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Contratos de consumo

Maximilian Paschoal e Pedro Paulo Barradas Barata

Com o crescimento da sociedade de consumo e a difusão da produção e do fornecimento em massa, os instrumentos jurídicos de então tiveram que ser adaptados para atender às novas demandas do mercado.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Atualizado em 27 de novembro de 2008 11:09


Contratos de consumo - novas regras

Maximilian Fierro Paschoal*

Pedro Paulo Barradas Barata**

I. Introdução

1. Com o crescimento da sociedade de consumo e a difusão da produção e do fornecimento em massa, os instrumentos jurídicos de então tiveram que ser adaptados para atender às novas demandas do mercado.

2. Um dos principais mecanismos criados para atender a essa nova demanda foi o contrato de adesão, que se caracteriza por ser o instrumento no qual um dos contratantes impõe de forma unilateral todas as cláusulas e condições e a outra parte apenas tem a opção de aceitar o contrato, em bloco, ou deixar de contratar.

3. Em que pese as discussões doutrinárias com relação à impropriedade da expressão "contrato de adesão"1, a primeira lei brasileira que regulou os contratos de adesão foi o Código de Defesa do Consumidor, de 1990 (clique aqui).

4. O CDC conceituou em seu artigo 54, caput, que se considera de adesão o contrato cujas cláusulas sejam impostas unilateralmente por uma das partes, não sendo dado à outra alterar substancialmente seu conteúdo.

5. O CDC incorporou em suas normas uma série de características e atributos dos contratos de adesão que eram comumente destacados pela doutrina, impondo regras de confecção e interpretação próprias a essa modalidade de contrato.

6. Nesse sentido, o artigo 54, § 3º, do CDC previa que as cláusulas dos contratos de adesão seriam redigidas em termos claros e em caracteres legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelos consumidores.

7. Já o § 4º desse mesmo dispositivo impõe que as cláusulas que impliquem limitação de responsabilidade devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

8. Além dessas, o Código de Defesa do Consumidor traz uma série de normas aplicáveis aos contratos de consumo em geral e, portanto, também aos de adesão, tais como que:

(i) as cláusulas contratuais que não forem de conhecimento do consumidor antes da contratação ou que sejam redigidas de modo a dificultar sua compreensão não obrigarão o consumidor (artigo 46); e

(ii) as cláusulas ambíguas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).

9. Atualmente, também o Código Civil (clique aqui) trata dos contratos de adesão, em dois de seus dispositivos. O artigo 423 determina que as cláusulas constantes desses contratos serão interpretadas em favor do aderente, o qual, no caso das relações de consumo, será sempre o consumidor; e o artigo 424 impõe que, tratando-se de contrato de adesão, são nulas as cláusulas que impliquem renúncia antecipada pelo aderente de direitos inerentes à natureza do negócio jurídico celebrado. Trata-se, portanto, de disposição muito semelhante àquela prevista no artigo 51, IV, § 1º, II, do CDC, que impõe a nulidade da cláusula contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.

II. A Lei nº 11.785, de 22.9.2008

10. Como se nota, a disciplina dos contratos de adesão sempre foi sensível à desigualdade material e formal existente no momento da contratação, no qual o aderente (consumidor) não pode negociar as condições do contrato.

11. Nesse sentido, o Poder Judiciário tem reconhecido a validade e obrigatoriedade dos contratos de adesão, mas desde que observadas as regras de confecção impostas pelo CDC e sempre os interpretando de acordo com as normas ali impostas.

12. Em complemento às regras já existentes, e consolidadas pela jurisprudência, em 23.9.2008 foi publicada a Lei nº 11.785 (clique aqui) que alterou o artigo 54, § 3º, do CDC para prever expressamente que o tamanho da letra utilizada nesse tipo de contrato não será inferior ao corpo 12.

13. Trata-se de norma que pretendeu acabar com discussões quanto ao conceito de "caracteres ostensivos e legíveis", antes mencionado de forma genérica pelo artigo 54, § 3º, do CDC.

14. A despeito de a Lei nº 11.785/08 não ter previsto qual seria a sanção aplicável ao fornecedor que deixar de observar tal dispositivo legal, acreditamos que as sanções aplicáveis ao infrator poderão ser de duas esferas distintas.

15. A primeira delas se refere às sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC, dentre as quais a mais comum é a imposição de multa, que pode variar de R$ 212,82 a R$ 3.192.300,00, dependendo da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor.

16. A segunda tem reflexos na esfera civil e pode resultar no reconhecimento da nulidade do próprio contrato celebrado ou das condições nele previstas que se mostrem desfavoráveis aos consumidores.

17. Isso porque, o artigo 166, IV, do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de consumo, prevê a nulidade do negócio jurídico que "não revestir a forma prescrita em lei".

18. Uma vez que o artigo 54, § 3º, do CDC prevê que os contratos de adesão devem ser redigidos com letras de corpo não inferior ao 12, eventual descumprimento dessa obrigação pode ser interpretada como desatendimento da forma prescrita em lei, o que resultaria na própria nulidade do instrumento.

19. A reforçar esse entendimento, o artigo 46 do CDC, acima referido, determina que não obrigarão os consumidores as cláusulas redigidas de modo a dificultar a sua compreensão. Uma vez que o próprio Código prevê que para ser ostensiva e legível a cláusula deve ser redigida em fonte de corpo não inferior ao 12, é natural que se entenda que cláusulas redigidas em corpo inferior a esse não são ostensivas e legíveis e que, com isso, não obrigam os consumidores.

III. Conclusão

20. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.785/08 em 23.9.2008, todos os contratos de adesão regidos pelo CDC firmados a partir de então deverão ser impressos com letras de corpo não inferior ao 12, sob pena de ser reconhecida a nulidade do contrato e de aplicação das sanções administrativas instituídas pelo CDC.

21. Ao estabelecer que referida lei entraria em vigor na data de sua publicação, o Poder Público revelou a intenção de alterar com urgência o formato que vinha sendo adotado nos contratos de adesão até então.

22. Por outro lado, ao suprimir qualquer período de vacatio legis a Lei nº 11.785/08 poderá causar sérios prejuízos aos fornecedores, na medida em que aparentemente impõe o descarte de todos os formulários e contratos já impressos e exige a impressão de novos documentos, atendendo-se imediatamente às novas exigências legais.

23. Além disso, pode causar prejuízos à sociedade como um todo, uma vez que gera insegurança quanto à validade dos contratos celebrados a partir de 23.9.2008 e que estejam em desacordo com a referida lei. Isso porque, podem ter ocorrido casos em que, mesmo havendo disposição das partes em cumprir a norma, isso não seria possível do ponto de vista operacional, pela simples inexistência física de contratos adequados à nova exigência legal.

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1 Orlando Gomes destaca que a expressão contrato de adesão se refere aos contratos celebrados com o Poder Público, nos quais não existe nem mesmo a opção de não contratar. Contratos por adesão seriam aqueles celebrados entre particulares nos quais uma das partes não pode discutir suas cláusulas ("Contrato de Adesão",São Paulo: RT, 1972, pp. 5 a 9)

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*Sócio escritório Pinheiro Neto Advogados

**Associado da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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