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O mercado brasileiro de informática e respectivos incentivos legais

Marcus Vinícius do Amaral Marsíglia

O mercado brasileiro de informática é por larga margem o maior da América Latina, com recentes projeções econômicas apontando para uma taxa de crescimento composto de 11% ao longo do período compreendido entre 2007 e 2012. De acordo com o BMI (Business Monitor International), espera-se que os valores de consumo com produtos de informática e serviços relacionados ultrapassem US$ 21 Bilhões em 2008 e US$ 32 Bilhões em 2012. Com a atual taxa de penetração de mercado para computadores pessoais abaixo de 25%, há ainda ampla margem para crescimento.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Atualizado em 11 de dezembro de 2008 10:28


O mercado brasileiro de informática e respectivos incentivos legais

Marcus Vinícius do Amaral Marsíglia*

O mercado brasileiro de informática é por larga margem o maior da América Latina, com recentes projeções econômicas apontando para uma taxa de crescimento composto de 11% ao longo do período compreendido entre 2007 e 2012. De acordo com o BMI (Business Monitor International), espera-se que os valores de consumo com produtos de informática e serviços relacionados ultrapassem US$ 21 Bilhões em 2008 e US$ 32 Bilhões em 2012. Com a atual taxa de penetração de mercado para computadores pessoais abaixo de 25%, há ainda ampla margem para crescimento.

O panorama macro econômico também colabora para o crescimento do consumo de produtos de informática, com estimativas do BMI indicando que a economia brasileira deverá expandir-se a taxas anuais entre 4 e 5% ao ano ao longo do período projetado. Essa taxa de crescimento vem elevando milhões à uma classe média para a qual computadores e produtos relacionados deixaram de ser itens fora de alcance. A demanda doméstica, em lugar de variáveis externas, vem desempenhando um papel cada vez mais significativo em tal expansão econômica. Espera-se que o comércio no varejo de computadores pessoais continue registrando forte crescimento, tanto em virtude de mais amplas opções de financiamento para os consumidores, como pelo oferecimento de condições mais flexíveis por parte de revendedores.

O Brasil vem legislando em matéria de tecnologia da informação desde 1984, quando foi promulgada a Lei 7.232/84 (clique aqui). Com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento deste então incipiente setor da economia, o mencionado diploma permitiu ao Poder Executivo a imposição de restrições para importação, produção, operação e comercialização de produtos e serviços de informática, autorizando também a criação de incentivos financeiros especiais e regimes tributários diferenciados para empresas brasileiras operando exclusivamente sob capital local.

Este cenário alterou-se em sentido diametralmente oposto em 1991, com a promulgação das Leis 8.191/91 (clique aqui) e 8.248/91 (clique aqui), posteriormente emendadas em 2001 e 2004. Tais leis modificaram as regras até então garantidoras de privilégios a empresas brasileiras de capital estritamente nacional. Consequentemente, reservas de mercado e privilégios anteriormente concedidos com exclusividade à empresas de informática nacionais foram extintos e as bases para a atual Política Nacional de Informática, estabelecidas.

Focou-se a Política Nacional de Informática no desenvolvimento do setor com vistas à obtenção de competitividade internacional, de tal modo que os respectivos incentivos foram estendidos para quaisquer empresas dedicadas à produção de bens e serviços ligados à informática e automação, independentemente da origem de seu capital. Atualmente, a condução da Política Nacional de Informática é atribuída principalmente aos Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, enquanto que os incentivos concedidos encontram-se dispostos nas Leis 10.176/01 (clique aqui) e 11.077/04 (clique aqui), com a maioria dos regulamentos aplicáveis elencados nos decretos 5.906/06 (clique aqui) e 6.008/06 (clique aqui).

Em linhas gerais, os principais benefícios trazidos pelas leis mencionadas são:

1. O estabelecimento de incentivos fiscais à empresas que desenvolvam ou produzam bens e/ou serviços relacionados à tecnologia da informação e automação;

2. Os requisitos para a inclusão de novas linhas de produtos no programa de incentivo foram simplificados; e

3. Incentivos adicionais para investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) conduzidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.

Entre os requisitos legais para que uma empresa possa desfrutar dos benefícios, estão a manutenção de padrões de qualidade de produção, bem como de níveis aceitáveis de valor agregado local, em atendimento às normas de processo produtivo básico (PPB) emitidas pelos Ministérios competentes. Também se faz necessária a apresentação de projeto, trazendo informações como o nome da empresa, seus representantes legais, receita, número de empregados e detalhes sobre a atividade a ser desenvolvida, processo fabril, programa de controle de qualidade e programa de participação nos lucros para empregados, entre outros.

Além disso, empresas devem investir recursos em P&D localmente para atividades relacionadas à informática. Nada impede que tais investimentos em P&D sejam feitos em conformidade ao próprio programa da empresa, entretanto, o programa deve necessariamente compreender investimentos anuais de ao menos 5% do faturamento bruto com vendas de bens e serviços de informática no mercado doméstico, calculados após a dedução de impostos incidentes sobre as respectivas vendas e dos custos de aquisição dos produtos contemplados pelos incentivos.

Os produtos e serviços elegíveis para participação no programa de incentivo são definidos como:

1. Componentes eletrônicos a semicondutor, opto eletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

2. Máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

3. Software para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação, bem como a respectiva documentação técnica;

4. Serviços técnicos associados aos bens e serviços acima descritos.

Os produtos elegíveis aparecem listados no Decreto 5.906/06, modificado pelo Decreto 6.405/08 (clique aqui), incluindo itens como circuitos integrados eletrônicos, cabos de fibras ópticas, dispositivos de cristais líquido (LCD), impressoras, no-breaks digitais e outros itens não tão óbvios, tais como aparelhos médicos baseados em técnica digital e injetores eletrônicos de combustível. Todavia, produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, de lazer e entretenimento, não podem ser categorizados como produtos de informática para efeitos legais, ainda que incorporando tecnologia digital em sua fabricação.

Por sua vez, os principais incentivos aplicáveis à empresas dedicadas à produção local de bens e serviços de informática são:

1. Isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de no máximo 95% até 2015, caindo para no máximo 85% de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, bem como redução do Imposto de Importação - II, dependendo da região do País;

2. Preferência em aquisições de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, fundações públicas e outras organizações direta ou indiretamente controladas pela União, em condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade, especificação de desempenho e preço;

3. Depreciação acelerada de novas máquinas, equipamentos e aparelhos usados na produção industrial.

Por fim, cumpre notar que empreendimentos localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País estão sujeitos à normas específicas, em geral mais favoráveis, incluindo regras definindo a isenção ou redução do IPI e redução do II. Independentemente da região do País, a compensação de crédito do IPI é garantida em relação à matérias primas, produtos intermediários e aos materiais para embalagem usados na produção dos bens contemplados pelos incentivos.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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