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ANAC Resolução 36/08, de 22.7.2008 exclusão da COTAC como anuente dos processos de importação e exportação

A COTAC - Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - foi concebida como Órgão de Coordenação para a consecução de política de fomento da aviação civil nacional, dotada de conhecimento técnico e econômico, uma vez que conglomerava as análises das diversas áreas que compunham ao antigo DAC - atual ANAC - no que se refere à importação ou exportação de produtos aeronáuticos em lato sensu.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Atualizado em 11 de dezembro de 2008 08:03


ANAC Resolução 36/08, de 22.7.2008 exclusão da COTAC como anuente dos processos de importação e exportação - suas premissas e percalços

Gustavo Cardoso de Paiva Coelho*

A COTAC - Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - foi concebida como Órgão de Coordenação para a consecução de política de fomento da aviação civil nacional, dotada de conhecimento técnico e econômico, uma vez que conglomerava as análises das diversas áreas que compunham ao antigo DAC - atual ANAC - no que se refere à importação ou exportação de produtos aeronáuticos em lato sensu.

Com efeito, o art. 22, inciso I da Constituição da República (clique aqui), reza que cabe exclusivamente à União legislar sobre direito aeronáutico.

Por conseguinte, a Lei 7.565/86 - CBA - (clique aqui) criou a matriz legal de referência da COTAC em seu art. 96, regulamentada pelo Decreto nº 94.711/87, com especial previsão de estrutura colegiada, na forma do art. 2º do Decreto.

É certo que a Comissão já teve maior alargamento de funções, em cenário de menor abertura econômica relativa às importações de aeronaves, partes, peças e componentes aeronáuticos, e que notoriamente seria anacrônico a manutenção daquela estrutura para análises de importação de equipamentos nas relações comerciais hoje globalizadas e com demanda inequívoca de agilidade.

Entretanto, havia previsão de políticas de grande valia para a indústria aeronáutica em especial e para seus usuários, em especial, como no caso de similaridade, checagem de valor econômico da operação ou de equipamentos e, ainda, a garantia ofertada ao usuário, com a análise criteriosa do Subdepartamento Técnico, atual Superintendência de Serviços Operacionais, quanto ao equipamento importado estar em acordo com as devidas condições técnicas e operacionais exigidas pela regulamentação hoje vigente. A indústria aeronáutica tinha, acresça-se, a previsão de benefícios de compensações - Off set, todos previstos nos arts. 5º e 7º do referido Decreto.

Daí decorrem situações que assomam relevância às empresas aéreas regulares ou não regulares e mesmo aos usuários que utilizem a aviação geral como atividade meio ou apenas com finalidade desportiva ou de lazer.

A importância da Comissão, ainda está presente no SISCOMEX - como órgão anuente. A DECEX, como outro órgão anuente nestas importações, a Receita Federal do Brasil e o BACEN, órgãos que dependem dos inolvidáveis conhecimentos técnicos, econômicos e de regularidade operacional de empresas ou mesmo usuários não coligados ao sistema concentrados pela Comissão para nortear as agilizações no que concerne aos interesses dos importadores. Por ex., se a COTAC não se manifestar sobre aeronaves, partes e peças, caberá a DECEX exclusivamente anuir sobre a importação, nos casos previstos, analisando valores e condições da importação, anteriormente à internação seja temporária ou definitiva com os recolhimentos dos tributos incidentes arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em vista da alteração do procedimento, em vista da extinção de atribuições da COTAC, como analisar tecnicidade, segurança de rastreabilidade de partes e peças e mesmo variações de preço destes equipamentos, partes e peças? A existência do Blue Book para o DECEX é indicativa de valores de mercado das aeronaves, mas não analisam certas adequações necessárias a cada caso ou a segurança operacional.

Na Receita Federal haverá a eventual exigência de laudos técnicos, elaborados por engenheiros qualificados, como prevê a legislação aduaneira, tornando mais onerosa e demoradas as importações, quando, acredita-se, a motivação de supressão de competências da COTAC tenha sido a intenção de agilizar procedimentos relativos às importações e exportações de produtos aeronáuticos.

Talvez, ao invés de simplesmente extinguir as atribuições da COTAC, fosse útil que se propusesse a desnecessidade de análise para equipamentos novos - aeronaves e helicópteros e mesmo para exportações, muito embora neste caso, a falta de manifestação anterior do RAB à exportação possa ocasionar situações que podem desaguar no Poder Judiciário, vide gratia, no caso de existir uma hipoteca, mantida a necessidade do órgão técnico para análise de equipamentos usados e de partes, peças e componentes aeronáuticos.

Como hoje é cediço, mesmo equipamentos de comunicação aeronáutica são objeto de necessária Licença de Estação da ANATEL, processo que tem demandado meses para efetiva regularização, em prejuízo flagrante do usuário.

Além das questões acima suscitadas, na prática, como ficaria a situação de um usuário que importasse um equipamento não possuidor de homologação de tipo pelo órgão responsável e que obtivesse a Licença de Importação e posteriormente recolhesse os impostos devidos por ocasião da internação à Receita Federal, quando viesse a requerer a Vistoria Técnica Inicial a ANAC?

O que sugerir ao usuário que ao ter incorporado modificação ao equipamento homologado não possuísse STC's referente a tal modificação e que tenha feito a regular importação nos demais órgãos?

Como proceder se os hélices ou motores aplicáveis e homologados no exterior em determinado equipamento não possuírem regular aceitação da área técnica da ANAC?

Ainda, em esforço em utilizar legislações comparadas, em breve análise do parâmetro norte-americano, onde a Autoridade Aeronáutica delega ao particular enquadrado no FAR 91 (nosso RBHA 91) a responsabilidade pela aeronavegabilidade de sua aeronave, tais providências seriam muito bem aceitas pelos usuários, mas esta delegação não faz parte dos regulamentos brasileiros vigentes e, mesmo se assim o fosse, deveria ser quantificadas as peculiaridades regionais e financeiras incidentes em país com as dificuldades estruturais sobejamente conhecidas.

Em nosso país, possuímos uma Autoridade Aeronáutica bastante centralizadora, haja vista os regulamentos técnicos em vigor, tais medidas ocasionarão problemas quando da inspeção no equipamento, tanto na etapa inicial de aceitação e registro (VTI), quanto nas vistorias de rotina.

Em resumo, a presumida celeridade em suprimir as atribuições do único Órgão que detinha o conhecimento aeronáutico das importações, Órgão este Anuente no SISCOMEX, denota que inevitavelmente a insegurança gerada aos usuários pela supressão da análise prévia no âmbito de competência da COTAC, mormente àqueles não afeitos aos regulamentos do sistema de aviação civil, será objeto de questões a serem suscitadas pelos prejudicados, até mesmo pela efêmera aparência de desburocratização e agilização de processo de importação ou exportação de partes, peças e equipamentos.

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*Advogado, sócio da Airways Int'l Consultoria





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