais que exerceram sempre um relevante papel político na história brasileira, pois é sabido que elas tiveram uma atuação libertadora e revolucionária no processo político de emancipação brasileira.

Foram alvos de censura popular os apelidos hilários e grotescos de alguns candidatos a vereador pelo Brasil afora, as expressões verbais de outros e as promessas infinitas e de impossível concretização, indicando a solução de todos os problemas enfrentados pela população.

Por ignorância ou má-fé, vitimados pelo desinteresse e descaso das agremiações partidárias que patrocinam suas candidaturas, nossos candidatos à vereança vivem mesmo prometendo coisas que não são de sua conta realizar, assim como construção de escolas, creches, postos de saúde, praças e pavimentação de vias públicas.

Tudo isso revela total desconhecimento da função legislativa que aspiram desempenhar, confundindo a competência funcional dos poderes Legislativo e Executivo.

Não se nega que o Direito Eleitoral tem evoluído muito nas últimas décadas, impulsionado por leis especiais, decisões judiciárias que robustecem a jurisprudência como importante fonte do Direito e reiteradas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, sempre a anteceder as eleições. Mas, há muito que se fazer ainda, para o nosso aperfeiçoamento político!

Ainda que não queiramos chegar ao extremo que muitos pregam, de se exigir a submissão dos candidatos a cargos eletivos a concurso público que, de resto, a legislação impõe a todos os que aspiram exercer uma função pública, da mais simples e modesta a mais elevada, merece irrestrita simpatia a sugestão de que os partidos políticos criem ou incentivem a criação de cursos de preparação de candidatos a funções eletivas. A efetivação dessa idéia sem dúvida contribuirá para aperfeiçoamento político dos cidadãos e, especialmente, dos pretendentes ao exercício de tais funções.

Irrefutável verdade é a de que a história da Justiça Eleitoral no Brasil confunde-se com a necessidade de moralização do processo eleitoral. Preleciona Marcos Cezar Minuci de Souza, que no passado, o Brasil adotou como sistema eleitoral, tanto na Constituição de 1824 (clique aqui) como na de 1891 (clique aqui), o sistema parlamentar ou político, através do qual foi entregue aos órgãos legislativos a atribuição de verificação da vontade popular. Por tal sistema competia ao próprio órgão legislativo deliberar acerca da validade dos resultados eleitorais, o que dava às eleições margem a manobras políticas e de interesse da classe dominante.

Diante do quadro de deturpação, corrupção e comprometimento do sistema eleitoral, o poder político e econômico dela havia se apoderado. Foi então que surgiu a Justiça Eleitoral, através do Código de 1932 (clique aqui), substituindo o sistema de verificação de poderes, orientado por critérios políticos pelo sistema jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, que passa a decidir o resultado das eleições, ficando responsável por todos os trabalhos eleitorais (alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos), passando a decidir o resultado das eleições a partir de normais legais1.

Daí o dizer enfático e respeitável de Mario Guimarães: "A Justiça Eleitoral, entre nós, teve nascimento com o Código de 1932. Antes, os juízes tomavam parte em vários atos eleitorais, sem que houvesse, porém, organização especial (...) E foi então que se recorrer à magistratura para conseguir o que, na época, parecia sonho - a verdade das urnas. Criou-se a Justiça Eleitoral"2, formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por um Tribunal Regional em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, bem com pelos juízes e juntas eleitorais.

Muitas lacunas ainda existem no Direito Eleitoral, a reclamarem disciplinamento legislativo.

É o caso, por exemplo, da utilização da máquina administrativa em benefício de candidaturas patrocinadas pelo governo. Há que se proibir a desmesurada criação de cargos públicos, especialmente daqueles de provimento em comissão, os dadivosos reajustes de vencimentos do funcionalismo, as caridosas extensões de direitos e vantagens a determinadas classes de trabalhadores, às vésperas dos pleitos eleitorais, como vem acontecendo nos dias correntes e que implicam em sedutora captação de votos.

O mesmo se diga da participação pessoal do governante em comícios e passeatas em abono a determinadas e privilegiadas candidaturas.

Pois, todos os comportamentos aqui analisados ferem frontalmente a ética que deve presidir as campanhas eleitorais, que têm se revestido daquilo que a legislação consumerista rotula de "propaganda enganosa", sem ficar sujeita às sanções e penalidades impostas ao fornecedor de produtos e serviços aos consumidores em geral.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) institui como direito básico deste "a proteção contra publicidade enganosa e abusiva" (art. 6º, inc. IV), conceituando como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa. Ora, não se incluem em tal conceito as promessas mirabolantes, as afirmações de que farão isto e aquilo que não lhes compete ou para cuja concretização não terão poderes ou meios de sustentação?

Por qual razão podem os políticos ficar impunes ante a dolosa falsidade de suas declarações públicas, não se lhes impondo quaisquer sanções administrativas ou penais, como acontece com os demais fornecedores de serviços aos quais devem eles ser equiparados?

Mais uma vez se pode afirmar que a reforma política está na dependência direta da reforma do homem...

__________________________

1Souza, Marcos César Minuci de, " Direito Eleitoral Municipal" - Bauru - SP - Edipro, 2008, pags. 19/21.

2Guimarães, Mário "O juiz e a Função Jurisdicional", Forense, Rio de Janeiro, 1958, pags. 420/421.

__________________________

*Advogado. Magistrado aposentado do TJ/SP






_________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca