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Responsabilidade dos bancos na abertura de contas

Thaís G. Fortes

Os tribunais superiores ainda não decidiram se a relação entre a instituição financeira e seu cliente é ou não albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, alguns posicionamentos de nossas Cortes já antecipam o que pode acontecer, responsabilizando os bancos por condutas impróprias.

quarta-feira, 3 de novembro de 2004

Atualizado às 08:17

Responsabilidade dos bancos na abertura de contas
Thaís G. Fortes*


Os tribunais superiores ainda não decidiram se a relação entre a instituição financeira e seu cliente é ou não albergada pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, alguns posicionamentos de nossas Cortes já antecipam o que pode acontecer, responsabilizando os bancos por condutas impróprias.

Em recente julgado (Migalhas 1.039 - 1/11/04 - Santander), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a instituição financeira deve precatar-se quando da abertura das contas-corrente. No caso específico (Apelação Cível 04.023622-0), um estelionatário abriu uma conta utilizando documentos de outra pessoa. Os desembargadores entenderam que o banco não conferiu os dados apontados pelo "bom" cliente, e por isso deve indenizar.

Como o fato é corriqueiro, qual seja, estelionatários abrirem contas utilizando nomes falsos, é grande a insegurança jurídica nas relações com cheques.

No caso julgado pela Corte sulina, a vítima foi o legítimo dono dos documentos que instruíram a abertura da conta. No entanto, por vezes as vítimas são comerciantes, que não têm depois de quem cobrar os cheques, haja vista que a instituição financeira abriu a conta para uma pessoa que nem existe.

Talvez tenha sido o aumento da concorrência que fez com que as instituições financeiras - com medo de perder futuros clientes - passassem a ser menos criteriosas quanto à análise dos dados prestados.

De fato, isso vem causando um caos nas relações comerciais efetuadas com cheques, obrigando os comerciantes a fazerem uma análise que teria na verdade de ser feita pelo banco, pois as regras impostas pelo Banco Central do Brasil são claras e rigorosas a esse respeito.

A desobediência às normas gera inúmeras perdas aos comerciantes, que por falta de uma orientação adequada não responsabilizam os verdadeiros culpados: os bancos.

E essa responsabilidade é evidente. Com observância do princípio da eventualidade essa situação traz à tona a figura da responsabilização civil objetiva, resultante da influência da mais apurada doutrina alienígena no ordenamento jurídico pátrio.

Pouco importando o elemento anímico do banco, o que interessa para a caracterização da responsabilidade objetiva é a relação de causalidade entre a conduta e o dano.

Não há que se negar que a atividade das instituições financeiras é notadamente de risco, porque respondem pelas inadimplências que, aqui e ali, seus clientes lhe causam.

Certo, os bancos correm riscos. Bem por isso, seus lucros são maiores. Mas, se dessa atividade têm resultados rendosos, hão também de se responsabilizar pelos prejuízos que provocam na sociedade.

Comercialistas italianos, nesse tema, foram os pioneiros na elaboração da teoria, denominada teoria do risco, que direciona tais prejuízos à conta dos banqueiros.

Ouçamos Vivante:

"ele (o banqueiro) assumiu o serviço de caixa pelo seu cliente, e disso aufere lucro, é justo que suporte os riscos inerentes a esse serviço. Exercendo tal serviço profissionalmente, os lucros que dele retira podem compensá-lo de um prejuízo que ao cliente seria muitas vezes irreparável."1

Complementa-o Ramella:

"essa solução é a aconselhada, por razões econômicas, entre as quais a confiança que o instituto do cheque reclama."2

Dir-se-á algum migalheiro: ora, isso é doutrina italiana...

De fato o é, mas os doutrinadores brasileiros estão, num só passo, convergindo para o perfeito enquadramento da atividade bancária na teoria do risco. Basta lembrarmos do magistério do respeitado Professor Arnold Wald, explanado em pareceres diversos :

"O banqueiro, como todo empresário, responde pelos danos causados, no exercício da profissão, aos seus clientes e a terceiros."

"No Direito brasileiro, a tendência doutrinária e jurisprudencial, inspirada na legislação específica, é no sentido de admitir a responsabilidade civil do banqueiro com base no risco profissional."

"Embora a posição tradicional do nosso Direito fundamentasse a responsabilidade na culpa, a atual jurisprudência, inclusive do STF, reconhece que o banqueiro deve responder pelos danos que causa, em virtude do risco que assumiu profissionalmente."3

Dessa linha não diverge Carlos Alberto Bittar:

"(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima - como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana - essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco...".

E, aduz mais:

"No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa."4

Na vertente jurisprudencial, tão monoliticamente nossas Cortes ratificaram esse consagrado pensamento doutrinário, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que "o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista" (Súmula n° 28).

Obviamente não há, na construção desta teoria, predisposição alguma contra as instituições financeiras, contra os estabelecimentos de crédito. Ao revés: o entendimento tem em mira, tão só, prestigiar o instituto do cheque, título que exerce relevante função econômica ao substituir, com sabidas vantagens, a mobilização de valores monetários no meio comercial e social. De outra forma, instalar-se-ia o caos absoluto nas relações mercantis.

Entretanto, quando há abertura de contas-correntes para estelionatários, mesmo que, por argumentação, entenda-se a não aplicação da teoria do risco, verificar-se-á mesmo assim a responsabilização civil, a ser considerada subjetivamente.

E vejamos porque.

Em obediência a inúmeras instruções e recomendações do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a precatarem-se quando da abertura de contas correntes. Afinal, os órgãos de crédito não podem buscar seu lucro à custa de prejuízos a terceiros, que descansam no lastro do respaldo da confiança que as casas bancárias emprestam aos que, voluntariamente, aceitam como seus clientes.

Conforme as normas vigentes, as instituições financeiras, ao abrirem contas-correntes, devem - além de conferir os dados todos declinados pelo cliente quando do preenchimento da ficha cadastral, confrontando-os com os documentos de identificação originais5 - devem arquivar "cópias legíveis e em bom estado da documentação."6

E como agem os estelionatários? De várias maneiras: apresentam cópias de documentos sem mostrar os originais, apresentam comprovantes de residência falsos, etc.

São atitudes que a nós, não afeitos às lodaças dos estelionatários, passam despercebidas. Jamais, contudo, tais particularidades transitam incólumes entre pessoas que, como os bancários, vivem o dia a dia dos meandros do mercado financeiro.

Outra irregularidade comum nos procedimentos bancários é o imediato fornecimento de talonários de cheques, fazendo-se aí, mais uma vez, tábula rasa das normas do Banco Central do Brasil, pois que "é vedado o fornecimento de talonários de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta."7

 

Nem se alegue a impossibilidade da comprovação dos informes prestados pelo cliente, já que a consulta confirmatória é autorizada por lei:

"É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes." (Lei 8383/91, art. 64, parágrafo único)

Se as instituições financeiras, por afoiteza ou por qualquer outro motivo, não fazem uso da faculdade legal, e se, em virtude dessas sucessivas negligências transformam estelionatários em clientes, hão de responder pelas repercussões danosas de sua conduta omissiva.

A matéria, aliás, não é nova em nossas Cortes. Hipótese análoga, havida na cidade de Franca, Estado de São Paulo8, redundou na responsabilização do Banco do Brasil, instituição financeira que naquele caso descurara dos cuidados mínimos na abertura de conta.

O estabelecimento de crédito ainda tentou cassar a r. decisão de primeiro grau, mas viu seu intento fulminado pelo v. acórdão, unânime, prolatado pela C. 5ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça de São Paulo :

"(...) Devolvidos sem fundos os cheques, nem por isso haveria de ser responsável o Banco, se fossem efetivamente regulares as contas relativas aos talonários, fato aliás corriqueiro no cotidiano. Mas no caso dos autos, além da insuficiência de fundos, à abertura das contas se procedeu mediante documentos falsos impossibilitando os beneficiários sequer de localizar o emitente. Via de regra, atendendo instruções antiqüissímas das autoridades financeiras do país, as contas são abertas nos estabelecimentos bancários diante de abonações, no mínimo, das assinaturas dos novos correntistas, o que, é bem de ver, não foi observado pelo apelante".9

Menos sorte teve o banco-vencido ao levar o caso acima ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, derradeiramente, arrematou:

"A culpa atribuída ao banco decorre do fato de não ter diligenciado, como deveria, quando da abertura da conta"10

Com toda a erudição de seus prolatores, o julgado catarinense citado no início deste texto vem agora corroborar com o entendimento de que os bancos - caso não observem os procedimentos acauteladores imprescindíveis na abertura das contas-correntes - devem ser responsabilizados pelos danos que sua negligente conduta causa na sociedade.
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1 Vivante, Revista Forense, vol. 89/714.

2 Ramella, Revista Forense, vol. 89/714.

3 Revista dos Tribunais, vol. 497/31, 582/258 e 595/35.

4 Revista dos Tribunais, vol. 614/34.

5 Artigo 3º, caput, da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil.

6 Id., artigo 3º, § 2º.

7 Resolução 2025 do Banco Central do Brasil, art. 6º.

8 Processo nº 2004/89, 2º Vara Cível, comarca de Franca - SP.

9 Revista dos Tribunais, vol. 719/297.

10 Id., p. 298.
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* Advogada do escritório Advocacia Dauro Dórea (ADD)









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