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São independentes os peritos que atuam na Justiça do Trabalho?

Sylvio Guerra Junior

No dia-a-dia forense me deparo com inúmeras perícias para verificação da presença de insalubridade no ambiente de trabalho que, inevitavelmente, conduzem meus pensamentos a questionar a independência dos senhores peritos.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Atualizado em 11 de março de 2009 13:28


São independentes os peritos que atuam na Justiça do Trabalho?

Sylvio Guerra Junior*

No dia-a-dia forense me deparo com inúmeras perícias para verificação da presença de insalubridade no ambiente de trabalho que, inevitavelmente, conduzem meus pensamentos a questionar a independência dos senhores peritos.

Devo dizer, desde logo, e para evitar mal entendidos, que não questiono a atuação funcional dos peritos ou os trabalhos por eles elaborados nos casos específicos em que eu tenha atuado, muito pelo contrário, minhas cogitações estão no plano ideológico, todavia, sem perder de vista a falibilidade da natureza humana frente à tentação causada pelo vil metal.

Todos sabemos que a dependência econômica é inversamente proporcional à independência funcional. É fato, também, que os honorários periciais no âmbito da Justiça do Trabalho são recolhidos ao final pela parte vencida na perícia (TST, Enunciado nº 236). Daí porque sempre me ocorre o seguinte questionamento: quem oferece maiores garantias ao perito quanto ao recebimento dos seus honorários? Ora, a resposta é obvia, são os empregadores.

Na seara do processo civil a questão é tratada de fora distinta: os honorários do perito são pagos pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou se determinado de ofício pelo juiz (CPC, art. 33 - clique aqui).

Portanto, releva notar que, como regra geral, os honorários são antecipados pela parte que pede a perícia. Acrescente-se a isso o fato de que os honorários são depositados em conta judicial vinculada ao processo antes da realização da perícia e a verba é liberada para o perito logo após a entrega do laudo (CPC, art. 33, parágrafo único).

Diante deste panorama, quer me parecer que a sistemática adotada nos processos cíveis é mais justa no que diz respeito ao momento da contraprestação pelos serviços prestados pelos peritos, além de garantir maior isenção e imparcialidade sob o prisma da dependência econômica.

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*Advogado do escritório Eduardo Elias Advogados Associados





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