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Enganos e a Lei de Anistia

Belisário dos Santos Jr.

A Lei de Anistia de 1979 (Lei n° 6.683) não teve exatamente um caráter de pacificação nacional. Os governos militares resistiram à forte campanha popular pela anistia ampla, geral e irrestrita.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Atualizado em 3 de março de 2009 10:14


Enganos e a Lei de Anistia

Belisário dos Santos Jr.*

A Lei de Anistia de 1979 (Lei n° 6.683 - clique aqui) não teve exatamente um caráter de pacificação nacional. Os governos militares resistiram à forte campanha popular pela anistia ampla, geral e irrestrita.

Logo, ao final de 1978, com poderes do AI-5, para editar a lei que quisessem, o Governo Geisel, na sua política de distensão lenta e gradual deliberou alterar a lei de segurança nacional, reduzindo as penas de forma extremamente relevante, em lei publicada em dezembro de 1978. Logo depois foi revogado o AI-5. Assim, foram liberados muitos presos políticos, sem que fosse necessária uma lei de anistia.

Dados demonstram que, com a Lei de Anistia foram liberados de imediato apenas 17 presos. Outros 35 ainda permaneceram para análise de seus processos, exatamente porque a lei era restrita.

A lei n. 6.683/79 não foi ampla, não foi geral e nem irrestrita. Não atingiu os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Não outorgou benefícios pecuniários a quem foi afastado ou demitido, do emprego ou cargo público. Só se referiu ao período de 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

Como sustentar ter ela beneficiado agentes do Estado que torturaram, apenas da expressão "aos que cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais"?

É forçar a história, porque para o direito processual penal crime conexo é outra coisa. Ele ocorre quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; ou se houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (Código de Processo Penal, artigo 76 - clique aqui).

Assim, a AGU sustenta a posição dos militares, agora justamente amedrontados pela possibilidade de processo. Não é esse medo que deve nortear as decisões da administração, ainda mais de uma administração com tantos representantes que sofreram os efeitos da ditadura militar.

A pacificação nacional se dá quando agentes do Estado não são acobertados pela impunidade. Todos os anistiados foram processados. Alguns foram condenados e cumpriram grande parte de suas penas. Assim, não há dois pesos e duas medidas.

O governo contra o qual se insurgiram os anistiados era uma ditadura militar. A própria Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem consagra o direito á rebeldia nesses casos.

Os agentes torturadores se insurgiram contra o correto cumprimento de standards internacionais de proteção á pessoa presa. Eles mataram, sequestraram, cometeram os mesmos delitos de sangue que a Lei de Anistia afirmou não ter contemplado expressamente. Há dúvidas de que a AGU mais uma vez cometeu um lamentável "engano"?

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*Membro da Comissão Internacional de Juristas e integrante da Comissão Especial para Mortos e Desaparecidos Políticos do Estado Brasileiro. Sócio do escritório Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia

 

 

 

 

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