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O advogado ainda é imprescindível nos juizados especiais

Jairo Henrique Scalabrini

Em setembro de 1994 a Associação dos Magistrados Brasileiros propôs uma ação direta de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da recém-nascida Lei nº 8.906/94, nosso atual Estatuto da Advocacia, taxado de corporativista e protecionista até mesmo por alguns advogado.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2005

Atualizado em 4 de novembro de 2004 09:36

O advogado ainda é imprescindível nos juizados especiais


Jairo Henrique Scalabrini*

Em setembro de 1994 a Associação dos Magistrados Brasileiros propôs uma ação direta de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da recém-nascida Lei nº 8.906/94, nosso atual Estatuto da Advocacia, taxado de corporativista e protecionista até mesmo por alguns advogados. A ação, que continha pedido cautelar de suspensão, durante o curso da demanda, da eficácia daqueles dispositivos apontados como inconstitucionais, foi distribuída no Supremo Tribunal Federal com o nº 1.127-8, tendo sido deferida em parte a liminar pleiteada, já em outubro de 1994.

Porém, passados quase dez anos, vários dispositivos daquele Estatuto, garantidores de nossas prerrogativas, ainda estão suspensos liminarmente, sem que haja uma decisão definitiva. No andamento processual pode-se verificar apenas a apreciação de vários pedidos de assistência de algumas subsecções paulistas, já indeferidos em agosto de 2004, e até mesmo pedido de inclusão como litisconsortes passivos necessários, de pessoas não reconhecidas como profissionais da advocacia pelo Supremo, o que somente faz atrasar o tão esperado resultado final da demanda. Isto porque, sempre que um terceiro protocolizou uma petição naqueles autos, na maioria das vezes pedindo a devolução dos autos em cartório e o julgamento de pedido de assistência, o processo era remetido ao relator, com tarja de preferência. O Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República já se manifestaram nos autos, esta última pugnando pela procedência parcial da pretensão da associação de magistrados.

O primeiro dispositivo atacado pela associação de magistrados é o inciso I, do art. 1º, do EAOAB, que diz ser atividade privativa da advocacia "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais". Aquela entidade questionou a constitucionalidade deste dispositivo com fulcro na contrariedade aos incisos I e II, do art. 98, da Constituição Federal, no que se refere a singeleza que quiseram emprestar às justiça de paz, do trabalho e aos juizados especiais, ao declarar que seriam regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, oralidade e celeridade. Sustentaram, também, que nestas justiças os juízes eram, na maioria, leigos, o que acontecia também com a Justiça do Trabalho (2 classistas leigos e 1 presidente togado), contrariando, assim, o art. 116, da CF (modificado neste teor pela Emenda Constitucional nº 24/99, de 9 de dezembro de 1999) e que, portanto, a exigência de advogado, com conhecimentos técnicos superiores aos juízes da causa, seria ilógica. A argumentação desta entidade ainda chegou a conflitar o inciso I, do art. 1º, do EAOAB com os incisos XXXIV, "a" e XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, por restringir o direito de petição e de acesso à justiça, com a exigência da capacidade postulatória. Assim, a associação de magistrados pediu a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo, com o fito de tornar prescindível a representação por advogados nas justiças do trabalho, de paz e nos juizados especiais. Pleiteou, ainda, em cautelar, a suspensão da eficácia do dispositivo durante o curso da demanda, o que fez baseado no periculum in mora decorrente tão somente da "vigência dos dispositivos impugnados"1.

Decidida a questão de ordem (prevenção do relator), sobreveio o acórdão que deferiu em parte a cautelar e, no tocante ao art. 1º, I, do EAOAB, decidiu o seguinte: "Examinando o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4.7.94, por maioria de votos, deferir, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros: SEPULVEDA PERTENCE, SYDNEY SANCHES e MOREIRA ALVES, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro MARCO AURÉLIO, que indeferia o pedido de medida liminar"2. A ementa, de nº 2037-2, saiu com a seguinte redação: "Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativas de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz"3.

Em 1995 começou a vigorar a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, de acordo com o determinado nos art. 98, I, da Constituição Federal e, a partir daí, foram admitidas causas propostas diretamente pela própria parte, prescindindo-se do advogado.

Porém, esta dispensa do advogado está em desacordo com o que prescreve o art. 1º, I, do EAOAB e sua interprestação dada pelo STF. Como se vê da decisão liminar nos autos da ADIn nº 1.127-8, a suspensão da eficácia deste dispositivo não alcança os Juizados Especiais, na época inexistentes. É o que também se extrai do voto do relator da concessão da liminar, Ministro Paulo Brossard: "Quanto aos juizados especiais, quando não houvesse outras razões, relativas à natureza de suas funções, bastaria uma de ordem prática: previstos no art. 98, I, da Constituição, eles ainda não foram criados, de modo que não há necessidade nem mesmo utilidade em suspender a eficácia de norma dormente, para repetir a expressão Cooley. Acolho em parte a impugnação e concedo a cautelar quanto aos juizados de pequenas causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, excluindo a cláusula final 'e aos juizados especiais"4. A expressão "excluindo a cláusula final" significa indeferimento da pretensão da Associação de Magistrados quanto a este item. É o que se depreende do início da frase "acolho em parte" (g.n.), pois se quisesse o Ministro dizer que já estava "excluindo" da lei a eficácia do termo "e aos juizados especiais", o acolhimento da pretensão cautelar seria total e não parcial. O voto do relator demonstra claramente a diferença entre o Juizado Especial e o Juizado de Pequenas Causas, na interpretação do STF, pois no mesmo parágrafo em que excluiu da suspensão cautelar na ADIN a eficácia do dispositivo quanto ao primeiro, a acolheu quanto ao segundo. Fica mais clara, ainda, a intenção do STF quando se interpreta o teor do acórdão, segundo o qual a eficácia do dispositivo supra fica suspensa ".no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal.". A contrariu sensu: no que disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I, do art. 98, da Constituição Federal, o inciso continua em vigor, sendo, portanto, atividade privativa do advogado a postulação nestes órgãos.

É o que se depreende também, do voto vencedor do Ministro Néri da Silveira: "Isto, então, levaria à conclusão de que os Juizados de Pequenas Causas, que hoje funcionam no País inteiro - já que os Juizados Especiais ainda não estão regulamentados -, estão excluídos, por sua própria razão de ser, da exigência de assistência de advogado para estarem em juízo das partes"5. O Ministro Sepúlveda Pertence, em voto vencido, assim declinou: "Pelo menos em juízo cautelar, prefiro assim adotar a explicitação sugerida de que 'juizados especiais' estão, no Estatuto da Advocacia, no sentido estrito a que se refere o art. 98, I, da Constituição, não abrangendo, pois, os juizados especiais de pequenas causas, objeto da Lei nº 7.244"6. O Ministro Sydnei Sanches, também vencido, proferiu o seguinte voto: "Sr. Presidente, defiro em parte a medida cautelar para retirar, da eficácia das expressões 'qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais', os Juizados de Pequenas Causas, a que se refere o inciso X do art. 24, da Constituição Federal. Ou melhor, ficam excluídos, por meu voto, temporariamente, da eficácia desse inciso, os Juizados de Pequenas Causas"7. E o Ministro Moreira Alves, também em voto vencido: ".meu voto é no sentido de deferir, parcialmente, a liminar, para excluir da expressão 'Juizados Especiais', que se encontra no artigo 1º, inciso I, o sentido que abarque os Juizados de Pequenas Causas"8. O Ministro Marco Aurélio, que votou pelo indeferimento total da liminar, entendeu o seguinte: ".o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal, ao aludir a 'juizados especiais', refere-se, para mim, ao gênero, do qual é espécie o Juizado de Pequenas Causas. Tal expressão está contida, inclusive, na Lei Federal nº 7.244/84 - artigo 1º"9. Ou seja, todos os votos entenderam pela diferença entre os conceitos de Juizado Especial e de Juizado de Pequenas Causas e somente quanto a este foi votada a suspensão da eficácia do inciso I, do art. 1º, do EAOAB. Os votos vencidos só foram vencidos no tocante a não inclusão da Justiça do Trabalho e da Justiça de Paz na suspensão liminar da eficácia daquele dispositivo, pois todos os ministros foram uniformes em manter a eficácia do dispositivo quanto aos Juizados Especiais previstos no inciso I, do art. 98, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.099/95 e sistematizado no Estado de São Paulo pela Lei Complementar nº 851, de 9 de dezembro de 1998.

O Juizado de Pequenas Causas já existia desde a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984; a Assembléia Nacional Constituinte foi instalada em 1o de fevereiro de 1987, quando já estava em vigor aquela lei. Ora, se o art. 98, I, da Constituição Federal determinou a criação de juizados especiais quando já existia em vigor o Juizado de Pequenas Causas, ambos criados por lei federal, não há que se falar em identidade dos institutos, sob pena de dar àquela previsão constitucional o título de letra morta.

Apesar de conterem procedimentos iguais no âmbito cível, os institutos são diferentes em conteúdo: no Juizado de Pequenas Causas a alçada era causas cíveis de valor não superior a 20 salários mínimos10, ao passo que no Juizado Especial a alçada é causas cíveis de menor complexidade11 e infrações penais de menor potencial ofensivo12. Não fosse isto, os Estados Membros e o Distrito Federal não podem legislar concorrentemente sobre normas processuais no âmbito dos Juizados Especiais13, como era permitido no Juizado de Pequenas Causas. Assim já se decidiu em outra ação direta de inconstitucionalidade:

"2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos"14.

Assim, estando em vigor o inciso I, do art. 1º, do EAOAB quanto aos Juizados Especiais, criados pela Lei nº 9.099/95, a partir da previsão constitucional do art. 98, I, da Carta Magna, o advogado continua a ser o único a ter capacidade postulatória para ingressar com ações nesta justiça diferenciada, não podendo a parte o fazer diretamente, portanto. Ou seja, são nulos todos os processos em trâmite pelo Juizado Especial em que a parte atuou diretamente, por ausente requisito de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória.

A interpretação acima não é tão pretensiosa quanto a manutenção de uma liminar por mais de dez anos, sem a solução definitiva do litígio, deixando pairar no ambiente jurídico uma incerteza, cuja dissipação é a própria função do Poder Judiciário.

E enquanto ficamos calados diante da anormalidade instalada, proliferarem as assessorias previdenciárias promovendo ações no Juizado Especial Federal, tomando o já apertado mercado de trabalho dos advogados, valendo-se da liberdade mercantilista que estes não têm por proibição legal (publicidade limitada e tabela de honorários). Diga-se anormalidade e ilegalidade, pois estas assessorias previdenciárias estão exercendo ilegalmente a advocacia, em tese cometendo contravenção penal capitulada no art. 47, do Decreto-lei nº 3.688, de 3.10.41.
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1 ADI nº 1.127-8/DF, pg. 30, da petição inicial.

2 ADI nº 1.127-8/DF, pg. 266.

3 ADI nº 1.127-8/DF, p. 265.

4 ADI nº 1.127-8/DF, p. 287.

5 ADI nº 1.127-8/DF, p. 379.

6 ADI nº 1.127-8/DF, p. 349.

7ADI nº 1.127-8/DF, p. 351.

8 ADI nº 1.127-8/DF, p. 354.

9 ADI nº 1.127-8/DF, p. 346.

10 Lei nº 7.244/84, art. 3º.

11 Lei nº 9.099/95, art. 3º.

12 Lei nº 9.099/95, art. 60.

13 CF/88, art. 24, X.

14 STF Pleno - ADI nº 1.807-5/MT - liminar - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ I - 05/06/98, p. 2 (g.n.).
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*Secretário-Geral da OAB/Dracena - SP





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